Portaria n.º 304/2004 — Revoga a Portaria n.º 505/95, de 27 de Maio, que aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-01-10, Portaria n.º 8/2013 — Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos e …
Revoga a Portaria n.º 505/95, de 27 de Maio, que aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos da Força Aérea
de 23 de Março
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 12-A/2000, de 24 de Junho, e 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 66/2001, de 22 de Fevereiro, e 232/2001, de 25 de Agosto, veio estabelecer novas formas de ingresso nos quadros especiais de sargentos, exigindo um novo enquadramento da formação que habilita esse ingresso.
A Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, veio concretizar esse desígnio, aproveitando igualmente para conciliar as especificidades da formação militar com os novos modelos aprovados para os cursos tecnológicos do ensino secundário pelo Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, e para os cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais regulados pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, consagrando duas modalidades de cursos de formação de sargentos e respectivas matrizes curriculares e o estágio técnico-militar.
Importa, agora, adequar o regulamento escolar dos cursos de formação e do estágio técnico-militar, estabelecendo, nomeadamente, as regras de admissão aos cursos, da organização, funcionamento e orientação do ensino, do regime de frequência e situação dos alunos e seu ingresso nos respectivos quadros especiais.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos (ETM), que habilitam ao ingresso no quadro permanente da Força Aérea, adiante designado por Regulamento, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º O presente Regulamento aplica-se aos CFS e ETM iniciados a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
3.º O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento é aplicável somente a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive, vigorando transitoriamente o limite de 29 anos de idade.
4.º O disposto no artigo 33.º do Regulamento é aplicável somente a partir do ano lectivo 2003-2004, inclusive, devendo entretanto os alunos do CFS - modalidade 12.º ano ingressar no respectivo quadro especial à esquerda dos alunos do CFS - modalidade 9.º ano que terminem o curso com aproveitamento no mesmo ano.
5.º É revogada a Portaria n.º 505/95, de 27 de Maio.
Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 3 de Março de 2004.
ANEXO
REGULAMENTO ESCOLAR DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS E DOS ESTÁGIOS TÉCNICO-MILITARES DE SARGENTOS DA FORÇA AÉREA.
CAPÍTULO I — Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de admissão, frequência e funcionamento dos cursos de formação de sargentos (CFS) e dos estágios técnico-militares (ETM) a que se refere o artigo 260.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente (QP) da Força Aérea.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos CFS e ETM ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).
CAPÍTULO II — Cursos de formação e estágios técnico-militares
Artigo 3.º — Modalidades de cursos de formação
Consoante as habilitações exigidas para a sua frequência, os CFS revestem duas modalidades:
CFS - modalidade 9.º ano;
CFS - modalidade 12.º ano.
Artigo 4.º — Regime de admissão
A admissão à frequência dos CFS e dos ETM é feita por concurso.
Artigo 5.º — Abertura do concurso
A abertura do concurso é determinada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) e deve ser divulgada com a antecedência mínima de três meses em relação à data de início dos CFS e ETM.
Artigo 6.º — Requisitos de admissão
1 - Só podem ser admitidos a concurso para frequência dos CFS sargentos e praças em regime de contrato (RC) que satisfaçam os seguintes requisitos:
Ter o 9.º ano ou o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, respectivamente para o CFS - modalidade 9.º ano e o CFS - modalidade 12.º ano;
Ter menos de 27 anos de idade em 31 de Dezembro no ano de início do curso, no caso de frequência do CFS - modalidade 9.º ano;
Ter menos de 29 anos de idade em 31 de Dezembro no ano de início do curso, no caso de frequência do CFS - modalidade 12.º ano;
Ter cumprido, à data do início do curso, o mínimo de três anos de serviço efectivo contados a partir da data da conclusão da instrução complementar, podendo, em condições excepcionais, este prazo ser reduzido por despacho do CEMFA;
Pertencer à especialidade para que se encontra aberto o concurso;
Possuir as qualidades físicas e psicológicas adequadas;
Não ter sido eliminado ou desistido em anterior CFS ou ETM;
Não ter antecedentes criminais.
2 - Podem ainda candidatar-se à frequência do CFS os militares pertencentes à especialidade do serviço de saúde ou a outras sem correspondência no QP desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no número anterior, além de outros requisitos previamente definidos por despacho do CEMFA.
3 - Podem ser admitidos a concurso para os ETM candidatos militares e civis que satisfaçam, para além dos previstos nas alíneas f), g) e h) do número anterior, os requisitos seguintes:
Ser titular de curso de qualificação profissional de nível 3 adequado ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do QP da Força Aérea, nos termos definidos por despacho do CEMFA;
Ter menos de 29 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de início do ETM.
Artigo 7.º — Requerimento de admissão
O pedido de admissão a concurso é formulado em requerimento dirigido ao CEMFA e instruído com os documentos comprovativos de que o requerente reúne os requisitos exigidos.
