Portaria n.º 263/2004 — Altera a Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2004-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto (autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso)

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º

Alterações

1 - Os n.os 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º

Ramos

O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos de:

a)

Carga e Passageiros;

b)

Pescas;

c)

Navios-Tanque.

7.º

Grau de licenciado

Aos alunos que obtenham aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos de um dos ramos do 2.º ciclo é conferido, conforme o caso, grau de licenciado em:

a)

Pilotagem, ramo de Carga e Passageiros;

b)

Pilotagem, ramo de Pescas;

c)

Pilotagem, ramo de Navios-Tanque.

8.º

Classificação final

1 - ...

2 - ...

3 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos atribuídos a cada unidade curricular.

9.º

Certificação

1 - ...

2 - ...

3 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram o 1.º ciclo do curso possibilita ainda a obtenção dos seguintes certificados de qualificação e provas documentais previstos na Convenção STCW e Emendas, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a sua emissão:

a)

Operador geral do Sistema Mundial Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS), tabela A-IV/2;

b)

Curso de simulador de radar, tabelas A-II/1 e A-II/2;

c)

ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;

d)

Segurança básica, tabela A-VI/1;

e)

Condução de embarcações salva-vidas e de salvamento, tabela A-VI/2-1;

f)

Condução de embarcações de salvamento rápidas, tabela A-VI/2-2;

g)

Primeiros socorros, tabela A-VI/4-1;

h)

Controlo das operações de combate a incêndio, tabela A-VI/3;

i)

Exercício de funções específicas (familiarização) em navios-tanque (petroleiros, químicos e de gás liquefeito), §§ 2.º a 7.º da secção A-V/1;

j)

Controlo de multidões em navios de passageiros Ro-Ro, § 1.º da secção A-V/2;

l)

Familiarização em navios de passageiros Ro-Ro, § 2.º da secção A-V/2;

m)

Segurança na comunicação com os passageiros em navios de passageiros Ro-Ro, § 3.º da secção A-V/2.

4 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso possibilita ainda, conforme o ramo, a obtenção dos seguintes certificados de qualificação e provas documentais previstos na convenção STCW e Emendas, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a sua emissão:

i)

Ramo de Carga e Passageiros:

a)

Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2;

b)

ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;

c)

Controlo de multidões em navios de passageiros Ro-Ro, § 1.º da secção A-V/2;

d)

Familiarização em navios de passageiros Ro-Ro, § 2.º da secção A-V/2;

e)

Segurança na comunicação com os passageiros em navios de passageiros Ro-Ro, § 3.º da secção A-V/2;

f)

Segurança dos passageiros, da carga e integridade do casco nos navios de passageiros Ro-Ro, § 4.º da secção A-V/2;

g)

Gestão de crises e comportamento humanos, § 5.º da secção A-V/2;

h)

'Bridge resource management', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5;

ii) Ramo de Pescas:

a)

Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2;

b)

ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;

c)

'Bridge resource managent', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5;

iii) Ramo de Navios-Tanque:

a)

Responsável pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações, tabela A-VI/4-2;

b)

ARPA em simulador (radar and automatic radar plotting aids), tabelas A-II/1 e A-II/2;

c)

Exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanque petroleiros, químicos e de gás liquefeito, §§ 9.º a 34.º da secção A-V/1;

d)

'Brige resource management', secções A-II/2 e B-VIII/2, parte 3.1-5;

5 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso confere a formação em 'Oficial de protecção de navios e companhia', exigida no âmbito do Código ISPS e Emendas 2002 à SOLAS, capítulo XI-2, e satisfaz as condições para a emissão da respectiva prova documental.

6 - Os alunos inscritos no 4.º ano poderão frequentar, extracurricularmente e apenas para efeitos de certificação, unidades curriculares de outros ramos.

7 - A certificação referida no número anterior depende do aproveitamento nas respectivas unidades curriculares e da satisfação dos requisitos exigidos pela legislação em vigor.

10.º

Inscrição no 2.º ciclo

1 - O acesso ao 2.º ciclo do curso de Pilotagem está condicionado a um período de experiência profissional a bordo, com a duração de 12 meses, realizado nas condições estabelecidas pela Convenção STCW e Emendas, e será:

a)

...

b)

...

b1) ...

b2) ...

2 - ...

3 - Para o ramo de Pescas, a experiência profissional referida no n.º 1 pode ser realizada em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.»

2 - O anexo da Portaria n.º 413-S/98 passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.

2.º

Aplicação

As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

3.º

Transição

A transição entre o plano de estudos anterior e o aprovado pela presente portaria faz-se nos termos das regras aprovadas pelo órgão legalmente competente da Escola.

Em 4 de Fevereiro de 2004.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

ANEXO — (Portaria n.º 413-S/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 503/99, de 15 de Julho, e pela Portaria n.º 1153/2002, de 28 de Agosto - Alteração)

Escola Náutica Infante D. Henrique

Curso de Pilotagem

1.º ciclo - Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º semestre

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo - Grau de licenciado

QUADRO N.º 7

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 8

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 9

Disciplinas específicas dos ramos

(ver quadro no documento original)

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