Decreto n.º 33/2004 — Aprova a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em 11 de Setembro de 1998 em Roterdão
3 - Sem prejuízo de qualquer exigência pela Parte importadora, cada Parte poderá requerer que relativamente a produtos químicos que, no seu território, são sujeitos a requisitos de rotulagem por razões ambientais ou de saúde sejam, quando exportados, sujeitos a requisitos de rotulagem que assegurem a difusão adequada de informação relativa aos riscos e ou perigos para a saúde humana ou para o ambiente, tomando em consideração as normas internacionais aplicáveis na matéria.
4 - No que diz respeito aos produtos químicos mencionados no n.º 2 que sejam utilizados para fins profissionais, cada Parte exportadora exigirá que seja enviada a cada importador uma ficha de dados de segurança que obedeça a um formato reconhecido internacionalmente, contendo a informação mais actualizada disponível.
5 - A informação constante do rótulo e da ficha de dados de segurança deve, tanto quanto possível, ser fornecida em uma ou mais das línguas oficiais da Parte importadora.
Artigo 14.º — Intercâmbio de informação
1 - Cada Parte compromete-se a facilitar, quando apropriado e de acordo com os objectivos da presente Convenção:
O intercâmbio de informação científica, técnica, económica e legal relativamente a produtos químicos no âmbito da presente Convenção, incluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e de segurança;
A comunicação de informação ao público sobre acções de regulamentação nacionais relevantes para os objectivos da presente Convenção;
O fornecimento de informação a outras Partes, directamente ou através do secretariado, conforme apropriado, sobre acções de regulamentação nacionais que restrinjam substancialmente um ou mais usos dos produtos químicos.
2 - As Partes que troquem informação de acordo com a presente Convenção comprometem-se a proteger qualquer informação confidencial conforme seja mutuamente acordado.
3 - A seguinte informação, para efeitos da presente Convenção, não será considerada confidencial:
A informação referida nos anexos I e IV, submetida de acordo com os artigos 5.º e 6.º, respectivamente;
A informação contida na ficha de dados de segurança referida no n.º 4 do artigo 13.º;
A data de validade do produto químico;
A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes; e
O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos.
4 - A data de produção do produto químico não deverá, na generalidade, ser considerada confidencial para os efeitos da presente Convenção.
5 - Qualquer Parte que solicite informação sobre movimentos em trânsito através do seu território de produtos químicos incluídos no anexo III, pode comunicar a sua necessidade de informação ao secretariado, o qual deverá informar todas as Partes nesse sentido.
Artigo 15.º — Aplicação da Convenção
1 - Para a efectiva aplicação da presente Convenção cada Parte tomará as medidas que forem necessárias para estabelecer e reforçar as suas infra-estruturas e instituições nacionais. Tais medidas podem incluir, conforme seja necessário, a adopção, ou alterações, da legislação nacional ou a adopção de medidas administrativas e podem também incluir o seguinte:
O estabelecimento de registos nacionais e bases de dados, incluindo informação de segurança sobre produtos químicos;
O incentivo à adopção de medidas pela indústria para promover a segurança dos produtos químicos; e
A promoção de acordos voluntários, tomando em consideração as disposições do artigo 16.º
2 - Cada Parte compromete-se a assegurar, na medida do possível, que o público tenha acesso adequado à informação sobre o manuseamento de produtos químicos, sobre a gestão de acidentes e sobre alternativas mais seguras para a saúde humana e para o ambiente, aos produtos químicos incluídos no anexo III.
3 - As Partes acordam em cooperar, directamente ou, quando apropriado, através de organizações internacionais competentes, na aplicação da presente Convenção aos níveis sub-regional, regional e global.
4 - Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como restringindo o direito das Partes a tomarem acções mais rigorosas na protecção da saúde humana ou do ambiente do que as constantes da presente Convenção, desde que tais acções sejam consistentes com as disposições da presente Convenção e de acordo com o direito internacional.
