Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 — Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 175

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000

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Artigo 35.º — Resolução de diferendos

1 - Os Estados Partes deverão procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.

2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o estatuto do Tribunal.

3 - Cada Estado Parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.

4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 36.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002.

2 - A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

4 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

Artigo 37.º — Relação com os protocolos

1 - A presente Convenção poderá ser completada por um ou mais protocolos.

2 - Para se tornar Parte num protocolo, um Estado ou uma organização regional de integração económica deverá igualmente ser Parte na presente Convenção.

3 - Um Estado Parte na presente Convenção não estará vinculado por um protocolo, a menos que se torne Parte do mesmo protocolo, em conformidade com as disposições deste.

4 - Qualquer protocolo adicional à presente Convenção será interpretado conjuntamente com a mesma, tendo em conta a finalidade desse protocolo.

Artigo 38.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.

2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de ter sido depositado o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento.

Artigo 39.º — Emendas

1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência das Partes fará todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda será, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.

2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.

3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 40.º — Denúncia

1 - Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

2 - Uma organização regional de integração económica regional deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

3 - A denúncia da presente Convenção, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, implica a denúncia de qualquer protocolo a ela associado.

Artigo 41.º — Depositário e línguas

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.

2 - O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Declarando que uma acção eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, a punir os traficantes e a proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos;

Tendo em conta que, apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contêm normas e medidas práticas destinadas a combater a exploração de pessoas, em especial de mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas;

Preocupados com o facto de, na ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas;

Relembrando a Resolução n.º 53/111, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembleia decidiu criar um comité intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra o tráfico de mulheres e de crianças;

Convencidos de que para prevenir e combater este tipo de criminalidade será útil completar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças;

acordaram no seguinte:

I - Disposições gerais

Artigo 1.º — Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

1 - O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e deverá ser interpretado em conjunto com a Convenção.

2 - As disposições da Convenção deverão aplicar-se mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.

3 - As infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo deverão ser consideradas infracções estabelecidas em conformidade com a Convenção.

Artigo 2.º — Objecto

O presente Protocolo tem como objecto:

a)

Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma especial atenção às mulheres e às crianças;

b)

Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

c)

Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir estes objectivos.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a)

Por «tráfico de pessoas» entende-se o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos;

b)

O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente artigo deverá ser considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer dos meios referidos na alínea a);

c)

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração deverão ser considerados «tráfico de pessoas» mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo;

d)

Por «criança» entende-se qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos.

Artigo 4.º — Âmbito de aplicação

O presente Protocolo aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, à investigação e à repressão das infracções estabelecidas em conformidade com o seu artigo 5.º do presente Protocolo, quando essas infracções sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à protecção das vítimas dessas infracções.

Artigo 5.º — Criminalização

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais os actos descritos no artigo 3.º do presente Protocolo quando tenham sido praticados intencionalmente.

2 - Cada Estado Parte deverá adoptar igualmente as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais:

a)

Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo;

b)

Participar como cúmplice numa infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo; e

c)

Organizar a prática de ou mandar outras pessoas cometer uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

II - Protecção das vítimas de tráfico de pessoas

Artigo 6.º — Assistência e protecção às vítimas de tráfico de pessoas

1 - Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que o permita o seu direito interno, cada Estado Parte deverá proteger a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, nomeadamente estabelecendo a confidencialidade dos processos judiciais relativos a esse tráfico.

2 - Cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:

a)

Informação sobre os processos judiciais e administrativos aplicáveis;

b)

Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infracções, sem prejuízo dos direitos de defesa.

3 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de aplicar medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, nomeadamente, se for caso disso, em cooperação com organizações não governamentais, outras organizações competentes e outros sectores da sociedade civil e, em especial, facultar:

a)

Alojamento adequado;

b)

Aconselhamento e informação, em particular quanto aos direitos que a lei lhes reconhece numa língua que compreendam;

c)

Assistência médica, psicológica e material; e

d)

Oportunidades de emprego, de educação e de formação.

4 - Cada Estado Parte deverá ter em conta, ao aplicar as disposições do presente artigo, a idade, o sexo e as necessidades especiais das vítimas de tráfico de pessoas, em particular as necessidades especiais das crianças, nomeadamente o alojamento, a educação e os cuidados adequados.

5 - Cada Estado Parte deverá esforçar-se por garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.

6 - Cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico preveja medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 7.º — Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados de acolhimento

1 - Além de adoptar as medidas previstas no artigo 6.º do presente Protocolo, cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de adoptar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território, se for caso disso, temporária ou permanentemente.

2 - Ao aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo, cada Estado Parte deverá ter devidamente em conta factores humanitários e compassivos.

Artigo 8.º — Repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas

1 - O Estado Parte do qual a vítima de tráfico de pessoas é nacional ou no qual esta tinha direito de residência permanente no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento, deverá facilitar e aceitar, tendo devidamente em conta a segurança dessa pessoa, o seu regresso sem demora indevida ou injustificada.

2 - Quando um Estado Parte repatria uma vítima de tráfico de pessoas para um Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual esta tinha direito de residência permanente, no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento, deverá assegurar que esse repatriamento tenha devidamente em conta a segurança da pessoa, bem como o estado de qualquer processo judicial relacionado com o facto de ela ser uma vítima de tráfico, e que seja, de preferência, voluntário.

