Portaria n.º 338/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 338/2004 (2.ª série). - Pela Portaria n.º 362/76, de 12 de Junho, foi expropriado a José Manuel Passanha Guedes o prédio rústico denominado "Esfola Caras", com a área de 254,7250 ha, inscrito sobre o artigo matricial 3 da secção C da freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo.
Na sequência do pedido de reversão apresentado por José Luís Barreira Passanha Guedes e João Carlos Barreira Passanha Guedes, legítimos herdeiros do sujeito passivo da expropriação, foi organizado e instruído o respectivo processo administrativo no decurso do qual foi constatado que sobre o referido prédio rústico está pendente um concurso público para arrendamento do mesmo, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, e do parecer da auditoria jurídica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na informação n.º 7/97, de 13 de Janeiro, homologado por despacho de 15 de Janeiro de 1997 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, estão preenchidos os requisitos legais para a reversão.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, reverter a favor dos requerentes o prédio rústico denominado "Esfola Caras", com a área de 254,7250 ha, determinando-se, para o efeitos, a derrogação da Portaria n.º 362/76, de 12 de Junho, na parte em que expropria tal área.
11 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).