Decreto-Lei n.º 29/2004 — Altera o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/85…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-02-06
Última atualização 2010-11-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 6

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7 atos modificativos · 2010-11-30, Decreto-Lei n.º 127/2010 — Regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministér…

Altera o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, criando os lugares de conselheiro técnico principal e de conselheiro técnico para a unidade EUROJUST

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de 6 de Fevereiro

Considerando os compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, que, ao abrigo dos artigos 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia, instituiu a unidade europeia de cooperação judiciária (EUROJUST), com o objectivo de reforçar a cooperação entre os Estados membros na luta contra as formas graves de criminalidade organizada de natureza transnacional, em concretização das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999;

Atentos os termos do artigo 2.º da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002 e a importância de adequar as características das funções a desempenhar ao perfil do membro nacional e seu adjunto ou assistente para a unidade EUROJUST;

Tendo em conta, ainda, o disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto, que vem estabelecer as normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, regulando o estatuto do membro nacional, importa adequar o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros às novas exigências em matéria de recursos humanos, criando um lugar de conselheiro técnico principal, a prover pelo membro nacional designado para a unidade EUROJUST, e um lugar de conselheiro técnico, a prover, segundo as necessidades de serviço, por um adjunto ou assistente, ambos a afectar ao local da sede da EUROJUST:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio

1 - Ao quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com a composição e a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146/2001, de 2 de Maio, são aditados um lugar de conselheiro técnico principal e um lugar de conselheiro técnico para a unidade EUROJUST.

2 - O quadro do pessoal especializado previsto no número anterior passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º — Conselheiro técnico principal para a EUROJUST

1 - O cargo de conselheiro técnico principal para a EUROJUST, criado pelo presente diploma, é exercido, em regime de comissão de serviço, por um procurador-geral-adjunto, que desempenha as funções de membro nacional da EUROJUST.

2 - A nomeação para o referido cargo é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, e após audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 3.º — Conselheiro técnico para a EUROJUST

1 - O cargo de conselheiro técnico para a EUROJUST, com as funções de adjunto ou assistente do membro nacional da EUROJUST, é exercido, em comissão de serviço, preferencialmente, por um magistrado do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, ou, em alternativa, por um licenciado com o curso de Direito, possuidor de adequado currículo e experiência profissional não inferior a seis anos, tendo em conta a proposta do membro nacional da EUROJUST.

2 - A nomeação para o cargo referido no número anterior é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça.

Artigo 4.º — Encargos

Os encargos relativos aos dois lugares criados pelo presente diploma serão suportados pelo Ministério da Justiça.

Artigo 5.º — Regime jurídico aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto, e no Estatuto do Ministério Público, aos dois lugares criados pelo presente diploma é aplicável o regime jurídico do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 146/89, de 6 de Maio, e 146/2001, de 2 de Maio.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(ver mapa no documento original)

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