3 - A pedido do Estado Parte de acolhimento, qualquer Estado Parte requerido deverá verificar, sem demora indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua nacional ou tinha direito de residência permanente no seu território no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento.

4 - De forma a facilitar o repatriamento de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual esta tinha direito de residência permanente no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento, deverá aceitar emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outro tipo de autorização necessária que permitam à pessoa viajar e voltar a entrar no seu território.

5 - O presente artigo não prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas por força de qualquer disposição do direito interno do Estado Parte de acolhimento.

6 - O presente artigo não prejudica qualquer acordo bilateral ou multilateral aplicável que regule, no todo ou em parte, o repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas.

III - Prevenção, cooperação e outras medidas

Artigo 9.º — Prevenção do tráfico de pessoas

1 - Os Estados Partes deverão estabelecer políticas, programas e outras medidas abrangentes para:

a)

Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e

b)

Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimização.

2 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por adoptar medidas tais como pesquisas, campanhas de informação e de difusão, através dos órgãos de comunicação social, bem como iniciativas sociais e económicas, tendo em vista prevenir e combater o tráfico de pessoas.

3 - As políticas, os programas e outras medidas adoptados em conformidade com o presente artigo deverão incluir, se necessário, a cooperação com organizações não governamentais, outras organizações relevantes e outros sectores da sociedade civil.

4 - Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar medidas, designadamente através da cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os factores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades, que tornam as pessoas, em especial as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.

5 - Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar as medidas legislativas ou outras, tais como medidas educativas, sociais ou culturais, designadamente através da cooperação bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que propicie qualquer forma de exploração de pessoas, em especial de mulheres e crianças, que leve ao tráfico.

Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e formação

1 - Os serviços responsáveis pela aplicação da lei, os serviços de imigração ou outros serviços competentes dos Estados Partes deverão cooperar entre si, na medida do possível, através da troca de informações, em conformidade com o seu direito interno, a fim de poderem determinar:

a)

Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar uma fronteira internacional com documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem são autores ou vítimas de tráfico de pessoas;

b)

Os tipos de documentos de viagem que as pessoas têm utilizado ou tentado utilizar para atravessar uma fronteira internacional para fins de tráfico de pessoas; e

c)

Os meios e métodos utilizados por grupos criminosos organizados para fins de tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o transporte de vítimas, as rotas e as ligações entre as pessoas e os grupos envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas à sua detecção.

2 - Os Estados Partes deverão assegurar ou reforçar a formação dos funcionários dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, dos serviços de imigração ou de outros serviços competentes, na prevenção do tráfico de pessoas. A formação deve incidir sobre os métodos utilizados para prevenir o referido tráfico, para perseguir judicialmente os traficantes e para fazer respeitar os direitos das vítimas, nomeadamente protegendo-as dos traficantes. A formação deverá igualmente ter em conta a necessidade de abarcar os direitos humanos e as questões específicas dos homens, das mulheres e das crianças bem como encorajar a cooperação com organizações não governamentais, outras organizações relevantes e outros sectores da sociedade civil.

3 - Um Estado Parte que receba informações, deverá respeitar qualquer pedido do Estado Parte que as tenha transmitido, que sujeite a sua utilização a restrições.

Artigo 11.º — Medidas nas fronteiras

1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à liberdade de circulação de pessoas, os Estados Partes deverão reforçar, na medida do possível, os controlos fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de pessoas.

2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática de infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo.

3 - Quando se considere apropriado e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão consistir, nomeadamente, em estabelecer a obrigação para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de verificar se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.

4 - Cada Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias em conformidade com o seu direito interno para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação constante do n.º 3 do presente artigo.

5 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de tomar medidas que permitam, de acordo com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Convenção, os Estados Partes deverão procurar intensificar a cooperação entre os serviços de controlo de fronteiras, designadamente através da criação e manutenção de canais de comunicação directos.

Artigo 12.º — Segurança e controlo dos documentos

Cada Estado Parte deverá adoptar, de acordo com os meios disponíveis, as medidas necessárias para:

a)

Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, de forma que não possam com facilidade ser indevidamente utilizados, falsificados, modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e

b)

Assegurar a integridade e segurança dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu nome emitidos e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.

Artigo 13.º — Legitimidade e validade dos documentos

A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte deverá verificar, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para o tráfico de pessoas.

IV - Disposições finais

Artigo 14.º — Cláusula de salvaguarda

1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo deverá prejudicar os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967 e o princípio de non refoulement neles consagrado.

2 - As medidas constantes do presente Protocolo deverão ser interpretadas e aplicadas de forma que as pessoas que foram vítimas de tráfico de pessoas não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas deverão estar em conformidade com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.

Artigo 15.º — Resolução de diferendos

1 - Os Estados Partes deverão procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo por via da negociação.

2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o estatuto do Tribunal.

3 - Cada Estado Parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Protocolo, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo, relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.

4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 16.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir do 30.º dia seguinte à sua adopção pela Assembleia Geral até 12 de Dezembro de 2002.

2 - O presente Protocolo está igualmente aberto à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

3 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

4 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte no presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas não antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.

