Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2004/A — Aprova o estatuto e o quadro de pessoal dos serviços do provedor da criança acolhida

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 2004-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o estatuto e o quadro de pessoal dos serviços do provedor da criança acolhida

Histórico de alterações JSON API

Estatuto e quadro de pessoal dos serviços do provedor da criança acolhida

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/A, de 23 de Janeiro, que aprovou o regime do provedor da criança acolhida, consagra no n.º 3 do artigo 23.º que o quadro de pessoal dos serviços do provedor é aprovado por resolução da Assembleia Legislativa Regional.

Considerando que, atendendo ao fim para que foi criado e às competências que lhe foram cometidas, o pessoal que integre aqueles serviços deverá apresentar um elevado nível de qualificações e especialidades profissionais;

Considerando que, para tanto, a Assembleia Legislativa Regional deve disponibilizar todos os meios, materiais e humanos, que o desempenho daquela delicada tarefa impõe:

A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos constitucionais e estatutários, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente resolução aprova o estatuto e o quadro do pessoal dos serviços do provedor da criança acolhida.

Artigo 2.º — Estatuto

O pessoal está sujeito ao estatuto da função pública.

Artigo 3.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal consta do anexo à presente resolução, da qual é parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da investidura do primeiro provedor da criança acolhida.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).