Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2004/A — Cria no Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo o serviço especializado de epidemiologia e biologia molecular…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo o serviço especializado de epidemiologia e biologia molecular, dotado de autonomia técnica

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O Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo dispõe de pessoal tecnicamente habilitado para o desenvolvimento de actividades que recorrem a tecnologias de ponta, na área da genética molecular, incluindo a possibilidade de implementar projectos de investigação científica, com carácter de regularidade, por si só, ou em colaboração com outras entidades.

A natureza dos trabalhos a desenvolver requer uma grande autonomia técnica e uma estrutura organizativa diferenciada, pelo que se opta pela criação de um serviço especializado.

Desta forma, dota-se o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo com mais um serviço de prestação de cuidados de saúde, numa área promissora, e dá-se mais um passo na realização da política de investigação científica do Governo.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

É criado no Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo o serviço especializado de epidemiologia e biologia molecular (SEEBMO), dotado de autonomia técnica.

Artigo 2.º — Atribuições

O SEEBMO desenvolve actividades nas seguintes áreas:

a)

Diagnóstico laboratorial de doenças com aplicação de técnicas de genética molecular;

b)

Investigação epidemiológica e no âmbito da imunologia e biologia molecular;

c)

Registo oncológico hospitalar;

d)

Prestação de cuidados de saúde.

Artigo 3.º — Direcção

O SEEBMO é dirigido por um director de serviço, nos termos dos artigos 40.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 396/93, de 24 de Novembro, devendo a nomeação recair em médicos do quadro de pessoal do Hospital, com preferência dos que possuam habilitações académicas adequadas e detenham experiência de investigação.

Artigo 4.º — Laboratório

O SEEBMO dispõe de um laboratório especificamente destinado ao exercício das suas actividades, sem prejuízo da necessária colaboração com os restantes serviços do Hospital.

Artigo 5.º — Investigação

1 - As actividades de investigação constarão de projectos que indiquem os objectivos a atingir, duração, pessoal a afectar e recursos financeiros necessários, devendo ser acompanhados de pareceres de entidades ou instituições científicas credíveis sobre o respectivo mérito.

2 - Os projectos de investigação estão sujeitos à aprovação do conselho de administração.

Artigo 6.º — Protocolos de colaboração

Mediante proposta do director do SEEBMO, o conselho de administração celebrará com instituições de investigação científica e outras os protocolos de colaboração necessários à obtenção de pareceres referidos no n.º 1 do artigo anterior, de financiamentos e de participações.

Artigo 7.º — Pessoal

1 - O quadro de pessoal do SEEBMO é o constante do mapa anexo.

2 - O conselho de administração afectará ao SEEBMO, com carácter de permanência, um auxiliar de acção médica.

3 - O conselho de administração autorizará a afectação temporária de pessoal de outros serviços do Hospital, a tempo inteiro ou com horário a indicar, e a celebração de contratos, de acordo com as necessidades dos projectos de investigação aprovados.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Junho de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO — Quadro de pessoal do serviço especializado de epidemiologia e biologia molecular do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo

(ver quadro no documento original)

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