Portaria n.º 263/2004 — Altera a Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto (autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso)
de 12 de Março
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - Os n.os 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º
Ramos
O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos de:
Carga e Passageiros;
Pescas;
Navios-Tanque.
7.º
Grau de licenciado
Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos de um dos ramos do 2.º ciclo é conferido, conforme o caso, grau de licenciado em:
Pilotagem, ramo de Carga e Passageiros;
Pilotagem, ramo de Pescas;
Pilotagem, ramo de Navios-Tanque.
8.º
Classificação final
1 - ...
2 - ...
3 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos atribuídos a cada unidade curricular.
9.º
Certificação
1 - ...
2 - ...
3 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso possibilita ainda a obtenção dos seguintes certificados de qualificação e provas documentais previstos na Convenção STCW e Emendas, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a sua emissão:
Operador geral do Sistema Mundial Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS), tabela A-IV/2;
Curso de simulador de radar, tabelas A-II/1 e A-II/2;
ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;
Segurança básica, tabela A-VI/1;
Condução de embarcações salva-vidas e de salvamento, tabela A-VI/2-1;
Condução de embarcações de salvamento rápidas, tabela A-VI/2-2;
Primeiros socorros, tabela A-VI/4-1;
Controlo das operações de combate a incêndio, tabela A-VI/3;
Exercício de funções específicas (familiarização) em navios-tanque (petroleiros, químicos e de gás liquefeito), §§ 2.º a 7.º da secção A-V/1;
Controlo de multidões em navios de passageiros Ro-Ro, § 1.º da secção A-V/2;
Familiarização em navios de passageiros Ro-Ro, § 2.º da secção A-V/2;
Segurança na comunicação com os passageiros em navios de passageiros Ro-Ro, § 3.º da secção A-V/2.
4 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso possibilita ainda, conforme o ramo, a obtenção dos seguintes certificados de qualificação e provas documentais previstos na convenção STCW e Emendas, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a sua emissão:
Ramo de Carga e Passageiros:
Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2;
ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;
Controlo de multidões em navios de passageiros Ro-Ro, § 1.º da secção A-V/2;
Familiarização em navios de passageiros Ro-Ro, § 2.º da secção A-V/2;
Segurança na comunicação com os passageiros em navios de passageiros Ro-Ro, § 3.º da secção A-V/2;
Segurança dos passageiros, da carga e integridade do casco nos navios de passageiros Ro-Ro, § 4.º da secção A-V/2;
Gestão de crises e comportamento humanos, § 5.º da secção A-V/2;
'Bridge resource management', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5;
ii) Ramo de Pescas:
Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2;
ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;
'Bridge resource managent', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5;
iii) Ramo de Navios-Tanque:
Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2;
ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;
Exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanque petroleiros, químicos e de gás liquefeito, §§ 9.º a 34.º da secção A-V/1;
'Brige resource management', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5;
5 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso confere a formação em 'Oficial de protecção de navios e companhia', exigida no âmbito do Código ISPS e Emendas 2002 à SOLAS, capítulo XI-2, e satisfaz as condições para a emissão da respectiva prova documental.
6 - Os alunos inscritos no 4.º ano poderão frequentar, extracurricularmente e apenas para efeitos de certificação, unidades curriculares de outros ramos.
7 - A certificação referida no número anterior depende do aproveitamento nas respectivas unidades curriculares e da satisfação dos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
10.º
Inscrição no 2.º ciclo
1 - O acesso ao 2.º ciclo do curso de Pilotagem está condicionado a um período de experiência profissional a bordo, com a duração de 12 meses, realizado nas condições estabelecidas pela Convenção STCW e Emendas, e será:
...
...
b1) ...
b2) ...
2 - ...
3 - Para o ramo de Pescas, a experiência profissional referida no n.º 1 pode ser realizada em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.»
2 - O anexo da Portaria n.º 413-S/98 passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.
2.º
Aplicação
As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
3.º
Transição
A transição entre o plano de estudos anterior e o aprovado pela presente portaria faz-se nos termos das regras aprovadas pelo órgão legalmente competente da Escola.
Em 4 de Fevereiro de 2004.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
ANEXO — (Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto - Alteração)
Escola Náutica Infante D. Henrique
Curso de Pilotagem
1.º ciclo - Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
6.º semestre
(ver quadro no documento original)
2.º ciclo - Grau de licenciado
QUADRO N.º 7
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 8
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 9
Disciplinas específicas dos ramos
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