Resolução da Assembleia da República n.º 29/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus anexos, Protocolos e Acta Final, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001
(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(nota 4) V. o n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO VI
Declaração comum relativa ao período de transição para a emissão ou apresentação de documentos relacionados com a prova de origem.
1 - No período de 12 meses subsequentes à entrada em vigor do Acordo, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Egipto aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.º 4, os certificados de circulação EUR 1 e EUR 2, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação assinado em 18 de Janeiro de 1977.
2 - Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos anteriormente referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Egipto por um período de dois anos a contar da emissão e da apresentação da prova de origem em causa. Os controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do Protocolo n.º 4 do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão considerados pelo Egipto como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão considerados pelo Egipto como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração comum relativa à acumulação da origem
A Comunidade e o Egipto reconhecem a importância da acumulação da origem tendo em vista fomentar a criação progressiva de uma zona de comércio livre entre todos os parceiros mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
A Comunidade acorda em negociar e concluir acordos com os Estados parceiros do Mediterrâneo, nomeadamente os Estados do Macherreque/Magrebe a pedido destes últimos, tendo em vista a aplicação da regra da acumulação da origem logo que os parceiros em causa acordem em aplicar regras de origem idênticas.
Ademais, as Partes declaram que as diferenças de tipos de acumulação já em vigor nos países participantes não devem constituir um obstáculo à consecução deste objectivo. Para o efeito, imediatamente após a assinatura do presente Acordo, começarão a examinar as possibilidades de acumulação com os referidos países durante o período de transição, em particular nos sectores em que os países mediterrânicos em questão aplicam regras de origem idênticas.
A Comunidade prestará assistência aos parceiros em causa tendo em vista concretizar a acumulação das regras da origem.
Declaração comum sobre as operações de transformação que constam do anexo II
As Partes concordam com as operações de transformação que constam dos anexos II e IIa) do Protocolo n.º 4.
Todavia, a Comunidade examinará um número limitado de pedidos de derrogação apresentados pelo Egipto, devidamente fundamentados, desde que estes não sejam de molde a comprometer os resultados da introdução da acumulação entre os Parceiros Euro-Mediterrânicos.
PROTOCOLO N.º 5 - ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, de restrição e de controlo;
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
- Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
- Entregar todos os documentos; ou
- Notificar todas as decisões;
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito.
Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução.
Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos, formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos processos e dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania do Egipto ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer.
Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.
3 - Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia relatórios e testemunhos, bem como, nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.
Artigo 13.º — Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Egipto e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:
- Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
- Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Egipto; e
- Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Egipto, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Associação.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Árabe do Egipto, adiante designado «Egipto», por outro, reunidos em Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1 - Disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários do Egipto;
Protocolo n.º 2 - Disposições aplicáveis às importações no Egipto de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.º 3 - Disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados;
Protocolo n.º 4 - Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5 - Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 3.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 14.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 37.º e ao Anexo VI do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI do Acordo;
Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e o plenipotenciário do Egipto tomaram nota das seguintes declarações unilaterais da Comunidade Europeia:
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto tomaram igualmente nota do seguinte acordo sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 3.º
Fica acordado que o diálogo político e a cooperação abrangerão igualmente as questões relativas à luta contra o terrorismo.
Declaração comum relativa ao artigo 14.º
As Partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar um ano após a assinatura do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Caso se verifiquem sérias dificuldades resultantes do nível das importações efectuadas no âmbito do Acordo, poderá recorrer-se com urgência, se necessário, aos procedimentos de consulta entre as Partes.
Declaração comum relativa ao artigo 34.º
As Partes reconhecem que o Egipto está a proceder actualmente à elaboração da sua legislação em matéria de concorrência, o que proporcionará as condições necessárias para se chegar a acordo quanto às normas de execução referidas no n.º 2 do artigo 34.º Na elaboração da referida legislação, o Egipto terá em conta as normas em matéria de concorrência vigentes na União Europeia.
Enquanto não forem adoptadas as normas de execução referidas no n.º 2 do artigo 34.º, caso ocorram problemas graves, as Partes poderão submetê-los à apreciação do Conselho de Associação.
Declaração comum relativa ao artigo 37.º e ao anexo VI
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» abrange, nomeadamente, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º
As Partes acordam em que, em caso de grave desequilíbrio da sua balança comercial global que possa comprometer as suas relações comerciais, qualquer das Partes poderá solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, a fim de promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas, como previsto no artigo 39.º do Acordo, e procurar soluções duradouras para melhorar a situação, reduzindo os desequilíbrios existentes.
Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI
As Partes procurarão facilitar a emissão de vistos às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente Acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição poderá eventualmente ser tornada extensiva aos familiares em 1.º grau das pessoas com residência legal no território da outra Parte.
Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais
As Partes acordam em assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais em todos os sectores em que se preveja proceder ao intercâmbio desse tipo de dados.
Declarações da Comunidade Europeia
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.º
Sempre que seja solicitada a realização de consultas nos termos do disposto no último número do artigo 11.º, a Comunidade disponibilizar-se-á para o fazer dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação das medidas excepcionais ao Comité de Associação pelo Egipto.
Essas consultas terão por objectivo assegurar a conformidade das medidas em causa com o disposto no artigo 11.º e, desde que se encontre satisfeita essa condição, a Comunidade não se oporá à adopção dessas medidas.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.º
As disposições especiais aplicadas pela Comunidade às Ilhas Canárias, referidas no n.º 2 do artigo 19.º, são as previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.º
A pedido do Egipto, a Comunidade está disposta a organizar reuniões a nível de funcionários destinadas a prestar esclarecimentos sobre eventuais alterações das suas relações comerciais com países terceiros.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.º
A Comunidade declara que, enquanto não forem adoptadas pelo Conselho de Associação as normas de execução em matéria de concorrência leal, referidas no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos da interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 87.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.
A Comunidade declara que, no que se refere aos produtos agrícolas enumerados no capítulo 3 do título II, avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no n.º 1, alínea i), do artigo 34.º com base nos critérios estabelecidos pela Comunidade ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os estabelecidos no Regulamento n.º 26/62, do Conselho, tal como alterado, e quaisquer práticas contrárias ao disposto no n.º 1, alínea iii), do artigo 34.º com base nos critérios estabelecidos pela Comunidade Europeia ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Declaração da Comunidade Europeia
As disposições do Acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe do Egipto de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:
O Protocolo n.º 1 do Acordo Euro-Mediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros, o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos;
- O nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados membros;
- Os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto;
- Tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pautal será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85% do nível de preços comunitário.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia.
B - Carta do Egipto
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje, de V. Ex.ª, do seguinte teor:
«A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:
O Protocolo n.º 1 do Acordo Euro-Mediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos;
- O nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados membros;
- Os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto;
- Tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pauta será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85% do nível de preços comunitário.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Egipto quanto ao teor da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Árabe do Egipto.
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