2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira depois de ter sido depositado o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento, ou na data em que ele entra em vigor de acordo com o n.º 1 do presente artigo, se esta for posterior.

Artigo 18.º — Emendas

1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo, reunidos na Conferência das Partes, farão todos os esforços para conseguirem chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda será, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.

2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.

3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão ligados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 19.º — Denúncia

1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

2 - Uma organização regional de integração económica regional deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

Artigo 20.º — Depositário e línguas

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

2 - O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Protocolo.

Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Declarando que uma acção eficaz para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes por via terrestre, marítima e aérea exige uma abordagem global e internacional, incluindo a cooperação, a troca de informações e outras medidas apropriadas, de natureza social e económica, designadamente a nível nacional, regional e internacional;

Relembrando a Resolução n.º 54/212, da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1999, na qual a Assembleia instou os Estados membros e os organismos das Nações Unidas a reforçarem a cooperação internacional no domínio das migrações internacionais e do desenvolvimento, de forma a combater as causas profundas das migrações, designadamente as que estão ligadas à pobreza, e a optimizar os benefícios que as migrações internacionais proporcionam aos interessados e a incentivar, se necessário, os mecanismos inter-regionais, regionais e sub-regionais a continuarem a tratar da questão das migrações e do desenvolvimento;

Convencidos da necessidade de tratar os migrantes com humanidade e de proteger plenamente os seus direitos;

Tendo em conta que, apesar do trabalho efectuado noutras instâncias internacionais, não existe um instrumento universal que trate de todos os aspectos da introdução clandestina de migrantes e de outras questões conexas;

Preocupados com o aumento significativo das actividades dos grupos criminosos organizados relacionadas com a introdução clandestina de migrantes e outras actividades criminosas conexas, enunciadas no presente Protocolo, que causam grandes prejuízos aos Estados afectados;

Preocupados também pelo facto de a introdução clandestina de migrantes poder pôr em risco as vidas ou a segurança dos migrantes envolvidos;

Recordando a Resolução n.º 53/111, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembleia decidiu criar um comité intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra a introdução clandestina e o transporte ilícito de migrantes, incluindo por via marítima;

Convencidos de que o facto de completar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento internacional contra a introdução clandestina de migrantes por via terrestre, marítima e aérea ajudará a prevenir e a combater esse tipo de criminalidade;

acordaram no seguinte:

I - Disposições gerais

Artigo 1.º — Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

1 - O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.

2 - As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.

3 - As infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 6.º do presente Protocolo serão consideradas como infracções estabelecidas em conformidade com a Convenção.

Artigo 2.º — Objecto

O presente Protocolo tem como objecto prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes, bem como promover a cooperação entre os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes introduzidos clandestinamente.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a)

Por «introdução clandestina de migrantes» entende-se o facilitar da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não é nacional ou residente permanente com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, um benefício financeiro ou outro benefício material;

b)

Por «entrada ilegal» entende-se a passagem de fronteiras sem preencher as condições necessárias para a entrada legal no Estado de acolhimento;

c)

Por «documento de viagem ou de identidade fraudulento» entende-se qualquer documento de viagem ou de identificação:

i)

Que tenha sido falsificado ou alterado de forma substancial por uma pessoa ou uma entidade que não esteja legalmente autorizada a fazer ou emitir documentos de viagem ou de identidade em nome de um Estado; ou

ii) Que tenha sido emitido ou obtido de forma irregular, através de falsas declarações, corrupção, coacção ou de qualquer outro meio ilícito; ou

iii) Que seja utilizado por outra pessoa que não o seu titular legítimo;

d)

Por «navio» entende-se todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e hidroaviões, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de transporte sobre a água, com excepção dos navios de guerra, navios auxiliares da armada ou outras embarcações pertencentes a um governo ou por ele exploradas, desde que sejam utilizadas exclusivamente por um serviço público não comercial.

Artigo 4.º — Âmbito de aplicação

O presente Protocolo aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, à investigação e à repressão das infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 6.º deste Protocolo, quando essas infracções sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à protecção dos direitos das pessoas que foram objecto dessas infracções.

Artigo 5.º — Responsabilidade penal dos migrantes

Os migrantes não estarão sujeitos a procedimentos criminais nos termos do presente Protocolo pelo facto de terem sido objecto dos actos enunciados no artigo 6.º deste Protocolo.

Artigo 6.º — Criminalização

1 - Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas intencionalmente e de forma a obter, directa ou indirectamente, um benefício financeiro ou outro benefício material:

a)

A introdução clandestina de migrantes;

b)

Os seguintes actos quando praticados com o objectivo de possibilitar a introdução clandestina de migrantes:

i)

Elaborar um documento de viagem ou de identidade fraudulento;

ii) Obter, fornecer ou possuir tal documento;

c)

Permitir que uma pessoa que não é nacional ou residente permanente permaneça no Estado em causa sem preencher as condições necessárias para permanecer legalmente no Estado através dos meios referidos na alínea b) do presente número ou de qualquer outro meio ilegal.

