Portaria n.º 291/2004 — Transfere para José de Mira Nunes Mexia Herdeiros a zona de caça turística das Herdades de Aldeia Velha e Palma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-07-07, Portaria n.º 709/2009 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Transfere para José de Mira Nunes Mexia Herdeiros a zona de caça turística das Herdades de Aldeia Velha e Palma (processo n.º 546-DGF)
de 20 de Março
Pela Portaria n.º 175/91, de 1 de Março, alterada pela Portaria n.º 902/99, de 12 de Outubro, foi concessionada a José Garcia Nunes Mexia Herdeiros a zona de caça turística das Herdades de Aldeia Velha e Palma (processo n.º 546-DGF), situada no município de Coruche, válida até 31 de Maio de 2003.
Vem agora José de Mira Nunes Mexia Herdeiros requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada e ao mesmo tempo a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 42.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça turística das Herdades de Aldeia Velha e Palma (processo n.º 546-DGF), é transferida para José de Mira Nunes Mexia Herdeiros, com o número de pessoa colectiva 900770430 e sede na Herdade da Aldeia Velha, 2100 Coruche.
2.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Aldeia Velha e Palma (processo n.º 546-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Couço, município de Coruche, com a área de 1619 ha.
3.º A Direcção-Geral do Turismo (DGT) emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 42.º do diploma atrás citado, parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça com o projecto aprovado em 8 de Maio de 2000, ao enquadramento legal dos quartos existentes no interior da zona de caça turística, caso afectos ao alojamento turístico, fazendo prova junto da DGT de tal facto e à entrega dos requisitos de segurança e higiene em falta, nomeadamente o certificado de inspecção comprovativo do cumprimento dos requisitos técnicos das instalações e dos aparelhos a gás e as análises físico-químicas e bacteriológicas da água utilizada para consumo humano.
4.º É revogada a Portaria n.º 664/2003, de 30 de Julho.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 20 de Fevereiro de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 12 de Fevereiro de 2004.
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