Despacho Normativo n.º 3/2004 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca
As operações de recepção e expedição de expediente;
As operações de recepção, realização e encaminhamento do tráfego telefónico;
As operações de transporte de pessoal e de mercadorias e conservação das viaturas;
As operações de recepção, lavagem, tratamento e distribuição de roupas;
O desempenho das tarefas de higiene e limpeza das instalações, acessos e utensílios.
Artigo 59.º — Coordenação
A coordenação e chefia dos Serviços Gerais é assegurada pelo encarregado dos Serviços Gerais, coadjuvado pelo encarregado de sector.
SECÇÃO IV — Serviços de Instalação e Equipamento
Artigo 60.º — Composição
1 - A Escola dispõe de Serviços de Instalação e Equipamento.
2 - Sem prejuízo de outros serviços que venham a ser integrados ou criados, os Serviços de Instalação e Equipamento são constituídos pelos seguintes sectores:
Canalização;
Carpintaria;
Central Térmica;
Electricidade;
Jardinagem.
Artigo 61.º — Competências
Aos Serviços de Instalação e Equipamento competem, fundamentalmente, a verificação, reparação, manutenção, conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos da Escola.
Artigo 62.º — Coordenação
Os Serviços de Instalação e Equipamento são coordenados e assegurados por um operário principal qualificado, designado pelo presidente do conselho directivo.
SECÇÃO V — Serviços de acção social
Artigo 63.º — Acção social
A execução da política de acção social aos estudantes no âmbito da Escola compete ao presidente do conselho directivo.
Artigo 64.º — Áreas de apoio e benefícios
1 - Sem prejuízo da criação de outras, a Escola dispõe das seguintes áreas de apoio e benefícios de acção social:
Residência;
Serviço de saúde;
Restaurante/cantina;
Bares.
2 - A organização de cada área é objecto de regulamento próprio.
3 - Estas áreas de acção social funcionarão na dependência do conselho directivo.
CAPÍTULO VI — Associação de estudantes
Artigo 65.º — Associação de estudantes
1 - A associação de estudantes da Escola é o órgão representativo dos mesmos, tendo sido fundada em 1974.
2 - A associação de estudantes da Escola é autónoma na elaboração dos seus estatutos e normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
3 - A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da Escola, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações e concessão anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções pontuais.
CAPÍTULO VII — Casa do Pessoal
Artigo 66.º — Instituição
A Casa do Pessoal é uma instituição autónoma que representa os trabalhadores da Escola e se rege por estatutos próprios.
Artigo 67.º — Finalidades
A Casa do Pessoal da Escola tem como fins principais prestar benefícios de carácter material, social, cultural, desportivo e recreativo aos seus trabalhadores associados e familiares na perspectiva de dinamizar a cooperação e solidariedade entre eles.
Artigo 68.º — Apoios
A Casa do Pessoal da Escola, como legítimo veículo da cultura, do desporto e da cooperação e solidariedade entre os trabalhadores, beneficiará de apoios da Escola, nomeadamente instalações e concessão anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções pontuais.
CAPÍTULO VIII — Revisão dos Estatutos
Artigo 69.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da Escola podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da sua aprovação ou da respectiva revisão;
Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia da Escola.
2 - Compete à assembleia da Escola convocar uma assembleia de representantes para aprovação das revisões dos Estatutos, com a seguinte composição:
O presidente do conselho directivo;
Três professores;
Dois assistentes;
Três estudantes;
Um funcionário não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
4 - A aprovação das alterações aos Estatutos carece de maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia.
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