Decreto-Lei n.º 3/2004 — Regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-03
Última atualização 2011-06-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 98

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER)

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1 - Apenas são admitidas alterações ao projecto objecto de licenciamento decorridos que estejam dois anos, contados a partir do termo inicial do alvará da licença de exploração da unidade em causa, e sempre com fundamento em factos supervenientes, designadamente os decorrentes de evoluções tecnológicas, que sejam reconhecidos como justificativos pela entidade licenciadora.

2 - Não dependem do decurso do prazo referido no número anterior as alterações ao projecto decorrentes de imposição legal.

3 - As alterações ao projecto licenciado carecem de autorização expressa da entidade licenciadora, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - O pedido de alteração do projecto deve ser instruído com os documentos necessários à avaliação do mérito das alterações propostas, devendo ainda o gestor de um CIRVER entregar os documentos solicitados pela entidade licenciadora.

5 - No prazo de 60 dias a contar a partir da entrega do pedido ou dos documentos posteriormente solicitados, deve a entidade licenciadora aprovar a proposta de alteração ao projecto ou recusá-la.

6 - A aprovação da alteração ao projecto deve ser averbada no alvará da licença.

7 - O acto de recusa deve ser fundamentado e indicar, caso seja possível, os termos que possibilitem a aprovação da alteração.

8 - A autorização da alteração ao projecto não preclude a necessidade de promoção de outros procedimentos autorizativos legalmente devidos, nomeadamente os relativos a licenciamento ou autorização municipal regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 75.º — Ajustamentos

1 - Carecem de simples comunicação prévia, acompanhada dos documentos imprescindíveis à compreensão do teor da alteração proposta, as alterações ao projecto que consubstanciem meros ajustamentos destinados ao seu aperfeiçoamento.

2 - No prazo de 30 dias a contar a partir da recepção da comunicação referida no n.º 1, deve a entidade licenciadora, quando seja o caso, sujeitar a alteração ao projecto ao procedimento de autorização previsto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia é eficaz e título suficiente para a promoção da alteração ao projecto 45 dias depois da sua recepção pela entidade licenciadora, salvo no caso de ser exercida a prerrogativa consagrada no número anterior.

Artigo 76.º — Alterações à licença imputáveis à entidade licenciadora

A entidade licenciadora apenas pode proceder à alteração das condições da licença quando esteja em causa a respectiva adequação a novas normas legais ou regulamentares, nacionais ou comunitárias.

Secção III — Caducidade da licença

Artigo 77.º — Caducidade

1 - As licenças caducam:

a)

Por decurso do prazo nelas fixado ou da sua prorrogação;

b)

Pela não execução das obras necessárias à instalação do CIRVER no prazo previsto no projecto objecto de licenciamento;

c)

Pelo não início do funcionamento do CIRVER no prazo previsto no projecto objecto de licenciamento;

d)

Pela extinção do titular da licença.

2 - No caso de caducidade da licença o respectivo alvará deve ser cassado nos termos definidos no artigo 88.º

Capítulo IV — Execução

Secção I — Direitos e obrigações do gestor de um CIRVER em relação à entidade licenciadora

Artigo 78.º — Direitos do gestor de um CIRVER

1 - Constituem direitos do gestor de um CIRVER:

a)

Desenvolver a actividade nos termos definidos no alvará da licença;

b)

Exigir que a actividade seja exercida pelo número de gestores de um CIRVER definidos no respectivo concurso enquanto vigorarem as licenças emitidas ao abrigo do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - O número de licenças poderá, no entanto, ser aumentado no caso de se verificar um aumento da produção de resíduos perigosos no território nacional e as entidades licenciadas não pretenderem aumentar a capacidade das instalações licenciadas.

3 - No caso previsto no número anterior, as entidades licenciadas dispõem de um prazo de 15 dias, contados a partir da notificação para o efeito, para manifestarem a sua intenção de adequar as instalações licenciadas às novas necessidades.

4 - Caso as entidades licenciadas manifestem essa intenção, dispõem de um prazo de dois meses para apresentarem o respectivo projecto de ampliação.

5 - A entidade coordenadora dispõe de um prazo de dois meses para apreciar o projecto apresentado e propor à entidade licenciadora a alteração da licença do CIRVER, ou a opção pelo aumento do número de licenças, caso considere o projecto inaceitável.

