Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M — Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2012-11-16, Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M — Orgânica do Instituto de Segurança Social da…
Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira
4 - O presente diploma é título suficiente e bastante para a transferência da propriedade e para todos os registos que haja a efectuar relativamente ao património referido no n.º 2.
Artigo 37.º — Disciplina de gestão financeira
1 - A gestão financeira do CSSM será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, a apresentar de acordo com as normas emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as estabelecidas pela secretaria regional da tutela:
Orçamento anual;
Planos de actividade, anuais e plurianuais.
2 - O orçamento do CSSM integra:
As dotações do orçamento da segurança social para execução na Região;
As dotações inerentes a actividades resultantes das atribuições previstas no presente diploma não inscritas no orçamento da segurança social.
3 - O Secretário Regional da tutela homologa o orçamento anual, os planos anuais e plurianuais do CSSM e aprova as transferências dos saldos de gerência do CSSM, não integrados no orçamento da segurança social.
Artigo 38.º — Receitas
Constituem receitas do CSSM:
As quotizações dos trabalhadores e as contribuições das entidades empregadoras;
As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
O produto de sanções pecuniárias previstas na lei;
As quantias arrecadadas em sede de processo executivo;
Os juros, comissões, reembolsos ou outros rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas pelo CSSM;
Os rendimentos de aplicações de capital e de outros bens próprios;
O produto da venda de impressos;
Os subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, doações, donativos, legados e heranças;
Os benefícios e prestações prescritas;
As transferências do orçamento da Região;
As transferências do fundo de socorro social;
Os créditos relativos a quotizações que o gabinete regional de gestão do fundo de desemprego detinha sobre terceiros, liquidados e por liquidar, aquando da sua extinção;
Os saldos de gerência de anos anteriores, relativos às dotações não inscritas no orçamento da segurança social, incluindo as relativas ao fundo de socorro social;
Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 39.º — Despesas
São despesas do CSSM:
As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
Os encargos administrativos;
Os encargos com as prestações de segurança social e da acção social;
O financiamento dos estabelecimentos oficiais não integrados;
O apoio a IPSS e a outras entidades ou estabelecimentos privados que prossigam fins de acção social;
Os encargos com acções de formação profissional promovidas pelo CSSM;
Os encargos previstos em planos de investimento superiormente aprovados;
As transferências para o Governo Regional consignadas ao financiamento da política de emprego e formação profissional;
Os reembolsos de contribuições;
Quaisquer outras despesas previstas ou permitidas por lei.
Artigo 40.º — Fundos de maneio e movimento de verbas
1 - Os fundos de maneio do CSSM são fixados por deliberação do conselho directivo, devendo os valores representados em dinheiro que excedam aqueles montantes ser depositados em instituições bancárias.
2 - Os valores depositados nos termos do número anterior e quaisquer movimentos de verbas devem ser movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do conselho directivo, podendo uma destas assinaturas ser substituída pela do director de serviços financeiros, ou pela do chefe da divisão de orçamento e contas ou do chefe de secção de execução financeira, nos termos de deliberação do conselho directivo do CSSM.
3 - A movimentação de valores que, no exercício das suas funções, estiver a cargo dos estabelecimentos oficiais e dos serviços locais poderá ser efectuada através de contas bancárias, nos termos e condições a determinar pelo conselho directivo do CSSM.
CAPÍTULO V — Articulação com outras entidades
Artigo 41.º — Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
O CSSM, no âmbito das suas atribuições, no desenvolvimento da sua actuação e na prossecução dos seus objectivos, articular-se-á com as instituições, organismos e serviços de segurança social, centrais e da Região Autónoma dos Açores, bem como com instituições e organismos de segurança social de outros Estados.
Artigo 42.º — Articulação com outros sectores da administração pública central, regional e local
O CSSM articular-se-á, no seu âmbito de actuação, com os serviços dos outros sectores da Administração Pública, designadamente os da habitação, trabalho, emprego, educação, justiça e finanças.
Artigo 43.º — Articulação com o sector da saúde
1 - O CSSM articulará a sua acção com as instituições integrantes do sistema regional de saúde, a fim de assegurar o objectivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Esta articulação deverá concretizar-se no âmbito dos órgãos de planeamento e programação de actividades e no plano concreto dos programas de acção social e dos cuidados de saúde.
3 - Promover-se-á a participação recíproca dos dois sectores em órgãos próprios de planeamento e direcção e também nos trabalhos de campo ou periféricos.
4 - Os serviços de segurança social facultarão aos serviços de saúde o apoio indispensável à organização de programas que tenham por objectivo o desenvolvimento integral de pessoas ou grupos sociais economicamente menos favorecidos.