Artigo 16.º — Assistência técnica
As Partes comprometem-se a cooperar, tomando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, na promoção de assistência técnica ao desenvolvimento das infra-estruturas e da capacidade necessária para administrarem produtos químicos por forma a permitir a aplicação da presente Convenção. As Partes com programas mais avançados de regulamentação de produtos químicos deverão fornecer assistência técnica, incluindo formação, às outras Partes no desenvolvimento das suas infra-estruturas e da capacidade para administrarem os produtos químicos durante o seu ciclo de vida.
Artigo 17.º — Incumprimento
A conferência das Partes desenvolverá e aprovará, o mais cedo possível, mecanismos processuais e institucionais para determinar o incumprimento das disposições da presente Convenção e as medidas a tomar relativamente às Partes que não cumpram essas mesmas disposições.
Artigo 18.º — Conferência das Partes
1 - É pela presente estabelecida a conferência das Partes.
2 - A primeira reunião da conferência das Partes será convocada em conjunto pelo director executivo do PNUA e pelo director-geral da FAO, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, as reuniões ordinárias da conferência das Partes serão realizadas a intervalos regulares a ser determinados pela conferência.
3 - As reuniões extraordinárias da conferência das Partes serão realizadas quando a conferência entenda necessário ou quando qualquer das Partes o solicite por escrito, desde que tal seja aceite por pelo menos um terço das Partes.
4 - A conferência das Partes acordará e adoptará, por consenso, na sua primeira reunião o seu regulamento interno e as suas regras financeiras, que serão também aplicáveis a qualquer órgão subsidiário, bem como as disposições financeiras que regerão o funcionamento do secretariado.
5 - A conferência das Partes manterá sob contínua observação e avaliação a aplicação da presente Convenção e desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela Convenção e, com esse fim, fica obrigada a:
Estabelecer, para além das disposições decorrentes do n.º 6 abaixo indicado, os órgãos subsidiários que considere necessários para a aplicação da Convenção;
Cooperar, quando apropriado, com organizações internacionais competentes e órgãos intergovernamentais e não governamentais; e
Considerar e tomar quaisquer medidas adicionais que se mostrem necessárias para atingir os objectivos da Convenção.
6 - A conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um órgão subsidiário designado por Comité de Revisão de Produtos Químicos, com o objectivo de desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pela presente Convenção. Nesse sentido:
Os membros do Comité de Revisão de Produtos Químicos serão nomeados pela conferência das Partes. O conjunto de membros do comité consistirá de um número limitado de especialistas em gestão de produtos químicos a serem designados pelos governos. Os membros do Comité serão nomeados com base numa distribuição geográfica equitativa, incluindo a garantia de equilíbrio entre Partes constituídas por países desenvolvidos e por países em desenvolvimento;
A conferência das Partes decidirá sobre o mandato, organização e funcionamento do Comité;
O Comité levará a cabo todos os esforços para tomar as suas recomendações por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a um consenso, sem que tenha sido alcançado acordo, tal recomendação será, em último recurso, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
7 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica assim como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção poderão estar representados como observadores nas reuniões da conferência das Partes. Qualquer órgão ou agência, quer nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência nas matérias tratadas pela presente Convenção e que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador na reunião da conferência das Partes poderá ser admitido salvo se, pelo menos, um terço das Partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela conferência das Partes.
Artigo 19.º — Secretariado
1 - É pela presente estabelecido o secretariado.
2 - As funções do secretariado serão as seguintes:
Organizar as reuniões da conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários e prestar-lhes os serviços necessários;
Prestar assistência às Partes, quando solicitada, particularmente aos países em desenvolvimento ou com economias em transição, sobre a aplicação da presente Convenção;
Assegurar a coordenação necessária com os secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;
Proceder, sob a supervisão da conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais necessários para o desempenho eficaz das suas funções; e
Desempenhar as outras funções de secretariado especificadas na presente Convenção e quaisquer outras que lhe possam vir a ser atribuídas pela conferência das Partes.
3 - As funções de secretariado da presente Convenção serão desempenhadas conjuntamente pelo director executivo do PNUA e pelo director-geral da FAO, sujeitas aos arranjos que sejam acordados entre eles e aprovados pela conferência das Partes.
