Despacho Normativo n.º 3/2004 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2004-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca

Histórico de alterações JSON API
f)

As operações de recepção e expedição de expediente;

g)

As operações de recepção, realização e encaminhamento do tráfego telefónico;

h)

As operações de transporte de pessoal e de mercadorias e conservação das viaturas;

i)

As operações de recepção, lavagem, tratamento e distribuição de roupas;

j)

O desempenho das tarefas de higiene e limpeza das instalações, acessos e utensílios.

Artigo 59.º — Coordenação

A coordenação e chefia dos Serviços Gerais é assegurada pelo encarregado dos Serviços Gerais, coadjuvado pelo encarregado de sector.

SECÇÃO IV — Serviços de Instalação e Equipamento

Artigo 60.º — Composição

1 - A Escola dispõe de Serviços de Instalação e Equipamento.

2 - Sem prejuízo de outros serviços que venham a ser integrados ou criados, os Serviços de Instalação e Equipamento são constituídos pelos seguintes sectores:

a)

Canalização;

b)

Carpintaria;

c)

Central Térmica;

d)

Electricidade;

e)

Jardinagem.

Artigo 61.º — Competências

Aos Serviços de Instalação e Equipamento competem, fundamentalmente, a verificação, reparação, manutenção, conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos da Escola.

Artigo 62.º — Coordenação

Os Serviços de Instalação e Equipamento são coordenados e assegurados por um operário principal qualificado, designado pelo presidente do conselho directivo.

SECÇÃO V — Serviços de acção social

Artigo 63.º — Acção social

A execução da política de acção social aos estudantes no âmbito da Escola compete ao presidente do conselho directivo.

Artigo 64.º — Áreas de apoio e benefícios

1 - Sem prejuízo da criação de outras, a Escola dispõe das seguintes áreas de apoio e benefícios de acção social:

a)

Residência;

b)

Serviço de saúde;

c)

Restaurante/cantina;

d)

Bares.

2 - A organização de cada área é objecto de regulamento próprio.

3 - Estas áreas de acção social funcionarão na dependência do conselho directivo.

CAPÍTULO VI — Associação de estudantes

Artigo 65.º — Associação de estudantes

1 - A associação de estudantes da Escola é o órgão representativo dos mesmos, tendo sido fundada em 1974.

2 - A associação de estudantes da Escola é autónoma na elaboração dos seus estatutos e normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.

3 - A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da Escola, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações e concessão anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções pontuais.

CAPÍTULO VII — Casa do Pessoal

Artigo 66.º — Instituição

A Casa do Pessoal é uma instituição autónoma que representa os trabalhadores da Escola e se rege por estatutos próprios.

Artigo 67.º — Finalidades

A Casa do Pessoal da Escola tem como fins principais prestar benefícios de carácter material, social, cultural, desportivo e recreativo aos seus trabalhadores associados e familiares na perspectiva de dinamizar a cooperação e solidariedade entre eles.

Artigo 68.º — Apoios

A Casa do Pessoal da Escola, como legítimo veículo da cultura, do desporto e da cooperação e solidariedade entre os trabalhadores, beneficiará de apoios da Escola, nomeadamente instalações e concessão anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções pontuais.

CAPÍTULO VIII — Revisão dos Estatutos

Artigo 69.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da Escola podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da sua aprovação ou da respectiva revisão;

b)

Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia da Escola.

2 - Compete à assembleia da Escola convocar uma assembleia de representantes para aprovação das revisões dos Estatutos, com a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Três professores;

c)

Dois assistentes;

d)

Três estudantes;

e)

Um funcionário não docente.

3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.

4 - A aprovação das alterações aos Estatutos carece de maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).