Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004 — De ter sido rectificada a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), publicada no Diário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 2004
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 2004, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
Na alínea l) do artigo 3.º onde se lê «ou fornecedores de serviços e os recursos» deve ler-se «ou fornecedores de serviços, e os recursos».
Na alínea u) do artigo 3.º onde se lê «'PTR' ponto físico» deve ler-se «'PTR (ponto de terminação de rede)', ponto físico».
Na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º onde se lê «interoperabilidade global dos serviços;» deve ler-se «interoperabilidade global dos serviços.».
Na alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º onde se lê «g) Pode ser prevista [...] dos números anteriores;» deve ler-se «3 - Pode ser prevista [...] dos números anteriores.».
Na alínea h) do n.º 2 do artigo 17.º onde se lê «h) As entidades [...]» deve ler-se «4 - As entidades [...]».
No n.º 3 do artigo 24.º onde se lê «do direito referidos» deve ler-se «dos direitos referidos».
No n.º 3 do artigo 42.º onde se lê «especiais ou exclusivos que sejam» deve ler-se «especiais ou exclusivos, que sejam».
Na alínea a) do n.º 5 do artigo 83.º onde se lê «Prazo normal de entrega o período» deve ler-se «Prazo normal de entrega: o período».
Na alínea b) do n.º 5 do artigo 83.º onde se lê «Período contratual o período» deve ler-se «Período contratual: o período».
Na alínea c) do n.º 5 do artigo 83.º onde se lê «Prazo típico de reparação o período» deve ler-se «Prazo típico de reparação: o período».
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 106.º onde se lê «não pode ultrapassar os 0,25%;» deve ler-se «não pode ultrapassar os 0,25%.».
Assembleia da República, 10 de Abril de 2004. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.
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