Portaria n.º 289/2004 — Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real e aprova o respectivo Regulamento Interno
de 20 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, que entra em funcionamento em 22 de Março de 2004.
2.º É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 3 de Março de 2004.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, ALIJÓ, MURÇA, PESO DA RÉGUA, SABROSA E VILA REAL.
Artigo 1.º — Sede e postos de atendimento
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real tem a sua sede na Praça do Município, em Santa Marta de Penaguião.
2 - São dotados de um posto de atendimento:
O concelho de Alijó, sito na Rua do General Alves Pedrosa, 13, no edifício da Câmara Municipal;
O concelho de Murça, sito na Praça de 5 de Outubro, no edifício da Câmara Municipal;
O concelho de Peso da Régua, sito na Rua de Serpa Pinto, no edifício da Câmara Municipal;
O concelho de Sabrosa, sito na Rua do Loreto, no edifício da Câmara Municipal;
O concelho de Vila Real, sito na Avenida de Carvalho Araújo, no gabinete jurídico da Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Funcionamento
1 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período de atendimento da sede do Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
3 - Os postos de atendimento têm o seguinte horário de atendimento:
No concelho de Alijó, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, às terças-feiras e sextas-feiras;
No concelho de Murça, das 14 horas às 17 horas, às terças-feiras e quintas-feiras;
No concelho de Peso da Régua, das 14 horas às 17 horas, às quartas-feiras;
No concelho de Sabrosa, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, às segundas-feiras;
No concelho de Vila Real, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, às terças-feiras e sextas-feiras.
Artigo 3.º — Coordenação do Julgado de Paz
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.
2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.
Artigo 4.º — Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º — Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Artigo 6.º — Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.
Artigo 7.º — Serviço de Atendimento
1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 8.º — Competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:
Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Artigo 9.º — Competências dos municípios de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
1 - Aos municípios de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real compete, respectivamente, fixar e zelar pela observância do horário do pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo afecto à sede e aos postos de atendimento do Julgado de Paz, bem como suportar às despesas inerentes à sua remuneração.
2 - Compete-lhes, ainda, suportar às despesas com o funcionamento do Julgado de Paz.
Artigo 10.º — Competências do Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe em especial:
Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, às características e o objectivo da mediação, bem como às regras a que a mesma obedece;
Informar às partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.
Artigo 11.º — Competências do Serviço de Atendimento
Compete ao Serviço de Atendimento:
Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre às atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;
Proceder às citações e notificações previstas na lei;
Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;
Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
Marcar às sessões de pré-mediação e de mediação;
Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Artigo 12.º — Competências do Serviço de Apoio Administrativo
1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
Receber e expedir correspondência;
Proceder às citações e notificações;
Manter organizado o arquivo de documentos;
Manter organizado o inventário;
Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador;
Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo;
Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 13.º — Disposição final
O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e os municípios de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real em 29 de Setembro de 2003.
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