Artigo 79.º — Obrigações do gestor do CIRVER em relação à entidade licenciadora

Constituem obrigações do gestor do CIRVER:

a)

Respeitar as condições e os limites constantes do alvará da licença, bem como as que lhe são inerentes;

b)

Cumprir as disposições legais e regulamentares, nacionais ou comunitárias, relativas à actividade de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;

c)

Cumprir as normas técnicas de exploração aplicáveis;

d)

Utilizar equipamentos devidamente aprovados pelas entidades competentes, quando for o caso;

e)

Apresentar à entidade coordenadora até ao fim do 3.º trimestre de cada ano o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte, com a explicitação dos custos de investimento e da respectiva justificação;

f)

Facultar a verificação das instalações e dos equipamentos do CIRVER aos funcionários e agentes da entidade coordenadora devidamente credenciados para o efeito;

g)

Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições decorrentes do licenciamento, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;

h)

Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da actividade licenciada;

i)

Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante os preços aplicáveis, nos termos definidos no presente diploma

Secção II — Direitos e obrigações do gestor do CIRVER perante os detentores e transportadores de resíduos

Artigo 80.º — Igualdade de acesso aos serviços prestados

1 - Constitui obrigação do gestor do CIRVER garantir a igualdade de acesso à actividade exercida relativamente a todos os produtores de resíduos perigosos.

2 - Caso o gestor constate a existência de sobrecarga do CIRVER, tem a obrigação de referenciar o produtor para outro CIRVER e comunicar o facto à entidade coordenadora.

3 - Ao gestor do CIRVER fica expressamente vedada a suspensão da actividade sem aviso prévio, salvo por motivo de força maior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 81.º — Suspensão da prestação individual do serviço

1 - Em caso de mora do utente relativamente aos pagamentos devidos ao gestor do CIRVER em virtude da actividade regulada no presente diploma superior a 90 dias, goza o gestor do CIRVER do direito de suspender a sua actividade relativamente a esse utente, devendo, no entanto, comunicar tal facto à entidade coordenadora.

2 - A comunicação prevista no número anterior é feita num prazo de 10 dias, contados a partir da recusa do recebimento dos resíduos, por carta registada com aviso de recepção ou mediante requerimento entregue na entidade coordenadora.

Secção III — Regime de preços

Artigo 82.º — Preços

1 - Os gestores dos CIRVER estão obrigados a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 - Os gestores dos CIRVER têm a obrigação de comunicar à entidade coordenadora os preços dos serviços que prestam, bem como as alterações aos mesmos, até 30 dias antes da sua prática.

3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, poderão ser fixados preços máximos relativos a cada tipo de serviço prestado.

Artigo 83.º — Prescrição

Os créditos das entidades licenciadas relativos à actividade dos CIRVER prescrevem decorridos que estejam dois anos sobre a respectiva facturação ou três anos sobre o serviço prestado.

Capítulo V — Fiscalização e sanções

Secção I — Fiscalização

Artigo 84.º — Competência

1 - A fiscalização dos CIRVER é assegurada pela Inspecção-Geral do Ambiente e pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, sem prejuízo dos poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

2 - Todas as entidades públicas que se apercebam da existência de infracções contra-ordenacionais ou do mero desrespeito pelas condições do licenciamento têm o dever de participar esse facto à Inspecção-Geral do Ambiente e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

Artigo 85.º — Conteúdo

1 - O poder de fiscalização consiste no controlo do cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis, das cláusulas do alvará da licença e, bem assim, das normas que fazem parte integrante da licença, nos termos do disposto no artigo 66.º, onde quer que o gestor do CIRVER exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e aos equipamentos do gestor do CIRVER afectos ao centro e a todas as instalações do gestor do CIRVER.

Artigo 86.º — Relatório anual

1 - O gestor do CIRVER é responsável pela monitorização do funcionamento do centro.

2 - O gestor do CIRVER enviará, todos os anos, à entidade coordenadora, até ao termo do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório final, donde constem obrigatoriamente:

a)

A quantidade e a classificação dos resíduos recebidos, identificando a origem/produtor dos mesmos, bem como o tipo de tratamento a que foram submetidos;

b)

A quantidade e a classificação dos resíduos resultantes da laboração de cada componente do CIRVER, bem como o destino dado aos mesmos;

c)

Relatório da actividade donde conste toda a informação relativa à monitotização efectuada aos parâmetros ambientais;

d)

O orçamento de receitas e despesas, com explicitação e justificação dos custos de investimento.

3 - O gestor do CIRVER enviará ainda anualmente à entidade coordenadora, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos de prestação de contas, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

Secção II — Sanções administrativas

Artigo 87.º — Suspensão da licença

1 - Constitui fundamento para a suspensão da licença a violação, de reduzida gravidade, de normas legais ou regulamentares, nacionais ou comunitárias, que regulam a actividade e que não constitua fundamento para a cassação definitiva do alvará da licença.