2 - Cada Estado Parte adoptará também as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais:

a)

Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo;

b)

A participação como cúmplice numa infracção estabelecida em conformidade com as alíneas a), b), subalínea i), ou c) do n.º 1 do presente artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a participação como cúmplice numa infracção estabelecida em conformidade com a alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do presente artigo;

c)

A organização ou a determinação de outras pessoas para a prática de uma infracção em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

3 - Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas e outras necessárias para considerar como circunstâncias agravantes das infracções estabelecidas em conformidade com as alíneas a), b), subalínea i), e c) do n.º 1 do presente artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, das infracções estabelecidas em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo:

a)

Pôr em perigo ou ameaçar pôr em perigo as vidas e a segurança dos migrantes em causa; ou

b)

O tratamento desumano ou degradante desses migrantes, incluindo a sua exploração.

4 - Nenhuma disposição do presente Protocolo impedirá um Estado Parte de tomar medidas contra uma pessoa cuja conduta constitua uma infracção nos termos do seu direito interno.

II - Introdução clandestina de migrantes por via marítima

Artigo 7.º — Cooperação

Os Estados Partes cooperarão na medida do possível para prevenir e reprimir a introdução clandestina de migrantes por via marítima, em conformidade com o direito internacional do mar.

Artigo 8.º — Medidas contra a introdução clandestina de migrantes por via marítima

1 - Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio que arvora o seu pavilhão ou que invoca o registo da matrícula neste Estado, sem nacionalidade, ou que apesar de arvorar um pavilhão estrangeiro ou recusar mostrar o seu pavilhão tem na verdade a nacionalidade do Estado Parte em questão, está a ser utilizado para introduzir clandestinamente migrantes por via marítima pode pedir o auxílio a outros Estados Partes para pôr termo à utilização do referido navio para esse fim. Os Estados Partes a quem foi solicitado o auxílio deverão prestá-lo na medida do possível tendo em conta os meios de que dispõem.

2 - Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio que exerce a liberdade de navegação em conformidade com o direito internacional e arvora o pavilhão ou exibe sinais de matrícula de outro Estado Parte está a ser utilizado para introduzir clandestinamente migrantes por via marítima pode notificar o Estado do pavilhão, solicitar a confirmação do registo da matrícula e, se este se confirmar, solicitar autorização a esse Estado para tomar as medidas apropriadas relativamente ao navio. O Estado do pavilhão pode, designadamente, autorizar o Estado requerente a:

a)

Entrar a bordo do navio;

b)

Revistar o navio; e

c)

Se forem encontradas provas de que o navio está a ser utilizado para introduzir clandestinamente migrantes por via marítima, tomar as medidas que considere apropriadas relativamente ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo, nos termos em que foi autorizado pelo Estado do pavilhão.

3 - Um Estado Parte que tenha tomado qualquer medida em conformidade com o n.º 2 do presente artigo deverá informar imediatamente o Estado do pavilhão em causa sobre os resultados das referidas medidas.

4 - Um Estado Parte deverá responder imediatamente a qualquer pedido de outro Estado Parte com vista a determinar se um navio que invoca o registo da matrícula neste Estado ou arvora o seu pavilhão está autorizado a fazê-lo, bem como a um pedido de autorização efectuado em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

5 - O Estado do pavilhão pode, em conformidade com o artigo 7.º do presente Protocolo, fazer depender a sua autorização de condições a acordar com o Estado requerente, nomeadamente condições relativas à responsabilidade e ao alcance das medidas efectivas a tomar. Um Estado Parte não deverá tomar medidas adicionais sem autorização expressa do Estado do pavilhão, excepto aquelas que sejam necessárias para afastar um perigo iminente para a vida das pessoas ou as que resultam de acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis.

6 - Cada Estado Parte designa uma ou, se necessário, várias autoridades para receber e responder a pedidos de auxílio, de confirmação do registo de matrícula ou do direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e a pedidos de autorização para tomar as medidas apropriadas. Essa designação será notificada pelo Secretário-Geral a todos os outros Estados Partes no prazo de um mês após esta designação.

7 - Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio está a ser utilizado para introduzir clandestinamente migrantes por via marítima e não tem nacionalidade ou é equiparado a um navio sem nacionalidade pode entrar a bordo e proceder à busca. Se forem encontradas provas que confirmem a suspeita, esse Estado Parte deverá tomar as medidas apropriadas em conformidade com o direito interno e internacional aplicável.

Artigo 9.º — Cláusulas de protecção

1 - Quando um Estado Parte tomar medidas contra um navio em conformidade com o artigo 8.º do presente Protocolo:

a)

Deverá garantir a segurança e o tratamento humano das pessoas a bordo;

b)

Deverá ter devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança do navio ou da sua carga;

c)

Deverá ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou os direitos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado;

d)

Deverá assegurar que, consoante os meios disponíveis, quaisquer medidas tomadas em relação ao navio sejam ecologicamente razoáveis.

2 - Se os motivos das medidas tomadas em conformidade com o artigo 8.º do presente Protocolo se revelarem infundados, o navio deverá ser indemnizado por qualquer eventual prejuízo ou dano, desde que não tenha praticado nenhum acto que tenha justificado a medida tomada.

