Portaria n.º 331/2004 — Suspende as candidaturas aos apoios estabelecidos pelas Portarias n.os 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-26, Portaria n.º 562/2004 — Levanta a suspensão das candidaturas ao Programa AGRO, medidas n.…
Suspende as candidaturas aos apoios estabelecidos pelas Portarias n.os 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto
de 31 de Março
Está em curso o processo de revisão intercalar do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa Agro, na sequência do qual poderão ser introduzidas alterações importantes, nomeadamente nas suas medidas n.os 1 e 2, relativas, respectivamente, à modernização, reconversão e diversificação das explorações e à transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Por outro lado, encontra-se em fase de análise um número muito significativo de projectos que importa decidir antes da entrada em vigor daquelas alterações.
Justifica-se, assim, designadamente por forma a não defraudar as expectativas dos interessados, a suspensão das candidaturas a essas ajudas até que seja concluído aquele processo e definidas as novas condições de concessão das ajudas, o que se prevê venha a suceder até ao final do 1.º semestre do corrente ano.
Exceptua-se desta medida o caso de jovens agricultores, uma vez que a comparticipação comunitária das respectivas ajudas se encontra limitada pela idade dos mesmos, tendo em vista não inviabilizar aquele que constitui um objectivo fundamental de política para o sector.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Ficam suspensas as candidaturas aos apoios estabelecidos pelas Portarias n.os 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto, com excepção, quanto à primeira, das candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores.
2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 9 de Março de 2004.
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