2 - A decisão de suspensão da licença é da competência da entidade licenciadora e tanto pode dizer respeito à globalidade do CIRVER como a qualquer uma das suas unidades.

3 - Em caso de suspensão da licença de um CIRVER, a entidade coordenadora tem a obrigação de desenvolver todos os esforços no sentido de minimizar os danos ambientais que a suspensão possa acarretar.

Artigo 88.º — Cassação da licença

1 - Constituem fundamento para a cassação do alvará da licença:

a)

A violação grave de normas legais ou regulamentares, nacionais ou comunitárias, que regulam a actividade;

b)

A manutenção dos fundamentos que determinaram a suspensão por um período superior a dois meses;

c)

A verificação de fundamentos para determinar uma segunda suspensão da licença;

d)

A transmissão da licença sem prévia autorização da entidade licenciadora;

e)

A instauração de processo especial de recuperação de empresa ou falência relativo ao gestor do CIRVER;

f)

A interrupção da actividade, salvo por motivo de força maior, por período superior a um mês;

g)

A modificação subjectiva do gestor do CIRVER sem autorização prévia da entidade licenciadora;

h)

A modificação objectiva no titular da licença que obste ao desenvolvimento da actividade nos termos licenciados;

i)

O incumprimento pelo gestor do CIRVER de forma reiterada das obrigações resultantes do licenciamento;

j)

A suspensão da actividade por um período superior a um mês.

2 - A decisão de cassação do alvará é da competência da entidade licenciadora, abrangendo, sempre, a globalidade do CIRVER.

3 - A cassação do alvará da licença faz-se mediante notificação ao gestor do CIRVER de decisão fundamentada, na qual se determine o prazo para a entrega do respectivo alvará.

4 - A audiência prévia do gestor do CIRVER pode ser dispensada quando a urgência na cessação da actividade por parte do gestor do CIRVER, fundada na gravidade dos fundamentos, seja significativa.

5 - No caso de cassação da licença e para além da perda da caução e de outras sanções que lhe sejam aplicáveis, o gestor do CIRVER é responsável pelos danos ambientais provocados pela sua conduta.

6 - No caso de cassação da licença, a entidade licenciadora pode declarar a utilidade pública da expropriação dos imóveis afectos ao CIRVER.

7 - A indemnização devida pela expropriação reporta-se ao valor dos imóveis expropriados, devendo ser calculada de acordo com os critérios consagrados no Código das Expropriações.

8 - Dado o interesse público em causa, fica, nesse caso, autorizada a negociação para a celebração de contrato de concessão do CIRVER.

Secção III — Sanções contra-ordenacionais

Artigo 89.º — Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a)

A violação do disposto no artigo 4.º do presente diploma;

b)

A execução de obras sem licença ou em desconformidade com a mesma;

c)

A exploração do CIRVER em desconformidade com os termos da licença;

d)

A violação do disposto no artigo 71.º do presente diploma;

e)

A violação do disposto no artigo 74.º do presente diploma;

f)

A violação do disposto no artigo 79.º do presente diploma;

g)

A violação do disposto no artigo 81.º do presente diploma;

h)

A violação do disposto no artigo 82.º do presente diploma;

i)

A violação do disposto no artigo 86.º do presente diploma.

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 e até ao máximo de (euro) 3700, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c), f) e h) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 1900, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 25000, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas g) e i) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 125 até ao máximo de (euro) 800, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 12500, no caso de pessoa colectiva.

5 - Os montantes fixados nos números anteriores serão revistos sempre que sejam alterados os limites das coimas fixadas no regime geral.

Artigo 90.º — Instrução e decisão dos processos

1 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo é a Inspecção-Geral do Ambiente.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao inspector-geral do Ambiente, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo.

Artigo 91.º — Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da forma seguinte:

a)

10% para a entidade que levantou o auto;

b)

30% para a entidade que aplica a coima;

c)

60% para os cofres do Estado.

Capítulo VI — Observatório

Artigo 92.º — Criação

1 - É criado o Observatório Nacional dos CIRVER, adiante designado abreviadamente por Observatório.

2 - O Observatório é composto pelos seguintes membros:

a)

Um representante nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que preside;

b)

Dois representantes do INR;

c)

Um representante de cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional com jurisdição na área em que o CIRVER esteja instalado;

d)

Um representante de cada direcção regional da economia com jurisdição na área em que o CIRVER esteja instalado;

e)

Um representante da Autoridade da Concorrência;

f)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g)

Um representante da cada um dos municípios em cujo território estiver instalado um CIRVER;

h)

Um representante de cada administração regional de saúde em cuja circunscrição territorial esteja instalado um CIRVER;

i)

Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente;

j)

Um representante das associações industriais.