3 - Qualquer medida que seja tomada, adoptada ou aplicada em conformidade com o presente capítulo deverá ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar ou afectar:

a)

Os direitos e obrigações dos Estados costeiros e o exercício da sua jurisdição em conformidade com o direito internacional do mar; ou

b)

O poder do Estado do pavilhão de exercer jurisdição e controlo relativamente às questões administrativas, técnicas e sociais relacionadas com o navio.

4 - Qualquer medida tomada no mar, em conformidade com o disposto no presente capítulo, será executada apenas por navios de guerra ou aeronaves militares ou por outros navios ou aeronaves devidamente autorizados para esse efeito que ostentem sinais claros e identificáveis como estando ao serviço do Estado.

III - Prevenção, cooperação e outras medidas

Artigo 10.º — Informação

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Convenção, os Estados Partes, em especial aqueles que têm fronteiras comuns ou se encontram situados em itinerários utilizados para a introdução clandestina de migrantes, para atingirem os objectivos do presente Protocolo, trocarão entre si e em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos informações relevantes, designadamente sobre:

a)

Os pontos de embarque e de destino, bem como os itinerários, os transportadores e os meios de transporte, dos quais se tem conhecimento ou se suspeita que são utilizados por um grupo criminoso organizado que pratica os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo;

b)

A identidade e os métodos das organizações ou grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou se suspeita de envolvimento na prática dos actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo;

c)

A autenticidade e as características dos documentos de viagem emitidos por um Estado Parte e o furto ou a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade em branco;

d)

Os meios e métodos de dissimulação e de transporte de pessoas, a modificação, a reprodução ou a aquisição ilícitas ou qualquer outra utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade utilizados nos actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo e os meios para os detectar;

e)

Informação relativa à experiência legislativa, bem como práticas e medidas destinadas a prevenir e a combater os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo; e

f)

Questões científicas e tecnológicas úteis para a investigação e a repressão, a fim de reforçar mutuamente a respectiva capacidade de prevenir e detectar os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo, conduzir investigações sobre esses actos e perseguir judicialmente os seus autores.

2 - Um Estado Parte que receba informações deverá respeitar qualquer pedido do Estado Parte que as tenha transmitido, que sujeite a sua utilização a restrições.

Artigo 11.º — Medidas nas fronteiras

1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à liberdade de circulação de pessoas, os Estados Partes deverão reforçar, na medida do possível, os controlos fronteiriços que considerem necessários para prevenir e detectar a introdução clandestina de migrantes.

2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática da infracção estabelecida em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo.

3 - Quando se considere apropriado e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão consistir, designadamente, em estabelecer a obrigação para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de verificar se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.

4 - Cada Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação constante do n.º 3 do presente artigo.

5 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de tomar medidas que permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Convenção, os Estados Partes deverão procurar intensificar a cooperação entre os serviços de controlo de fronteiras, designadamente através da criação e manutenção de canais de comunicação directos.

Artigo 12.º — Segurança e controlo de documentos

Cada Estado Parte deverá adoptar, de acordo com os meios disponíveis, as medidas necessárias para:

a)

Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, de forma que não possam ser, com facilidade, indevidamente utilizados, falsificados, modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e

b)

Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos por si ou em seu nome e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.

Artigo 13.º — Legitimidade e validade dos documentos

A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte deverá verificar, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para a prática dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Formação e cooperação técnica

1 - Os Estados Partes deverão assegurar ou reforçar a formação especializada dos funcionários dos serviços de imigração e de outros funcionários competentes para a prevenção dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo e o tratamento humano dos migrantes que foram objecto desses actos, respeitando os direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.

2 - Os Estados Partes deverão cooperar entre si e com organizações internacionais, organizações não governamentais, outras organizações competentes e outros sectores da sociedade civil, na medida do possível, para assegurar uma formação adequada do pessoal nos respectivos territórios com vista a prevenir, combater e erradicar os actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo e a proteger os direitos dos migrantes que foram objecto desses actos. Essa formação deverá incidir, nomeadamente, sobre:

a)

A melhoria da segurança e da qualidade dos documentos de viagem;

b)

A identificação e a detecção de documentos de viagem ou de identidade fraudulentos;

c)

A recolha de informações de carácter criminal e, em especial, sobre a identificação de grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou se suspeita estarem envolvidos na prática dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo, os métodos utilizados para o transporte de migrantes que são clandestinamente introduzidos num país, a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para a prática dos actos estabelecidos no artigo 6.º e os meios de dissimulação utilizados na introdução clandestina de migrantes;

d)

A melhoria de procedimentos para a detecção, nos pontos de entrada e de saída tradicionais e não tradicionais, de pessoas introduzidas clandestinamente; e

e)

O tratamento humano de migrantes e a protecção dos direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.

3 - Os Estados Partes que tenham conhecimentos especializados relevantes deverão considerar a possibilidade de prestar assistência técnica aos Estados que são frequentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que foram objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo. Os Estados Partes deverão envidar esforços para fornecerem os recursos necessários, tais como veículos, sistemas informáticos e leitores de documentos, para combater os actos estabelecidos no artigo 6.º

Artigo 15.º — Outras medidas de prevenção

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas destinadas a instituir ou a reforçar programas de informação para sensibilizar o público para o facto de os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo constituírem uma actividade criminosa frequentemente praticada por grupos criminosos organizados com fins lucrativos e que representam um grande risco para os migrantes em questão.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 31.º da Convenção, os Estados Partes deverão cooperar no domínio da informação a fim de impedir que potenciais migrantes se tornem vítimas de grupos criminosos organizados.

