Resolução n.º 3/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 3/2004 (2.ª série). - A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pelo Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, prevê, no seu artigo 69.º, a publicação de diplomas relativos ao registo de pessoas colectivas religiosas e à Comissão da Liberdade Religiosa.
Em cumprimento daquela disposição e do seu Programa de Governo, o XV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro, que procedeu à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, designadamente no que se refere às suas atribuições, ao estatuto dos seus membros e às regras do seu funcionamento, incluindo os aspectos relativos ao apoio administrativo e logístico.
Considerando que o essencial destas matérias se encontrava já disposto nos artigos 52.º a 57.º da citada Lei da Liberdade Religiosa, o Governo optou por assegurar o respeito pela natureza de órgão independente e consultivo da Comissão, o que se traduz quer no estatuto dos membros da Comissão quer na dignidade e flexibilidade da estrutura administrativa que a serve.
Nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da mencionada Lei da Liberdade Religiosa e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro, cabe ao Conselho de Ministros designar o presidente da Comissão da Liberdade Religiosa, de entre juristas de reconhecido mérito.
Assim:
Nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar o Dr. José Manuel Menéres Sampaio Pimentel para o cargo de presidente da Comissão da Liberdade Religiosa, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro.
2 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
17 de Dezembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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