Resolução n.º 3/2004/M (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
CAPÍTULO XII — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 70.º — Normas gerais
Apenas são definidos parâmetros de aplicação nos espaços de produção de solo urbano e a título indicativo.
Artigo 71.º — Parâmetros
1 - U1 - cidade de Santa Cruz:
1.1 - Densidade média - 100 hab./ha;
1.2 - Índice de utilização - 1,50;
1.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 85%;
1.4 - Cércea máxima em número de pisos - 4;
1.5 - Cércea média em número de pisos - 3.
2 - U2 - vila de Caniço:
2.1 - Densidade média - 150 hab./ha;
2.2 - Índice de utilização - 2;
2.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 85%;
2.4 - Cércea máxima em número de pisos - 5;
2.5 - Cércea média em número de pisos - 4.
3 - U3 - vila da Camacha:
3.1 - Densidade média - 80 hab./ha;
3.2 - Índice de utilização - 1;
3.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 60%;
3.4 - Cércea máxima em número de pisos - 4;
3.5 - Cércea média em número de pisos - 3.
4 - U4 - Caniço de Baixo:
4.1 - Densidade média - 80 hab./ha;
4.2 - Índice de utilização - 1;
4.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 60%;
4.4 - Cércea média em número de pisos - 4;
4.5 - Cércea média em número de pisos - 3.
5 - U5 - Garajau:
5.1 - Densidade média - 80 hab./ha;
5.2 - Índice de utilização - 1;
5.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 60%;
5.4 - Cércea média em número de pisos - 4;
5.5 - Cércea média em número de pisos - 3.
6 - U6 - Vale do Porto Novo:
6.1 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 25%.
CAPÍTULO XIII — Controlo e monitorização
Artigo 72.º — Controlo e monitorização
1 - O acompanhamento do PDMSC deve privilegiar o controlo e a monitorização regulares do seu processo de execução, envolvendo, entre outras, as seguintes acções:
Recolha e actualização dos elementos relativos a projectos e acções com incidência no território e cartografia correspondente;
Avaliação de quaisquer acções, tanto públicas como privadas, que assumam significativa importância no contexto do Plano, nomeadamente projectos de investimento em infra-estruturas e equipamentos de âmbito regional ou supraconcelhio.
CAPÍTULO XIV — Disposições administrativas e processuais
Artigo 73.º
O PDMSC poderá ser objecto de alteração, revisão ou suspensão para os efeitos e nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 74.º — Articulação com outros planos e programas de nível municipal
As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito municipal e intermunicipal subordinam-se aos objectivos definidos no PDMSC, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.
Artigo 75.º — Autorizações, aprovações e pareceres
As normas fixadas no PDMSC não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.
Artigo 76.º — Taxas
A Câmara municipal promoverá, nos termos da lei, a actualização das taxas em vigor no município, nas áreas necessárias à correcta implementação do presente Plano.
Artigo 77.º — Fiscalização
1 - Compete à Câmara municipal de Santa Cruz a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, no âmbito das respectivas competências.
2 - Para os efeitos do disposto do número anterior, pode, nos termos da lei, ser ordenado o embargo e a demolição das obras que violarem as disposições deste Regulamento, bem como ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras.
Artigo 78.º — Contra-ordenações
A violação das disposições imperativas do PDMSC constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos da legislação em vigor, se outra punição não estiver prevista em legislação aplicável.
Artigo 79.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação
Planta de ordenamento - Folha A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/06/131000000/0874208752.pdf))
Planta de ordenamento - Folha B
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/06/131000000/0874208752.pdf))
Planta de condicionantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/06/131000000/0874208752.pdf))
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