Artigo 44.º — Acordos com outras entidades públicas e privadas
Verificando-se a necessidade de reforçar a prestação de serviços prosseguidos pelo CSSM, para a optimização da prossecução das suas atribuições, o CSSM poderá, para o efeito, celebrar acordos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 45.º — Relações com o sistema bancário
1 - Compete ao CSSM estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo constituir depósitos e, ao abrigo do disposto no número seguinte, negociar e acordar aplicações de capital.
2 - A composição e limites das aplicações de capital efectuadas pelo CSSM são fixados por despacho do secretário regional da tutela.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Disposições finais
Artigo 46.º — Negócios jurídicos subsistentes
Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos celebrados pela então DRSS e Centro de Segurança Social da Madeira, criados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M, de 27 de Abril, e que subsistam na vigência do presente diploma, mantêm-se válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do CSSM todas as posições contratuais assumidas por aquelas entidades.
Artigo 47.º — Transferências de créditos, direitos e deveres do ex-gabinete regional de gestão do fundo de desemprego
1 - Os créditos e demais direitos e deveres afectos ao gabinete regional de gestão do fundo de desemprego e que, aquando da sua extinção, passaram para a titularidade da DRSS transitam para a esfera jurídica do CSSM.
2 - São excluídos do número anterior os direitos e obrigações inerentes a reembolsos e processos de cobrança coerciva relativos a apoios financeiros no âmbito da política de emprego que transitaram para a Direcção Regional de Emprego, nos termos da lei.
3 - No pagamento das quotizações do fundo de desemprego, das multas e dos juros de mora referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, aplicam-se as disposições legais vigentes para o pagamento das contribuições devidas ao CSSM.
Artigo 48.º — Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao CSSM, relativamente às execuções das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na Madeira.
Artigo 49.º — Legitimidade
A legitimidade para reclamar judicialmente créditos de segurança social sobre pessoas colectivas e pessoas singulares devedoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, bem como a legitimidade para intervir passiva ou activamente em processos judiciais, pertence ao CSSM.
Artigo 50.º — Regalias e isenções
O CSSM goza de todas as regalias e isenções reconhecidas por lei ao Estado.
Artigo 51.º — Regulamento interno
O regulamento interno que define a organização e funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do CSSM será aprovado por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do presidente do conselho directivo do CSSM.
SECÇÃO II — Disposições transitórias
Artigo 52.º — Estabelecimento Vila Mar
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 25.º e até à entrada em funcionamento do Centro Educativo da Madeira, o estabelecimento Vila Mar, para efeitos de aplicação do regime tutelar educativo, assegurará, transitória e integralmente, as funções atribuídas, nesse âmbito, ao Centro Polivalente do Funchal.
2 - Durante o período transitório, é aplicável ao estabelecimento Vila Mar toda a legislação relativa ao Centro Polivalente do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, com a adaptação decorrente da sua denominação e do disposto nos números seguintes.
3 - Durante o referido período transitório, o director do estabelecimento Vila Mar exercerá, cumulativamente, as competências referidas no Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho.
4 - Quaisquer adaptações necessárias ao seu funcionamento devem constar dos termos a definir por protocolo a celebrar com o Ministério da Justiça.
Artigo 53.º — Pessoal
1 - Os concursos e estágios pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.
2 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional far-se-á de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso de recrutamento e selecção.
3 - São extintas do quadro de pessoal do CSSM as carreiras técnico-profissional de educador de juventude e técnico-profissional de educador familiar, transitando os funcionários integrados naquelas carreiras para a carreira técnico-profissional de educador social.
4 - São extintas as coordenações do departamento de informação e do departamento dos serviços locais da zona oeste, transitando os actuais titulares para a categoria de coordenador, especialista, 2.º escalão, da carreira de coordenador prevista no n.º 3 do artigo 33.º
5 - São extintas as carreiras de cozinheiro e de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, transitando o pessoal nelas provido para as actuais carreiras de cozinheiro do pessoal operário e de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar.
6 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nos concursos para ingresso nas carreiras referidas na 1.ª parte do número anterior, pendentes à data da publicação do presente diploma, são integrados nas novas categorias de cozinheiro e de fiel de armazém.
7 - A integração prevista no número anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
8 - As transições referidas nos números anteriores far-se-ão, em regra, para a mesma categoria, escalão e índice que o funcionário detém na categoria de origem e, na falta de coincidência, far-se-ão para o índice superior mais aproximado.
9 - Para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria.
10 - Enquanto não se proceder à nomeação dos membros do conselho directivo e dos dirigentes do CSSM, mantêm-se transitoriamente em exercício de funções os membros do conselho de administração e demais dirigentes providos.
11 - Enquanto não for publicado o diploma que definirá o estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e até à adaptação desta à RAM, e ainda sem prejuízo do que vier a ser consagrado na mesma, as remunerações dos membros do conselho directivo serão fixadas transitoriamente por despacho conjunto dos membros do Governo Regional das áreas da segurança social e das finanças.
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