4 - Se a conferência das Partes entender que o secretariado não está a funcionar como devido pode decidir, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar as funções de secretariado a uma ou mais organizações internacionais competentes.
Artigo 20.º — Resolução de diferendos
1 - As Partes resolverão qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.
2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer das Partes, que não seja uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, relativamente a qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir referidos:
Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem adoptados pela conferência das Partes, num anexo logo que possível; e
Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
3 - Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o procedimento referido na alínea a) do n.º 2.
4 - Qualquer declaração feita de acordo com o n.º 2 permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses a partir da data de entrega ao depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.
5 - A caducidade de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração não afectarão em nada os procedimentos em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outra forma.
6 - Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo procedimento ou qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2, e se não tiverem podido resolver o seu diferendo nos 12 meses seguintes à notificação da existência de um diferendo por uma das Partes à outra, o diferendo será submetido a uma comissão de conciliação a pedido de qualquer das Partes em diferendo. A comissão de conciliação apresentará um relatório com recomendações. Procedimentos adicionais relativos à comissão de conciliação serão incluídos num anexo a ser adoptado pela conferência das Partes o mais tardar na segunda reunião da conferência.
Artigo 21.º — Alterações à Convenção
1 - Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção.
2 - As alterações à presente Convenção serão adoptadas numa reunião da conferência das Partes. O secretariado comunicará às Partes o texto de qualquer proposta de alteração pelo menos seis meses antes da reunião na qual se proponha a respectiva adopção. O secretariado comunicará também a proposta de alteração aos signatários da presente Convenção e, para informação, ao depositário.
3 - As Partes farão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre qualquer alteração proposta à presente Convenção. Uma vez esgotados todos os esforços para se atingir consenso sem que se chegue a acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na reunião.
4 - O depositário comunicará as alterações a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.
5 - A ratificação, aceitação ou aprovação de uma alteração será notificada ao depositário por escrito. Uma alteração adoptada de acordo com o n.º 3 entrará em vigor para as Partes que a tiverem aceite até 90 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das Partes. Posteriormente, a alteração entrará em vigor para qualquer outra Parte até 90 dias após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação à mencionada alteração.
Artigo 22.º — Adopção e alterações de anexos
1 - Os anexos à presente Convenção farão dela parte integrante e, salvo declaração expressa em contrário, uma referência à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.
2 - Os anexos restringir-se-ão a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
3 - Os seguintes procedimentos aplicar-se-ão à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:
Os anexos adicionais serão propostos e adoptados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;
Qualquer Parte que não tenha podido aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o depositário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção do anexo adicional, pelo depositário. O depositário notificará prontamente todas as Partes de qualquer notificação recebida. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar uma notificação anterior de não aceitação relativamente a um anexo adicional, e neste caso o anexo entrará em vigor para essa Parte de acordo com a alínea c); e
Decorrido um ano sobre a data de comunicação pelo depositário da adopção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham apresentado a notificação de acordo com o disposto na alínea b).
4 - Excepto no caso do anexo III, a proposta, adopção e entrada em vigor de alterações aos anexos à presente Convenção serão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à Convenção.
5 - À proposta, adopção e entrada em vigor de alterações ao anexo III, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
As alterações ao anexo III serão propostas e adoptadas de acordo com os procedimentos constantes dos artigos 5.º a 9.º e do n.º 2 do artigo 21.º;
As decisões sobre a adopção de alterações ao anexo III serão tomadas pela conferência das Partes por consenso;
Qualquer decisão de alteração ao anexo III será imediatamente comunicada às Partes pelo depositário. As alterações entrarão em vigor para todas as Partes na data especificada na decisão.
6 - Caso um anexo adicional ou alteração a um anexo esteja relacionado com uma alteração à presente Convenção, esse anexo adicional ou alteração não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor essa alteração à Convenção.
Artigo 23.º — Votação
1 - Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no n.º 2 abaixo indicado.
2 - As organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto em matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se algum dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.
3 - Para os efeitos da presente Convenção, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que emitem um voto positivo ou negativo.
