Decreto n.º 29/2004 — Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 1200 m2, situada no lugar de Assureira…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 1200 m2, situada no lugar de Assureira, freguesia de Salvador, município de Ribeira de Pena, integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena
de 12 de Outubro
A Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Salvador, município de Ribeira de Pena, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 1200 m2, integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena, o qual foi constituído pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 117, de 22 de Maio de 1944.
A referida parcela de terreno situa-se no lugar de Assureira, freguesia de Salvador, município de Ribeira de Pena, e destina-se à construção de uma habitação, conforme deliberação da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Salvador, tomada em 16 de Março de 2003.
O terreno era baldio, tendo sido alienado a favor de José António Carvalho Castro, de acordo com o disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
A área em questão deixará de ter um uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º da parte IV do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.
Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, o Instituto da Conservação da Natureza, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Ribeira de Pena, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, uma parcela de terreno com a área de 1200 m2, integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena, situada no lugar de Assureira, freguesia de Salvador, município de Ribeira de Pena, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno identificada no número anterior destina-se à construção de uma habitação.
Artigo 2.º — Medida a adoptar
Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Assinado em 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).