3 - Cada Estado Parte deverá promover ou reforçar, de forma apropriada, programas de desenvolvimento e de cooperação a nível nacional, regional e internacional, tendo em conta as realidades sociais e económicas da migração e prestando especial atenção a zonas económica e socialmente desfavorecidas, de forma a combater as causas profundas da introdução clandestina de migrantes, tais como a pobreza e o subdesenvolvimento.

Artigo 16.º — Medidas de protecção e de assistência

1 - Ao aplicar o presente Protocolo, cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito internacional, todas as medidas apropriadas, incluindo as medidas legislativas que considere necessárias, a fim de preservar e proteger os direitos das pessoas que foram objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo, que lhes são reconhecidos pelo direito internacional aplicável, especialmente o direito à vida e o direito a não ser submetido a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas para conceder aos migrantes uma protecção adequada contra a violência que lhes possa ser infligida tanto por pessoas como por grupos pelo facto de terem sido objecto dos actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo.

3 - Cada Estado Parte deverá conceder uma assistência adequada aos migrantes cuja vida ou segurança tenham sido postas em perigo pelo facto de terem sido objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo.

4 - Ao aplicar as disposições do presente artigo, os Estados Partes deverão ter em conta as necessidades específicas das mulheres e das crianças.

5 - No caso de detenção de uma pessoa que foi objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo, cada Estado Parte deverá dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, quando aplicável, incluindo a obrigação de informar sem demora a pessoa em causa sobre as disposições relativas à notificação e comunicação aos funcionários consulares.

Artigo 17.º — Acordos

Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou regionais, acordos operacionais ou outras formas de entendimento com o objectivo de:

a)

Estabelecer as medidas mais apropriadas e eficazes para prevenir e combater os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo; ou

b)

Desenvolver entre si as disposições constantes do presente Protocolo.

Artigo 18.º — Regresso de migrantes introduzidos clandestinamente

1 - Cada Estado Parte acorda em facilitar e aceitar, sem demora indevida ou injustificada, o regresso de uma pessoa que foi objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo e que é seu nacional ou que tem o direito de residência permanente no seu território no momento do regresso.

2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de facilitar e aceitar, em conformidade com o seu direito interno, o regresso de uma pessoa que tenha sido objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo e que tinha o direito de residência permanente no território do Estado Parte no momento da sua entrada no Estado de acolhimento.

3 - A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido deverá verificar, sem demora indevida ou injustificada, se uma pessoa que foi objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo é nacional desse Estado Parte ou se tem o direito de residência permanente no seu território.

4 - A fim de facilitar o regresso de uma pessoa que tenha sido objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo e que não possui os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tem direito de residência permanente deverá aceitar emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autorização que considere necessária para permitir à pessoa viajar e voltar a entrar no seu território.

5 - Cada Estado Parte envolvido no regresso de uma pessoa que tenha sido objecto de um acto enunciado no artigo 6.º do presente Protocolo deverá adoptar todas as medidas adequadas para organizar esse regresso de forma ordenada e tendo devidamente em conta a segurança e a dignidade da pessoa.

6 - Os Estados Partes podem cooperar com organizações internacionais competentes para a aplicação do presente artigo.

7 - O disposto no presente artigo deve ser aplicado sem prejuízo de qualquer direito reconhecido às pessoas que tenham sido objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo, nos termos da legislação do Estado Parte de acolhimento.

8 - O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral ou de qualquer outro acordo operacional aplicável que regule, no todo ou em parte, o regresso das pessoas que tenham sido objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo.

IV - Disposições finais

Artigo 19.º — Cláusula de salvaguarda

1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudicará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967 e o princípio do non-refoulement neles consagrado.

2 - As medidas constantes do presente Protocolo serão interpretadas e aplicadas de forma que as pessoas que tenham sido objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas estarão em conformidade com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.

Artigo 20.º — Resolução de diferendos

1 - Os Estados Partes deverão procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo por via da negociação.

2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o estatuto do Tribunal.

3 - Cada Estado Parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Protocolo, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.

4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 21.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000 em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir do 30.º dia seguinte à sua adopção pela Assembleia Geral até 12 de Dezembro de 2002.

2 - O presente Protocolo está igualmente aberto à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

3 - O presente Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

4 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte no presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas não antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.

2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira depois de ter sido depositado o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento, ou na data em que ele entra em vigor de acordo com o n.º 1 do presente artigo, se esta for posterior.

Artigo 23.º — Emendas

1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo, reunidos na Conferência das Partes, farão todos os esforços para conseguirem chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda será, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.

2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.

3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão ligados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 24.º — Denúncia

1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

2 - Uma organização regional de integração económica regional deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

Artigo 25.º — Depositário e línguas

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

2 - O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Protocolo.

UNITED NATIONS CONVENTION AGAINST TRANSNATIONAL ORGANIZED CRIME

Article 1

Statement of purpose

The purpose of this Convention is to promote cooperation to prevent and combat transnational organized crime more effectively.