Artigo 93.º — Funções

1 - A actividade do Observatório compreende:

a)

Proceder à recolha de todas as informações relativas à qualidade do serviço prestado, compilando e harmonizando essa informação de modo a torná-la acessível à população em geral;

b)

Elaborar e publicitar listagens comparativas entre os CIRVER e sobre os elementos referidos na alínea anterior;

c)

Recomendar à entidade coordenadora a realização de auditorias às entidades licenciadas, divulgando as matérias com influência nos níveis de qualidade do serviço prestado;

d)

Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadas sobre aspectos relacionados com a gestão dos CIRVER;

e)

Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadora e coordenadora, bem como às entidades licenciadas, sobre aspectos relativos à actividade licenciada;

f)

Alertar o Governo e as autarquias locais para a verificação de situações anómalas no sector e propor a adopção de medidas tendentes à sua correcção.

2 - Os gestores dos CIRVER devem enviar ao Observatório, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, cópia de todos os documentos enviados à entidade coordenadora.

3 - O Observatório será apoiado no desenvolvimento da sua actividade por um secretariado permanente, designado pela entidade coordenadora, e por consultores externos.

4 - Os encargos resultantes do funcionamento do Observatório serão custeados pela entidade coordenadora.

5 - As contas do Observatório, depois de auditadas, serão aprovadas pela entidade licenciadora e publicadas.

Capítulo VII — Disposições transitórias e finais

Artigo 94.º — Medidas cautelares

1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo para a saúde pública ou para o ambiente, o presidente do INR e o inspector-geral do Ambiente podem adoptar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão, de todo ou parte, do equipamento mediante selagem.

2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspector-geral do Ambiente, após a verificação de que a situação de perigo cessou.

3 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas de imediato à entidade coordenadora.

Artigo 95.º — Liquidação e pagamento de taxas

1 - A emissão dos alvarás de licença está dependente do pagamento das taxas mencionadas nas alíneas a), b) e c) ou d), consoante o caso, do n.º 4 do presente artigo.

2 - As taxas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 4 do presente artigo deverão ser pagas em momento anterior à prática do acto ou da formalidade a que se referem.

3 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo deverão ser cobradas após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas ou de projectos, consoante o caso, implicando o seu não pagamento a exclusão do procedimento.

4 - São as seguintes as taxas do procedimento de licenciamento e de fiscalização:

a)

Fase de pré-qualificação - (euro) 3750;

b)

Fase de apreciação e selecção de projectos - (euro) 5000;

c)

Emissão do alvará de instalação do CIRVER - (euro) 5000;

d)

Emissão do alvará de exploração do CIRVER - (euro) 5000;

e)

Emissão de autorização provisória - (euro) 5000;

f)

Vistoria - (euro) 2500.

5 - (Revogado.)

6 - No 1.º ano de exploração do CIRVER, a liquidação da taxa é feita por referência aos elementos apresentados pelo titular do alvará da licença de exploração no projecto licenciado.

7 - No 2.º ano de exploração e nos subsequentes, a taxa é liquidada por referências aos valores relativos ao ano imediatamente anterior.

8 - O prazo do pagamento das taxas à entidade coordenadora é de 15 dias, contados a partir da notificação da respectiva liquidação.

9 - Da liquidação das taxas cabe impugnação graciosa ou judicial, nos termos gerais aplicáveis.

10 - O pagamento das taxas previstas no presente preceito não dispensa o pagamento daquelas que forem legalmente devidas pela intervenção de terceiras entidades.

Artigo 96.º — Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações nas candidaturas, nos projectos e nas informações que devem ser prestadas no exercício da actividade de gestor do CIRVER determina, consoante o caso, a respectiva exclusão do concurso, a invalidade do licenciamento e dos actos subsequentes ou a cassação do alvará de licença.

Artigo 97.º — Novos licenciamentos

1 - Todos os licenciamentos de novas unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, ou de centros integrados no âmbito da aplicação objectiva do presente diploma estão sujeitos ao regime nele fixado, com excepção daqueles que se destinem à resolução de um passivo ambiental localizado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos projectos de licenciamento ou autorização que deram entrada nos serviços competentes em momento anterior à entrada em vigor do presente diploma.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às seguintes operações de tratamento de resíduos perigosos:

a)

Operações de armazenamento, incluindo a triagem prévia ao armazenamento;

b)

Operações de valorização ou eliminação em unidades de tipo diferente das que integram necessariamente os CIRVER;

c)

Operações de valorização ou eliminação em unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER licenciadas desde que esteja apenas em causa a inclusão de novos códigos LER sem aumento da capacidade instalada.

Artigo 98.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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