Artigo 8.º — Provas de selecção
1 - Os candidatos admitidos a concurso são sujeitos à prestação das seguintes provas de selecção:
Provas de aptidão cultural, para os candidatos ao CFS - modalidade 9.º ano;
Provas de avaliação de conhecimentos, para os candidatos ao CFS - modalidade 12.º ano que não reúnam os pré-requisitos;
Provas de aptidão musical, para os candidatos destinados à especialidade de banda e fanfarras - músicos e clarins (MUS/CLAR);
Prova de avaliação científico-tecnológica, para os candidatos ao ETM;
Exames psicotécnicos;
Inspecções médicas;
Provas de aptidão física.
2 - A matriz, o conteúdo e as condições de aprovação nas provas, bem como os pré-requisitos de admissão por especialidade, são definidos por despacho do comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), sob proposta do director de Instrução (DINST).
3 - A apreciação das provas é feita por um júri, nomeado pelo CPESFA, cujos elementos têm formação nas áreas a que respeitam as provas de selecção.
Artigo 9.º — Classificação dos candidatos
1 - A classificação final dos candidatos à frequência dos CFS - modalidade 9.º ano obedece aos seguintes critérios:
Para os destinados ao curso de banda e fanfarras, a classificação final apurada é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C = (4 x PC + 6 x CAM)/10 + PS
onde:
C = classificação final;
PC = classificação das provas de aptidão cultural;
CAM = classificação da prova de aptidão musical;
PS = valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado à data de início do curso, previamente definido por despacho do general CEMFA;
Para os destinados aos restantes cursos, a classificação final apurada é a obtida nas provas de aptidão cultural, acrescida do valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado à data de início do curso, previamente definido por despacho do general CEMFA.
2 - A classificação final dos candidatos à frequência dos CFS - modalidade 12.º ano obedece aos seguintes critérios:
Para os destinados ao curso de bandas e fanfarras, a classificação final apurada é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C = (4 x S + 6 x CAM)/10 + PS
onde:
C = classificação final;
S = classificação final do curso do ensino secundário;
CAM = classificação da prova de aptidão musical;
PS = valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado à data de início do curso, previamente definido por despacho do general CEMFA;
Para os destinados aos restantes cursos, a classificação final apurada é a que resulta da classificação final do curso do ensino secundário, acrescida do valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado, previamente definido por despacho do CEMFA.
3 - A classificação final dos candidatos à frequência dos CFS - modalidade 12.º ano que concluíram o ensino secundário em dois ciclos de estudos (10.º e 11.º anos e 12.º ano) é determinada pela soma das percentagens de 60% e 40% das classificações finais obtidas nos 10.º e 11.º anos e no 12.º ano de escolaridade, respectivamente.
4 - A classificação dos candidatos à frequência dos ETM obedece a critérios previamente definidos pelo CEMFA.
CAPÍTULO III — Fixação e preenchimento de vagas
Artigo 10.º — Fixação das vagas
O número de vagas para admissão aos CFS e aos ETM é fixado anualmente por despacho do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA.
Artigo 11.º — Preenchimento das vagas
1 - À frequência dos CFS e ETM são admitidos os candidatos aprovados, até ao preenchimento do número de vagas fixado para a respectiva especialidade, por ordem decrescente da classificação final obtida nas provas de selecção.
2 - Em caso de igualdade de classificação final entre dois ou mais candidatos, prefere o mais antigo.
3 - As vagas sobrantes podem, por despacho do CPESFA, ser colocadas a concurso numa 2.ª fase de candidatura.
CAPÍTULO IV — Ensino e classificação escolar
Artigo 12.º — Orientação do ensino
1 - O ensino nos CFS é ministrado segundo as vertentes seguintes:
Componentes de formação geral, formação científico-tecnológica e formação militar e aeronáutica destinadas a assegurar a aquisição de conhecimentos necessários ao desempenho das funções nos respectivos quadros especiais;
Formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos as aptidões adequadas à sua condição de militar;
Preparação física como suporte do adestramento militar, com o objectivo de conferir aos alunos o desembaraço e o treino físico imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.
2 - A estrutura curricular dos cursos compreende:
Disciplinas integradas em componentes de formação;
Formação em contexto de trabalho;
Estágio com a duração de um trimestre.
3 - O ensino é ministrado através de lições, conferências, trabalhos de aplicação individual ou de grupo, visitas de estudo e formação em contexto de trabalho.
4 - Os ETM compreendem formação militar e técnica e um estágio, nos termos a definir por despacho do CEMFA, com o objectivo de exercitar as capacidades do aluno para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas como sargento do QP.
Artigo 13.º — Avaliação e classificação dos CFS
1 - A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos alunos ao longo do curso, nos termos fixados em diploma próprio.
