Resolução n.º 30/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 30/2004 (2.ª série). - Resolução SU-11/2004. - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) n.º 2 artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 19 de Janeiro de 2004, determina:

1.º

Criação do curso

É criado na Universidade do Minho o curso de especialização em Educação Especial - Intervenção Precoce, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivo do curso

É objectivo primordial do curso de especialização em Educação Especial - Intervenção Precoce que os formandos adquiram conhecimentos ao nível de pós-graduação, com rigor académico e com relevância para as competências na prática profissional. Pretende-se, pois, que os formandos não só desenvolvam competências na área da intervenção precoce, mas também fiquem habilitados a intervirem nas práticas que dizem respeito ao atendimento a crianças em risco e suas famílias.

3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A estrutura curricular é a indicada no anexo I à presente resolução.

4.º

Habilitações de acesso

Poderão candidatar-se à matrícula no curso de especialização em Educação Especial Intervenção Precoce os titulares de uma licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente (designadamente os titulares de um DESE ou de um curso de qualificação em Educação Especial), que habilite a leccionar na Educação de Infância, ou os titulares de outras licenciaturas que exerçam ou pretendam vir a exercer funções ligadas à intervenção precoce, designadamente técnicos de serviço social, psicólogos, enfermeiros, etc.

5.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas, anualmente, por despacho do reitor, sob proposta do Instituto de Estudos da Criança.

6.º

Selecção de candidatos

As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico do Instituto de Estudos da Criança.

7.º

Prazos

Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e a inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Estudos da Criança.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Regime subsidiário

Em matéria de matrículas, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrições são aplicáveis as regras previstas na lei para os cursos de licenciatura em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente resolução e no regulamento do curso.

10.º

Propinas

A inscrição anual do curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, ouvido o conselho científico do Instituto de Estudos da Criança.

12.º

Certificado

Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final, nos termos do anexo II à presente resolução.

13.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

19 de Janeiro de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Educação Especial.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 20,5.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área científica obrigatória - Intervenção Precoce - de 18,5 a 22,5 unidades de crédito.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

ANEXO II — República (ver nota *) Portuguesa

Universidade do Minho

Diploma de pós-graduação

...(ver nota a), reitor da Universidade do Minho:

Faço saber que ... (ver nota b), filho de ... (ver nota c), natural de ... (ver nota d), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver notaf) valores, em ... (ver nota g).

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de pós-graduação, especialização em ... (ver nota e).

Universidade do Minho, ... de ... de ... (ver nota h).

O Reitor, ...

O Director dos Serviços Académicos, ...

(nota *) Emblema da Universidade do Minho.

(nota a) Nome do reitor.

(nota b) Nome do titular do diploma.

(nota c) Nome do pai e da mãe do titular.

(nota d) Freguesia, concelho e distrito do titular do diploma.

(nota e) Designação do curso de especialização nos termos da respectiva resolução do Senado Universitário.

(nota f) Classificação final do curso de especialização.

(nota g) Data da conclusão do curso de especialização.

(nota h) Data da emissão do diploma.

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