Decreto-Lei n.º 26/2004 — Estatuto do Notariado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-02-04
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 146

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado

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1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.

4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.

5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.

6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 80.º — Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a)

As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b)

A de multa, no prazo de dois anos;

c)

A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;

d)

A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 81.º — Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.

3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.2 - No caso de concluir pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova, deve elaborar relatório fundamentado, propondo que se arquive.

Secção IV — Do processo

Artigo 82.º — Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 83.º — Instauração, instrução e decisão do processo

1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Notários.

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.

3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.

4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do instrutor do processo.

5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.

6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo Conselho do Notariado.

7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização de qualquer diligência instrutória.

8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo Conselho do Notariado, é o processo remetido a esta entidade.

9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida decisão.

10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar.

11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º

Artigo 84.º — Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a)

Processo de inquérito;

b)

Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a)

Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b)

Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a)

Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

b)

Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c)

Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 85.º — Exercício do direito de defesa

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor deve nomear-lhe imediatamente um tutor, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo instrutor, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.

Artigo 86.º — Apresentação da defesa

1 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o argumento dos factos.

3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.

4 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

5 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido.

Artigo 87.º — Realização de novas diligências

1 - O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 - Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo fixar-se-lhe para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.

Secção V — Das garantias

Artigo 88.º — Decisões recorríveis

1 - As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de impugnação nos termos do número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:

a)

A direção da Ordem;

b)

O provedor dos destinatários dos serviços;

c)

O Ministério Público;

d)

Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 89.º — Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre que:

a)

Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b)

Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c)

Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d)

Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 90.º — Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b)

O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.

3 - (Revogado.)

Artigo 91.º — Notificação

1 - A decisão é comunicada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 82.º

2 - Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor, o presidente da direcção da Ordem dos Notários e também o participante, desde que este o tenha requerido.

Artigo 92.º — Prazo para decisão

1 - O processo disciplinar deve ser instruído e apresentado para decisão no prazo de seis meses contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.

2 - Este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, em casos de excepcional complexidade, por despacho fundamentado da entidade que tiver instaurado o processo.

3 - Não sendo cumpridos os prazos constantes deste artigo, é o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados à entidade competente para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o instrutor faltoso.

Artigo 93.º — Garantias impugnatórias

As decisões proferidas no processo disciplinar são susceptíveis de reclamação e de recurso hierárquico, nos termos previstos neste Estatuto e também das disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 94.º — Garantias jurisdicionais

Das decisões do Ministro da Justiça e do Conselho do Notariado que apliquem sanções disciplinares cabe impugnação junto dos tribunais administrativos nos termos gerais.

Artigo 95.º — Processo de inquérito

1 - O Ministro da Justiça ou o Conselho do Notariado podem ordenar inquéritos sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

3 - Finda a instrução do processo, que deve estar concluída no prazo máximo de 90 dias, o instrutor emite um parecer fundamentado, em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.

Artigo 96.º — Requisitos da revisão

1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

3 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação junto dos tribunais administrativos não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

Artigo 97.º — Legitimidade

1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 85.º, o seu representante apresentam requerimento nesse sentido ao Ministro da Justiça.

2 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.

3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

Artigo 98.º — Decisão

1 - Recebido o requerimento é proferida decisão concedendo ou não a revisão do processo.

2 - Da decisão que não conceder a revisão cabe impugnação junto dos tribunais administrativos.

Artigo 99.º — Trâmites

Apresentado o pedido de revisão, este é apensado ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 82.º e 85.º e seguintes.

Artigo 100.º — Efeito sobre o cumprimento da pena

A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 101.º — Efeitos da revisão procedente

1 - No caso de procedência da revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2 - A revogação produz os seguintes efeitos:

a)

Cancelamento do averbamento da decisão punitiva;

b)

Anulação dos efeitos da pena.

Artigo 102.º — Direitos do arguido

Em casos de revogação ou alteração da pena de interdição definitiva do exercício da actividade, se a titularidade da licença tiver sido transmitida por força das disposições legais que regulam a atribuição de licenças para o exercício da actividade notarial, o arguido tem direito a requerer a atribuição, sem sujeição a concurso, de uma licença de instalação de cartório notarial no mesmo município onde era titular aquando da aplicação da pena caso houver concurso aberto para esse efeito na data da revogação ou alteração da pena ou, no caso de o não haver, a requerer a atribuição da primeira licença de cartório que seja posta a concurso imediatamente a seguir à referida data.

Artigo 103.º — Produção de efeitos das penas

A pena começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da decisão punitiva ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 82.º

Artigo 104.º — Destino das multas

1 - As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do fundo de compensação, previsto no Estatuto da Ordem dos Notários.