2 - A classificação e o aproveitamento escolar do CFS são regulados no diploma referido no número anterior.
Artigo 14.º — Classificações e aproveitamento escolar dos ETM
1 - A classificação final do ETM é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
Cf = (PAC + ETM)/2
sendo:
Cf = classificação final para efeito de ingresso no QP;
PAC = classificação obtida na prova de avaliação científico-tecnológica, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
ETM = classificação obtida no plano curricular do ETM.
2 - As classificações são dadas a conhecer aos alunos através da afixação em pautas.
3 - São considerados como tendo concluído o ETM com aproveitamento os alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas e realizarem o estágio com a classificação de Apto.
Artigo 15.º — Formação em contexto de trabalho e estágio
1 - A formação em contexto de trabalho e o estágio têm lugar durante os 1.º e 2.º anos e no último ano curricular do curso, respectivamente, e destinam-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.
2 - O tutor da formação em contexto de trabalho e do estágio elabora um relatório de desempenho e entrega-o ao coordenador da formação.
3 - Ao coordenador da formação em contexto de trabalho e do estágio compete:
Verificar se o plano está a ser cumprido;
Colaborar com a área funcional na resolução de qualquer dificuldade;
Comunicar de imediato ao director de curso os factos relevantes que possam comprometer o êxito do curso;
Proceder ao preenchimento, juntamente com o tutor da formação em contexto de trabalho e do estágio, das «Grelhas de avaliação», devendo a última ser acompanhada de relatório descritivo sobre o trabalho desenvolvido pelo aluno durante o período de estágio;
Proceder à entrega ao director de curso dos documentos referidos na alínea anterior.
4 - O aluno, no final da formação em contexto de trabalho e do estágio, apresenta um relatório das actividades desenvolvidas e do objectivo das mesmas.
Artigo 16.º — Reclamações e recursos
1 - Os alunos podem reclamar das classificações periódicas e finais atribuídas nos dois dias úteis imediatos à afixação das pautas ou à consulta da respectiva prova, consoante os casos.
2 - Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem que haja sido proferida decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
3 - Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico, no prazo de dois dias úteis, para o comandante do CFMTFA, que proferirá decisão, ouvido o conselho escolar, no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO V — Regime escolar
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de presença
Durante a frequência do curso e do estágio, é obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares que se encontrem a frequentar.
Artigo 18.º — Efeitos das faltas
Considera-se não ter aproveitamento escolar num ano o aluno que, por motivo de doença ou acidente, perfaça nesse ano:
Nos CFS, 30 dias seguidos ou 60 interpolados de faltas de comparência às aulas ou estágio;
No ETM, 15 dias seguidos ou 30 interpolados de faltas de comparência às aulas ou estágio.
Artigo 19.º — Repetição do ano
1 - O CPESFA pode, ouvido o DINST, autorizar, por uma só vez em todo o curso, a repetição do ano ao aluno que não tenha tido aproveitamento escolar nos termos do artigo anterior.
2 - A autorização a que se refere o número anterior depende de requerimento do interessado a dirigir ao CPESFA no prazo de 20 dias a contar da data do seu conhecimento de que não teve aproveitamento escolar.
3 - Quando o não aproveitamento escolar seja devido a faltas motivadas por acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo, o aluno tem direito à repetição do ano, por uma só vez, devendo declarar, por escrito, que pretende fazer uso desse direito no prazo estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO VI — Desistência e eliminação dos alunos
Artigo 20.º — Desistência
1 - O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CFS ou do ETM mediante declaração escrita apresentada ao comandante do CFMTFA.
2 - Os alunos que declarem desistir ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do CEMFA, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afectação funcional do militar.
Artigo 21.º — Exclusão
Os alunos são eliminados da frequência dos cursos nos seguintes casos:
Por falta de aproveitamento escolar;
Por motivos disciplinares;
Por incapacidade física ou psíquica devidamente comprovada.
Artigo 22.º — Eliminação por falta de aproveitamento escolar
É automaticamente eliminado o aluno que:
Não obtenha aproveitamento escolar, salvo nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 19.º;
Não obtenha no estágio a classificação de Apto.
Artigo 23.º — Eliminação por motivos disciplinares
1 - O CPESFA pode, sob proposta do DINST, eliminar da frequência do curso o aluno que:
Revele falta de idoneidade moral, de carácter ou de outras qualidades essenciais inerentes ao desempenho das funções militares, comprovadas em processo próprio;
Revele notória e persistente falta de aplicação escolar ou de vocação para a carreira militar, comprovada em processo próprio;
Tenha sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, nos termos definidos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), excedam 20 dias de prisão escolar.
2 - É automaticamente excluído da frequência do curso o aluno que sofra punição disciplinar que, nos termos do RDM, implique a passagem à situação de reserva de disponibilidade.
