Portaria n.º 286/2004 — Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

Tipo Portaria
Publicação 2004-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Março

O Decreto-Lei n.º 83/2001, de 9 de Março, aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. Uma das áreas de actividade da Secretaria-Geral centra-se na vertente da informação e documentação, pelo que esta área deve estar dotada dos recursos humanos necessários que lhe permitam a concretização dos seus objectivos, nomeadamente uma difusão adequada da informação no âmbito do Ministério da Justiça, uma utilização optimizada da biblioteca da Secretaria-Geral, bem como uma correcta gestão de preservação do arquivo histórico do Ministério.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 83/2001, de 9 de Março:

Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, que o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, aprovado pela Portaria n.º 215/2002, de 12 de Março, no que diz respeito às carreiras técnica superior e técnica superior de biblioteca e documentação, passe a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Em 17 de Fevereiro de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).