2 - Se o arguido condenado em multa não a pagar no prazo de 30 dias contadas da data da notificação, a importância respectiva será cobrada em processo de execução, a requerer pelo Ministério Público, com base em certidão da decisão punitiva, que para o efeito lhe será remetida.

Artigo 105.º — Direito subsidiário

Na falta de previsão do presente Estatuto, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento disciplinar as regras do Código do Procedimento Administrativo e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e as normas gerais de direito penal e processual penal.

Capítulo XI — Regime transitório

Secção I — Período de transição

Artigo 106.º — Duração

1 - A transição do actual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos actuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.

Secção II — Dos notários

Artigo 107.º — Regime

1 - É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:

a)

Transição para o novo regime do notariado;

b)

Integração em serviço da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.

3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.

4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de funções.

5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.

6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.

Artigo 28.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 concede aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, nos casos em que esta caduque em 2022.

Artigo 161.º, Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28 prorroga, até ao período de três anos, a duração máxima da licença reconhecida aos notários e aos oficiais do notariado que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 108.º do presente decreto-lei, exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes, sendo este regime aplicável e de efeitos retroactivos a 15 de Fevereiro de 2010.

Secção III — Dos oficiais do notariado

Artigo 108.º — Regime

1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte.

2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data do respectivo início de funções.

3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do Ministro da Justiça.

4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 28.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 concede aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, nos casos em que esta caduque em 2022.

Artigo 161.º, Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28 prorroga, até ao período de três anos, a duração máxima da licença reconhecida aos notários e aos oficiais do notariado que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do presente artigo, exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes, sendo este regime aplicável e de efeitos retroactivos a 15 de Fevereiro de 2010.

Secção IV — Quadros de pessoal paralelos

Artigo 109.º — Regime

1 - Na data de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município, quadros de pessoal paralelos com o número de lugares correspondente ao número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma e a extinguir quando vagarem.

2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma são integrados no quadro de pessoal paralelo do município onde prestam serviço, com manutenção do direito à sua categoria funcional.

3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.

4 - A afectação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos registos localizados na área do respectivo município processa-se por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado em lugar de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.

5 - A afectação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município, a requerimento do interessado e por conveniência dos serviços.

Artigo 110.º — Dos notários

1 - (Revogado).

2 - A integração dos notários nos serviços externos dos registos faz-se para lugares vagos ou, se tal se mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a extinguir quando vagar, de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º, Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23 ressalva os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.

Artigo 111.º — Dos ajudantes

1 - (Revogado).

2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de acções de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.

3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afectação não frequentem acções de formação promovidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da Direcção-Geral.

4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 15.º, Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23 ressalva os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.

Artigo 112.º — Dos escriturários

1 - A afectação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.

2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de acções de formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.

Secção V — Protecção social

Artigo 113.º — Regime dos notários

1 - Os notários que transitem do actual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição nestas instituições.

2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, com o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral de Aposentações no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista no n.º 2, uma contribuição de igual montante para financiamento desta Caixa.

5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação continuam a descontar nos termos dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto não cessarem a actividade nos termos previstos no artigo 41.º do presente Estatuto.

6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o tempo de serviço prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro.

7 - O regime de protecção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos conservadores dos registos que, durante o período transitório, venham a exercer actividade notarial ao abrigo do presente Estatuto.

Artigo 114.º — Regime dos oficiais do notariado

1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do actual para o novo regime do notariado requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, actualizada na proporção do aumento das remunerações da função pública.

3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e optando os oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado, podem os mesmos manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas pelo pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de igual montante.

Artigo 115.º — Encargos com pensões

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.

Secção VI — Licença e processo de transformação dos cartórios

Artigo 116.º — Âmbito

São objecto do processo de transformação os cartórios notariais actualmente instalados e abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 117.º — Início

O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório notarial.

Artigo 118.º — Operações de transformação

O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço dos actuais cartórios, bem como a transferência do respectivo acervo documental.

Artigo 119.º — Duração

1 - O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da atribuição da licença.

2 - Excepcionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido do notário.

3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identificação dos funcionários que transitem para o novo regime de notariado.

Artigo 120.º — Das instalações

1 - Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do presente Estatuto se encontrem sediados em instalações do Estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações arrendadas ao Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60 dias, salvo acordo em contrário com o notário.

2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação do mesmo em caso contrário.

Artigo 121.º — Arquivo e equipamentos

1 - O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.

2 - O mobiliário e equipamento dos actuais cartórios que sejam propriedade do Estado são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.

3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.

4 - No acto de inventário estará presente, para além do notário titular, o director-geral dos Registos e do Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respectivo substituto.

Secção VII — Posse

Artigo 122.º — Início de funções

O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão do processo de transformação.

