Despacho Normativo n.º 33/2004 — Altera o Despacho Normativo n.º 37/2002, de 1 de Julho (pagamentos complementares para ovinos e caprinos)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2004-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera o Despacho Normativo n.º 37/2002, de 1 de Julho (pagamentos complementares para ovinos e caprinos)

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O Despacho Normativo n.º 37/2002, de 1 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 30/2003, de 14 de Julho, estabeleceu os critérios objectivos e as regras nacionais com base nos quais têm sido efectuados os pagamentos complementares aos produtores de ovinos e caprinos previstos no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabeleceu a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino.

Contudo, com a reforma da Política Agrícola Comum, introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, as normas relativas aos pagamentos complementares estabelecidas pelo citado regulamento serão revogadas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Face à referida revogação e à integração dos pagamentos complementares ao sector da carne de ovino e caprino no regime de pagamento único a partir de 1 de Janeiro de 2005, importa salientar que os montantes unitários concedidos no ano de 2002 a título dos mencionados pagamentos serão integralmente tidos em consideração para efeitos do cálculo do montante de referência no âmbito do referido regime de pagamento único.

Assim, e por razões de clareza e segurança jurídica, determino o seguinte:

1.º É aditado ao Despacho Normativo n.º 37/2002, de 1 de Julho, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

1 - O último período relevante para efeitos de atribuição do incentivo previsto no artigo 3.º do presente diploma termina a 30 de Junho de 2004.

2 - Os contrastes de performance (CP) e os contrastes leiteiros efectuados após 1 de Setembro de 2004 não são elegíveis para efeitos dos incentivos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.»

2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Julho.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 29 de Junho de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

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