Portaria n.º 3/2004 — Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

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de 10 de Janeiro

As alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), implicam a actualização e a introdução de ajustamentos no modelo oficial dos impressos (modelo n.º 3 e respectivos anexos) destinados ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida pelo n.º 1 do artigo 57.º do referido Código.

Institui-se, a partir de 2004, a obrigatoriedade do envio da declaração de rendimentos por transmissão electrónica de dados relativamente aos sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais cuja determinação seja efectuada com base na contabilidade.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:

a)

Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b)

Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento;

c)

Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;

d)

Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

e)

Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

f)

Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

g)

Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;

h)

Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;

i)

Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;

j)

Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

k)

Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º É mantido em vigor o anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 415/2002, de 19 de Abril.

3.º Os impressos aprovados pela presente portaria apenas poderão ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

4.º Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

5.º A partir de Janeiro de 2004, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais cuja determinação seja efectuada com base na contabilidade ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.

6.º Os sujeitos passivos de IRS não compreendidos no número anterior podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos pelo meio de transmissão de dados nele referido.

7.º Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

8.º Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:

a)

Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das declarações electrónicas no endereço www.e-financas.gov.pt;

b)

Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c)

Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar:

1.1) «Serviços online - Fiscais - Entregar - IRS» (para declarações sem anexo C);

1.2) «Serviços online - TOC - Entregar - IRS» (para declarações com anexo C);

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;

d)

A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 9 de Dezembro de 2003.

(ver modelos no documento original)

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