Secção VIII — Disposições finais

Artigo 123.º — Primeiro concurso

1 - É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos, aos adjuntos de conservador e de notário e aos auditores dos registos e do notariado.

2 - O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a classificação de serviço, a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, no caso dos auditores, a classificação obtida no procedimento de ingresso.

3 - A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios referidos no número anterior.

4 - O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza de preferência absoluta na atribuição da respectiva licença.

Artigo 124.º — Concursos subsequentes

Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o período transitório, deve abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais, de acordo com o número de lugares vagos e respectiva localização geográfica previstos no mapa notarial anexo ao presente Estatuto.

Artigo 125.º — Formação e estágio

1 - Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério da Justiça promove a realização de cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para licenciados em Direito, a decorrer em instituições universitárias e cartórios notariais, com o objectivo de habilitar os formandos com o título de notário.

2 - (Revogado.)

Artigo 126.º — Aplicação aos actuais notários

1 - O presente Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.

2 - Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respectiva função permanecem sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.

Artigo 127.º — Notários privativos e cartório de competência especializada

Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio.

Artigo 128.º — Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários

Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à comissão instaladora da Ordem dos Notários.

Artigo 129.º — Revisão do regime do notariado

O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Anexo — Mapa notarial

(de acordo com o artigo 6.º, n.º 2)

(ver mapa no documento original)

Secção VI — Processo de inquérito

Secção VII — Revisão

Secção VIII — Disposições finais

Artigo 1.º-A — Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário

1 - Podem exercer a profissão de notário em Portugal:

a)

Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente Estatuto;

b)

Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos;

c)

Os nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a profissão de notário e que reúnam as condições previstas no presente Estatuto.

2 - O Conselho do Notariado é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de notário em Portugal.

Capítulo VI — Reconhecimento de qualificações profissionais

Artigo 40.º-A — Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.

2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:

a)

Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;

b)

Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração mínima de três anos.

3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.

4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º

5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o título profissional de 'notário', nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.

Artigo 40.º-B — Liberdade de prestação de serviços

1 - São aplicáveis os artigos 3.º a 5.º e 7.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, à actuação em Portugal de notário que se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços.

2 - Para o efeito do número anterior, o notário que pretenda prestar o serviço de forma não permanente em Portugal deve dar prévio conhecimento de tal facto ao Ministério da Justiça, através do IRN, I. P., que o comunica à Ordem dos Notários e à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

3 - Na prestação de serviços de notariado em Portugal os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do artigo 40.º-D do presente Estatuto.

Artigo 40.º-C — Uso de título profissional

1 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 40.º-A deve usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do presente Estatuto.

2 - No caso previsto no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do capítulo iii do presente Estatuto.

3 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.

4 - No caso previsto no número anterior e sempre que o título de notário não exista no país de estabelecimento, o prestador deve usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.

Artigo 40.º-D — Responsabilidade disciplinar

1 - Os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia e que prestem serviços em Portugal com o título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.

2 - A responsabilidade disciplinar perante o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem.

3 - A comunicação pela organização profissional do respectivo Estado de origem dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um notário que também exerça a sua actividade em Portugal vale como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.

4 - O notário que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 27.º-A — Abertura dos períodos de estágio

1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por ano.

2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.

Artigo 27.º-B — Patrono

1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º

2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a)

Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b)

Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente de telefones, telecópia, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;

c)

Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias e complementares, quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;

d)

Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si preparados e elaborados, bem como aos seus livros e respetivos documentos notariais nas condições e com as limitações que venha a determinar;

e)

Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;

f)

Elaborar o plano de estágio;

g)

Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e respeita os horários de atendimento ao público;

h)

Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no regulamento de estágio;

i)

Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º

Artigo 27.º-C — Deveres dos estagiários

São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:

a)

Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos equipamentos e instalações do cartório do notário patrono;

b)

Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;

c)

Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;

d)

Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e)

Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;

f)

Guardar sigilo profissional;

g)

Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h)

Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da função notarial;

i)

Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique, durante a fase complementar de estágio;

j)

Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.

Artigo 27.º-D

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:

a)

Seguro de acidentes pessoal que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b)

Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela inscrição se mantiver ativa.

Artigo 28.º-A — Suspensão e prorrogação do estágio

1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.

2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do reinício.

3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.

4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

Artigo 84.º-A — Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 130.º — Lei n.º 9/2009, de 4 de março

O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.

Artigo 7.º-A — Prática de atos por notário associado

1 - Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário associado.

2 - O notário associado exerce funções nos termos da secção ii do presente capítulo.

3 - O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.

4 - Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório notarial.

Artigo 30.º-A — Taxas

1 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho supervisor da Ordem.

2 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.

Artigo 40.º-E — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

Artigo 121.º-A — Acervo documental público

O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do IRN, I. P.

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