Artigo 24.º — Eliminação por incapacidade física ou psíquica
É eliminado da frequência do CFS ou ETM o aluno que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço por decisão da Junta de Saúde da Força Aérea, homologada pelo CPESFA.
Artigo 25.º — Efeitos da eliminação e desistência
O aluno eliminado ou que desista fica definitivamente inibido de concorrer aos CFS ou ETM.
CAPÍTULO VII — Vida interna e administração
Artigo 26.º — Regime de frequência
1 - Os alunos estão sujeitos, durante a frequência do curso e do estágio, ao regime de internato, a que corresponde a obrigatoriedade de comparecer às formaturas e refeições e a pernoitar no CFMTFA.
2 - O comandante do CFMTFA pode, a requerimento do aluno, conceder outro regime de frequência dos cursos e estágios.
Artigo 27.º — Deveres escolares
No âmbito da actividade escolar, são deveres dos alunos:
Dedicar ao estudo e actividades escolares toda a sua inteligência, capacidade, vontade e zelo;
Ser assíduo e pontual nas actividades escolares e nos actos de serviço;
Cumprir exacta e prontamente as determinações relativas às actividades escolares e aos actos de serviço para que forem nomeados;
Zelar pela conservação, asseio e apresentação das instalações, alojamentos, mobiliário e material escolar;
Receber, por empréstimo, as publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos curriculares.
Artigo 28.º — Incompatibilidades
O regime de frequência do curso e estágio é incompatível com o desempenho de outras funções que não se enquadrem no regime escolar.
Artigo 29.º — Prémios escolares
São atribuídos prémios escolares a definir pelo CPESFA, ouvido o DINST:
Ao 1.º classificado de cada modalidade de CFS;
Aos alunos que, em cada curso, obtiverem classificação final igual ou superior a 16 valores.
Artigo 30.º — Licenças e férias escolares
1 - Compete ao CPESFA definir o regime de licenças dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral e o regime escolar dos cursos.
2 - Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval e Páscoa são fixados anualmente no plano de actividades escolares.
CAPÍTULO VIII — Regime disciplinar
Artigo 31.º — Disciplina
1 - Sem prejuízo da aplicação do RDM, os alunos estão sujeitos às sanções disciplinares escolares previstas no Regulamento Disciplinar Escolar aprovado pelo CEMFA.
2 - As sanções escolares são averbadas no registo biográfico individual, sendo automaticamente relevadas com o ingresso do aluno no respectivo quadro especial.
Artigo 32.º — Louvores e recompensas
1 - Sob proposta do DINST, o CPESFA pode atribuir louvores e recompensas aos alunos que se evidenciem pelo seu mérito escolar ou por actos ou comportamentos exemplares.
2 - Os louvores e recompensas podem ser individuais ou colectivos, sendo o louvor publicado em ordem de serviço e averbado no registo biográfico do aluno.
CAPÍTULO IX — Disposições diversas
Artigo 33.º — Ingresso nos quadros especiais
Os alunos do CFS - modalidade 9.º ano quando frequentem o 3.º ano e os do CFS - modalidade 12.º ano consideram-se do mesmo curso, ingressando no respectivo quadro especial nos termos previstos no EMFAR.
Artigo 34.º — Graduações
Sem prejuízo de um regime eventualmente mais favorável de que já beneficiem, os alunos são graduados:
Relativamente aos CFS - modalidade 9.º ano, no posto de furriel na data em que iniciem o 2.º ano curricular do curso;
Relativamente aos CFS - modalidade 12.º ano, no posto de furriel na data de início do curso;
Relativamente aos ETM, no posto de segundo-sargento na data do início do estágio.
Artigo 35.º — Precedência
A precedência entre alunos é determinada por:
Antiguidade dos respectivos cursos, se se tratar de alunos a frequentar anos escolares diferentes;
Antiguidade de acordo com o EMFAR, se se tratar de alunos do mesmo ano escolar.
Artigo 36.º — Chefe de curso e de turma
1 - O aluno mais antigo das diferentes especialidades é nomeado, em cada ano escolar, chefe de curso.
2 - O aluno mais antigo de cada turma é nomeado chefe de turma.
3 - As atribuições do chefe de curso e de turma são definidas pelo CFMTFA.
Artigo 37.º — Diplomas
Aos alunos que concluírem com aproveitamento o respectivo curso, incluindo o estágio, será conferido pelo CPESFA o diploma de fim do curso.
Artigo 38.º — Registos
1 - Cada curso tem um livro onde são lavrados os termos de:
Abertura e encerramento do curso;
Matrícula, frequência e resultados obtidos na avaliação escolar dos alunos.
2 - O livro de curso, os registos individuais de avaliação escolar, as pautas de classificação das disciplinas e os boletins de classificação de estágio constituem documentos de conservação permanente.
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