Decreto do Presidente da República n.º 29/2004 — Ratifica a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 2004-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos 2

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Ratifica a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997

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de 25 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificada a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 45/2004, em 6 de Maio de 2004.

Artigo 2.º

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os agentes da administração aduaneira dos Estados membros podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:

a)

Os agentes perseguidores não podem deter a pessoa perseguida;

b)

A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira ou durante duas horas.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:

a)

Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção;

b)

Para o efeito, segundo as regras previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º, qualquer órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente Convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º, a República Portuguesa declara que a presente Convenção, com excepção do seu artigo 26.º, é aplicável nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado a mesma declaração.

Assinado em 7 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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