Declaração de Rectificação n.º 26-A/2004 — De ter sido rectificada a Lei n.º 107-B/2003 (Orçamento do Estado para 2004), publicada no 2.º suplemento ao Diário da…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2004-02-28
Última atualização 2011-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-12-30, Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012

De ter sido rectificada a Lei n.º 107-B/2003 (Orçamento do Estado para 2004), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301, de 31 de Dezembro de 2003

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 107-B/2003 (Orçamento do Estado para 2004), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301, de 31 de Dezembro de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 1 do artigo 34.º da lei:

No artigo 68.º-G do Código do IVA, onde se lê:

«1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º»

deve ler-se:

«Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º».

No n.º 1 do artigo 37.º da lei:

No n.º 1 do artigo 66.º do Código dos IEC deve ser suprimida a menção «d) (Eliminada.)».

Na alínea a) do n.º 7 do artigo 73.º do Código dos IEC, onde se lê «290 11 21» deve ler-se «2901 21».

No n.º 3 do artigo 37.º da lei, onde se lê «Nos artigos 3.º, 75.º, 76.º e 78.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como nas epígrafes do artigo 78.º e do capítulo II, do referido Código,» deve ler-se «Nos artigos 1.º, alínea b), 75.º, 76.º e epígrafe do capítulo II do Código dos Impostos Especiais de Consumo».

No artigo 40.º da lei:

No artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, onde se lê:

Artigo 6.º

1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:

(ver tabela no documento original)

deve ler-se:

Artigo 6.º

1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:

ICi

(ver tabela no documento original)

Relativamente à tabela de taxas do ICi com referência à taxa prevista para «veículos articulados e conjuntos de veículos» correspondentes ao «escalão de peso bruto (em quilogramas)» de «(igual ou maior que)40000» para «3 + 2 eixos», «com suspensão pneumática ou equivalente», onde se lê «513,70» deve ler-se «628,49».

Relativamente à tabela de taxas do ICa com referência à taxa prevista para «veículos articulados e conjuntos de veículos» correspondentes ao «escalão de peso bruto (em quilogramas)» de «(igual ou maior que)40000» para «3 + 2 eixos», «com suspensão pneumática ou equivalente», onde se lê «628» deve ler-se «513,70».

No n.º 1 do artigo 42.º da lei:

No corpo do n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde se lê:

«6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:»

deve ler-se:

«6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:»

No n.º 1, alínea a), do artigo 47.º da lei, onde se lê «a) [...] redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 31 de Julho,» deve ler-se «a) [...] redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho,».

Os mapas V, VI, VII, VIII e IX da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), referentes aos serviços e fundos autónomos, são rectificados nos seguintes termos:

MAPA V

RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

(ver mapa no documento original)

MAPA VI

RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

(ver mapa no documento original)

MAPA VII

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

(ver mapa no documento original)

MAPA VIII

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

(ver mapa no documento original)

MAPA IX

DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

(ver mapa no documento original)

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2004. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).