Article 2

Use of terms

For the purposes of this Convention:

a)

«Organized criminal group» shall mean a structured group of three or more persons, existing for a period of time and acting in concert with the aim of committing one or more serious crimes or offences established in accordance with this Convention, in order to obtain, directly or indirectly, a financial or other material benefit;

b)

«Serious crime» shall mean conduct constituting an offence punishable by a maximum deprivation of liberty of at least four years or a more serious penalty;

c)

«Structured group» shall mean a group that is not randomly formed for the immediate commission of an offence and that does not need to have formally defined roles for its members, continuity of its membership or a developed structure;

d)

«Property» shall mean assets of every kind, whether corporeal or incorporeal, movable or immovable, tangible or intangible, and legal documents or instruments evidencing title to, or interest in, such assets;

e)

«Proceeds of crime» shall mean any property derived from or obtained, directly or indirectly, through the commission of an offence;

f)

«Freezing» or «seizure» shall mean temporarily prohibiting the transfer, conversion, disposition or movement of property or temporarily assuming custody or control of property on the basis of an order issued by a court or other competent authority;

g)

«Confiscation», which includes forfeiture where applicable, shall mean the permanent deprivation of property by order of a court or other competent authority;

h)

«Predicate offence» shall mean any offence as a result of which proceeds have been generated that may become the subject of an offence as defined in article 6 of this Convention;

i)

«Controlled delivery» shall mean the technique of allowing illicit or suspect consignments to pass out of, through or into the territory of one or more States, with the knowledge and under the supervision of their competent authorities, with a view to the investigation of an offence and the identification of persons involved in the commission of the offence;

j)

«Regional economic integration organization» shall mean an organization constituted by sovereign States of a given region, to which its member States have transferred competence in respect of matters governed by this Convention and which has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to sign, ratify, accept, approve or accede to it; references to «States Parties» under this Convention shall apply to such organizations within the limits of their competence.

Article 3

Scope of application

1 - This Convention shall apply, except as otherwise stated herein, to the prevention, investigation and prosecution of:

a)

The offences established in accordance with articles 5, 6, 8 and 23 of this Convention; and

b)

Serious crime as defined in article 2 of this Convention;

where the offence is transnational in nature and involves an organized criminal group.

2 - For the purpose of paragraph 1 of this article, an offence is transnational in nature if:

a)

It is committed in more than one State;

b)

It is committed in one State but a substantial part of its preparation, planning, direction or control takes place in another State;

c)

It is committed in one State but involves an organized criminal group that engages in criminal activities in more than one State; or

d)

It is committed in one State but has substantial effects in another State.

Article 4

Protection of sovereignty

1 - States Parties shall carry out their obligations under this Convention in a manner consistent with the principles of sovereign equality and territorial integrity of States and that of non-intervention in the domestic affairs of other States.

2 - Nothing in this Convention entitles a State Party to undertake in the territory of another State the exercise of jurisdiction and performance of functions that are reserved exclusively for the authorities of that other State by its domestic law.

Article 5

Criminalization of participation in an organized criminal group

1 - Each State Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences, when committed intentionally:

a)

Either or both of lhe following as criminal offences distinct from those involving the attempt or completion of the criminal activity:

i)

Agreeing with one or more other persons to commit a serious crime for a purpose relating directly or indirectly to the obtaining of a financial or other material benefit and, where required by domestic law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement or involving an organized criminal group;

ii) Conduct by a person who, with knowledge of either the aim and general criminal activity of an organized criminal group or its intention to commit the crimes in question, takes an active part in:

a)

Criminal activities of the organized criminal group;

b)

Other activities of the organized criminal group in the knowledge that his or her participation will contribute to the achievement of the above-described criminal aim;

b)

Organizing, directing, aiding, abetting, facilitating or counselling the commission of serious crime involving an organized criminal group.

2 - The knowledge, intent, aim, purpose or agreement referred to in paragrapf 1 of this article may be inferred from objective factual circumstances.

3 - States Parties whose domestic law requires involvement of an organized criminal group for purposes of the offences established in accordance with paragraph 1, a), i), of this article shall ensure that their domestic law covers all serious crimes involving organized criminal groups. Such States Parties, as well as States Parties whose domestic law requires an act in furtherance of the agreement for purposes of the offences established in accordance with paragraph 1, a), i), of this article, shall so inform the Secretary-General of the United Nations at the time of their signature or of deposit of their instrument of ratification, acceptance or approval of or accession to this Convention.

Article 6

Criminalization of lhe laundering of proceeds of crime

1 - Each State Party shall adopt, in accordance with fundamental principles of its domestic law, such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences, when committed intentionally:

a):

i)

The conversion or transfer of property, knowing that such property is the proceeds of crime, for the purpose of concealing or disguising the illicit origin of the property or of helping any person who is involved in the commission of the predicate offence to evade the legal consequences of his or her action;

ii) The concealment or disguise of the true nature, source, location, disposition, movement or ownership of or rights with respect to property, knowing that such property is the proceeds of crime;

b)

Subject to the basic concepts of its legal system:

i)

The acquisition, possession or use of property, knowing, at the time of receipt, that such property is the proceeds of crime;

ii) Participation in, association with or conspiracy to commit, attempts to commit and aiding, abetting, facilitating and counselling the commission of any of the offences established in accordance with this article.