Artigo 24.º — Assinatura
A presente Convenção será aberta para assinatura em Roterdão por todos os Estados e organizações regionais de integração económica em 11 de Setembro de 1998, e na sede das Nações Unidas em Nova Iorque de 12 de Setembro de 1998 a 10 de Setembro de 1999.
Artigo 25.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica. Permanecerá aberta à adesão por Estados ou organizações regionais de integração económica a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte da presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes da presente Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as suas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem da Convenção.
3 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declararão o âmbito das suas competências no que respeita às matérias reguladas pela presente Convenção. Estas organizações informarão também o depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes sobre qualquer alteração relevante no âmbito das suas competências.
Artigo 26.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data de depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor 90 dias após a data de depósito, por esse Estado ou organização regional de integração económica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Para o efeito dos n.os 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional em relação aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 27.º — Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Artigo 28.º — Denúncia
1 - Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao depositário.
2 - A denúncia produzirá efeito decorrido que seja um ano contado a partir da data da recepção, pelo depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na referida notificação.
Artigo 29.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
Artigo 30.º — Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Roterdão aos 10 dias do mês de Setembro de 1998.
ANEXO I — Informação necessária para as notificações efectuadas nos termos do artigo 5.º
As notificações incluirão:
1 - Propriedades, identificação e usos:
Nome comum;
Nome do produto químico de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida [por exemplo, União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC)], quando essa nomenclatura exista;
Designações comerciais e nomes das preparações;
Números de código: número do Chemicals Abstract Service (CAS), código do Sistema de Classificação Harmonizado Alfandegário e outros números;
Informação sobre classificação de perigo, quando o produto químico estiver sujeito a requisitos de classificação;
Uso ou usos do produto químico;
Propriedades fisico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.
2 - Acção regulamentar final:
Informação específica para a acção regulamentar final:
Resumo da acção regulamentar final;
ii) Referência ao documento regulamentar;
iii) Data de entrada em vigor da acção regulamentar final;
iv) Indicação se a acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco ou do perigo e, em caso afirmativo, apresentação da informação sobre tal avaliação, incluindo referência à documentação pertinente;
Razões para a acção regulamentar final que sejam pertinentes para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente;
vi) Resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente e efeito esperado da acção regulamentar final;
Categoria ou categorias em que a acção regulamentar final tenha sido adoptada, e para cada categoria:
Uso ou usos proibidos pela acção regulamentar final;
ii) Uso ou usos que continuem permitidos;
iii) Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico;
Indicação, na medida do possível, da eventual pertinência da acção regulamentar final para outros Estados e regiões;
Outras informações pertinentes, nomeadamente:
Avaliação dos efeitos sócio-económicos da acção regulamentar final;
ii) Informação, quando disponível, sobre alternativas e os seus riscos relativos, tais como:
Estratégias integradas de gestão de pragas;
Práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.
ANEXO II — Critérios para incluir os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos no anexo III
Ao rever as notificações remetidas pelo secretariado, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos fica obrigado a:
Confirmar que a acção regulamentar final foi tomada por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente;
Estabelecer que a acção regulamentar final foi tomada como consequência de uma avaliação do risco. Esta avaliação será baseada numa revisão dos dados científicos no contexto das condições prevalecentes na Parte em questão. Para esse efeito, a documentação fornecida deverá demonstrar que:
Os dados foram obtidos de acordo com métodos científicos reconhecidos;
ii) A revisão dos dados foi realizada e documentada de acordo com princípios científicos e procedimentos geralmente reconhecidos;
iii) A acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco envolvendo as condições prevalecentes na Parte que toma a acção;
Determinar se a acção regulamentar final é suficiente para justificar a inclusão do produto químico no anexo III, após ter tomado em consideração o seguinte:
Se a acção regulamentar final conduziu, ou seria esperado que conduzisse, a uma diminuição significativa na quantidade de produtos químicos utilizados ou no número de utilizações;
ii) Se a acção regulamentar final conduziu a uma efectiva redução do risco, ou seria esperado que resultasse numa significativa diminuição do risco para a saúde humana ou o ambiente da Parte que submeteu a notificação;
iii) Se as considerações que conduziram à adopção da acção regulamentar final são apenas aplicáveis a uma área geográfica limitada ou a outras circunstâncias particulares;
iv) Se existe uma evidência de comércio internacional do produto químico;
Ter em atenção que a utilização internacional incorrecta não constitui por si só razão suficiente para incluir um produto químico no anexo III.
