Resolução n.º 3/2004/M (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 79

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CAPÍTULO XII — Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 70.º — Normas gerais

Apenas são definidos parâmetros de aplicação nos espaços de produção de solo urbano e a título indicativo.

Artigo 71.º — Parâmetros

1 - U1 - cidade de Santa Cruz:

1.1 - Densidade média - 100 hab./ha;

1.2 - Índice de utilização - 1,50;

1.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 85%;

1.4 - Cércea máxima em número de pisos - 4;

1.5 - Cércea média em número de pisos - 3.

2 - U2 - vila de Caniço:

2.1 - Densidade média - 150 hab./ha;

2.2 - Índice de utilização - 2;

2.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 85%;

2.4 - Cércea máxima em número de pisos - 5;

2.5 - Cércea média em número de pisos - 4.

3 - U3 - vila da Camacha:

3.1 - Densidade média - 80 hab./ha;

3.2 - Índice de utilização - 1;

3.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 60%;

3.4 - Cércea máxima em número de pisos - 4;

3.5 - Cércea média em número de pisos - 3.

4 - U4 - Caniço de Baixo:

4.1 - Densidade média - 80 hab./ha;

4.2 - Índice de utilização - 1;

4.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 60%;

4.4 - Cércea média em número de pisos - 4;

4.5 - Cércea média em número de pisos - 3.

5 - U5 - Garajau:

5.1 - Densidade média - 80 hab./ha;

5.2 - Índice de utilização - 1;

5.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 60%;

5.4 - Cércea média em número de pisos - 4;

5.5 - Cércea média em número de pisos - 3.

6 - U6 - Vale do Porto Novo:

6.1 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 25%.

CAPÍTULO XIII — Controlo e monitorização

Artigo 72.º — Controlo e monitorização

1 - O acompanhamento do PDMSC deve privilegiar o controlo e a monitorização regulares do seu processo de execução, envolvendo, entre outras, as seguintes acções:

a)

Recolha e actualização dos elementos relativos a projectos e acções com incidência no território e cartografia correspondente;

b)

Avaliação de quaisquer acções, tanto públicas como privadas, que assumam significativa importância no contexto do Plano, nomeadamente projectos de investimento em infra-estruturas e equipamentos de âmbito regional ou supraconcelhio.

CAPÍTULO XIV — Disposições administrativas e processuais

Artigo 73.º

O PDMSC poderá ser objecto de alteração, revisão ou suspensão para os efeitos e nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 74.º — Articulação com outros planos e programas de nível municipal

As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito municipal e intermunicipal subordinam-se aos objectivos definidos no PDMSC, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.

Artigo 75.º — Autorizações, aprovações e pareceres

As normas fixadas no PDMSC não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.

Artigo 76.º — Taxas

A Câmara municipal promoverá, nos termos da lei, a actualização das taxas em vigor no município, nas áreas necessárias à correcta implementação do presente Plano.

Artigo 77.º — Fiscalização

1 - Compete à Câmara municipal de Santa Cruz a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, no âmbito das respectivas competências.

2 - Para os efeitos do disposto do número anterior, pode, nos termos da lei, ser ordenado o embargo e a demolição das obras que violarem as disposições deste Regulamento, bem como ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras.

Artigo 78.º — Contra-ordenações

A violação das disposições imperativas do PDMSC constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos da legislação em vigor, se outra punição não estiver prevista em legislação aplicável.

Artigo 79.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação

Planta de ordenamento - Folha A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/06/131000000/0874208752.pdf))

Planta de ordenamento - Folha B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/06/131000000/0874208752.pdf))

Planta de condicionantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/06/131000000/0874208752.pdf))

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