2 - For purposes of implementing or applying paragraph 1 of this article:

a)

Each State Party shall seek to apply paragraph 1 of this article to the widest range of predicate offences;

b)

Each State Party shall include as predicate offences all serious crime as defined in article 2 of this Convention and the offences established in accordance with articles 5, 8 and 23 of this Convention. In the case of States Parties whose legislation sets out a list of specific predicate offences, they shall, at a minimum, include in such list a comprehensive range of offences associated with organized criminal groups;

c)

For the purposes of subparagraph b), predicate offences shall include offences committed both within and outside the jurisdiction of the State Party in question. However, offences committed outside the jurisdiction of a State Party shall constitute predicate offences only when the relevant conduct is a criminal offence under the domestic law of the State where it is committed and would be a criminal offence under the domestic law of the State Party implementing or applying this article had it been committed there;

d)

Each State Party shall furnish copies of its laws that give effect to this article and of any subsequent changes to such laws or a descriptiont thereof to the Secretary-General of the United Nations;

e)

If required by fundamental principles of the domestic law of a State Party, it may be provided that the offences set forth in paragraph 1 of this article do not apply to the persons who committed the predicate offence;

f)

Knowledge, intent or purpose required as an element of an offence set forth in paragraph 1 of this article may be inferred from objective factual circumstances.

Article 7

Measures to combat money-laundering

1 - Each State Party:

a)

Shall institute a comprehensive domestic regulatory and supervisory regime for banks and non-bank financial institutions and, where appropriate, other bodies particularly susceptible to money-laundering, within its competence, in order to deter and detect all forms of money-laundering, which regime shall emphasize requirements for customer identification, record-keeping and the reporting of suspicious transactions;

b)

Shall, without prejudice to articles 18 and 27 of this Convention, ensure that administrative, regulatory, law enforcement and other authorities dedicated to combating money-laundering (including, where appropriate under domestic law, judicial authorities) have the ability to cooperate and exchange information at the national and international levels within the conditions prescribed by its domestic law and, to that end, shall consider the establishment of a financial intelligence unit to serve as a national centre for the collection, analysis and dissemination of information regarding potential money-laundering.

2 - States Parties shall consider implementing feasible measures to detect and monitor the movement of cash and appropriate negotiable instruments across their borders, subject to safeguards to ensure proper use of information and without impeding in any way the movement of legitimate capital. Such measures may include a requirement that individuals and businesses report the cross-border transfer of substantial quantities of cash and appropriate negotiable instruments.

3 - In establishing a domestic regulatory and supervisory regime under the terms of this article, and without prejudice to any other article of this Convention, States Parties are called upon to use as a guideline the relevant initiatives of regional, interregional and multilateral organizations against money-laundering.

4 - States Parties shall endeavour to develop and promote global, regional, subregional and bilateral cooperation among judicial, law enforcement and financial regulatory authorities in order to combat money-laundering.

Article 8

Criminalization of corruption

1 - Each State Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences, when committed intentionally:

a)

The promise, offering or giving to a public official, directly or indirectly, of an undue advantage, for the official himself or herself or another person or entity, in order that the official act or refrain from acting in the exercise of his or her official duties;

b)

The solicitation or acceptance by a public official, directly or indirectly, of an undue advantage, for the official himself or herself or another person or entity, in order that the official act or refrain from acting in the exercise of his or her official duties.

2 - Each State Party shall consider adopting such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences conduct referred to in paragraph 1 of this article involving a foreign public official or international civil servant. Likewise, each State Party shall consider establishing as criminal offences other forms of corruption.

3 - Each State Party shall also adopt such measures as may be necessary to establish as a criminal offence participation as an accomplice in an offence established in accordance with this article.

4 - For the purposes of paragraph 1 of this article and article 9 of this Convention, «public official» shall mean a public official or a person who provides a public service as defined in the domestic law and as applied in the criminal law of the State Party in which the person in question performs that function.

Article 9

Measures against corruption

1 - In addition to the measures set forth in article 8 of this Convention, each State Party shall, to the extent appropriate and consistent with its legal system, adopt legislative, administrative or other effective measures to promote integrity and to prevent, detect and punish the corruption of public officials.

2 - Each State Party shall take measures to ensure effective action by its authorities in the prevention, detection and punishment of the corruption of public officials, including providing such authorities with adequate independence to deter the exertion of inappropriate influence on their actions.

Article 10

Liability of legal persons

1 - Each State Party shall adopt such measures as may be necessary, consistent with its legal principles, to establish the liability of legal persons for participation in serious crimes involving an organized criminal group and for the offences established in accordance with articles 5, 6, 8 and 23 of this Convention.

2 - Subject to the legal principles of the State Party, the liability of legal persons may be criminal, civil or administrative.

3 - Such liability shall be without prejudice to the criminal liability of the natural persons who have committed the offences.

4 - Each State Party shall, in particular, ensure that legal persons held liable in accordance with this article are subject to effective, proportionate and dissuasive criminal or non-criminal sanctions, including monetary sanctions.

Article 11

Prosecution, adjudication and sanction

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