Resolução da Assembleia da República n.º 27/2004 — Programa especial de voluntariado «Jovens e a floresta»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Programa especial de voluntariado «Jovens e a floresta»
Programa especial de voluntariado «Jovens e a floresta»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Recomendar ao Governo que defina um programa especial de voluntariado «Jovens e a floresta», cujos objectivos mais específicos são:
Alargar a rede nacional de voluntariado jovem;
Sensibilizar os jovens portugueses para a questão da floresta;
Entender a floresta como elemento essencial no equilíbio ecológico.
Este programa deverá abranger todos os jovens portugueses interessados.
O programa deverá ser implementado através da celebração de protocolos entre responsáveis governamentais das áreas da juventude e da floresta.
A formação inicial a prestar aos candidatos deverá ser assegurada pelas entidades promotoras envolvidas no âmbito dos objectivos definidos no programa, a fim de garantir a melhor prossecussão dos mesmos.
O programa deverá ser promovido e divulgado nos estabelecimentos de ensino e associações de estudantes pela Secretaria de Estado da Juventude e Desporto (através do Instituto Português da Juventude), no sentido de captar um maior número de jovens voluntários; o programa deverá ser também divulgado no site da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto www.voluntariadojovem.pt.
Deverão ser asseguradas contrapartidas aos voluntários pelas Secretarias de Estado da Floresta e da Juventude e Desporto, nomeadamente, o subsídio de transporte, alimentação, seguro de voluntário e outras demais previstas em protocolo, podendo envolver outras tutelas.
Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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