ANEXO III — Produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV — Informação e critérios para incluir formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III
Parte 1 - Documentação requerida a uma parte proponente
As propostas apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º incluirão a documentação adequada contendo a seguinte informação:
O nome da formulação pesticida perigosa;
O nome do ingrediente ou ingredientes activos na formulação;
A quantidade relativa de cada ingrediente activo na formulação;
O tipo de formulação;
Os nomes comerciais e os nomes dos produtores, quando disponíveis;
Os padrões de uso comuns e reconhecidos da formulação na parte proponente;
Uma descrição clara dos incidentes relacionados com o problema, incluindo os efeitos adversos e o modo como a formulação foi utilizada;
Qualquer medida regulamentar, administrativa ou outra que a parte proponente tenha tomado ou tenha tido a intenção de tomar em resposta a tais incidentes.
Parte 2 - Informação a ser recolhida pelo secretariado
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o secretariado recolherá a informação relevante sobre a formulação incluindo:
As propriedades fisico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas da formulação;
A existência de restrições de manuseamento ou de aplicação noutros Estados;
Informação sobre incidentes relacionados com a formulação noutros Estados;
Informação submetida por outras partes, organizações internacionais, organizações não governamentais ou outras fontes relevantes, quer nacionais quer internacionais;
Avaliações do risco e ou perigo, quando disponíveis;
Indicações, se disponíveis, da extensão do uso da formulação, tais como o número de registos, a produção ou a quantidade de vendas;
Outras formulações do pesticida em questão, e incidentes, se existentes, relacionados com estas formulações;
Práticas alternativas de controlo de pragas;
Outra informação que possa ser considerada relevante pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos.
Parte 3 - Critérios para incluir as formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III
Ao rever as propostas remetidas pelo secretariado nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos, tomará em consideração o seguinte:
A confiança da evidência indicadora que o uso da formulação, de acordo com as práticas comuns e reconhecidas na parte proponente, resulta nos incidentes relatados;
A relevância de tais incidentes para outros Estados com clima, condições e modos de emprego da formulação análogos;
A existência de restrições de manuseamento ou de aplicação envolvendo tecnologia ou técnicas que não possam ser razoável ou extensamente aplicáveis em Estados que não possuam as infra-estruturas necessárias;
A importância dos efeitos relatados em relação à quantidade da formulação utilizada;
Que o uso intencional incorrecto não constitui por si só razão suficiente para incluir uma formulação no anexo III.
ANEXO V — Requisitos da informação para a notificação de exportação
1 - A notificação de exportação conterá a seguinte informação:
Nome e morada das autoridades nacionais designadas relevantes, da parte exportadora e da parte importadora;
Data prevista de exportação para a parte importadora;
Nome do produto químico proibido ou severamente restringido e um sumário da informação especificada no anexo I a ser fornecida ao secretariado nos termos do artigo 5.º Quando mais do que um desses produtos químicos for incluído numa mistura ou preparação, tal informação será fornecida para cada produto químico;
Uma declaração indicando a categoria prevista do produto químico e o seu uso previsto dentro dessa categoria, na parte importadora, se tal for conhecido;
Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao, e a emissão do, produto químico;
A concentração do produto químico ou produtos químicos proibidos ou severamente restringidos, no caso de uma mistura ou preparação;
Nome e morada do importador;
Qualquer informação adicional que esteja prontamente disponível à autoridade nacional designada relevante da parte exportadora e que possa ser útil à autoridade nacional designada da parte importadora.
2 - Para além da informação referida no n.º 1, a parte exportadora fornecerá qualquer informação adicional, especificada no anexo I, que possa ser solicitada pela parte importadora.
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