Decreto Legislativo Regional n.º 34/2004/A — Adapta a aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-27
Última atualização 2012-03-01
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-03-01, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A — Estabelece o regime jurídico da instalação, e…

Adapta a aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, que regula o turismo de natureza

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Turismo de natureza

O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, criou, para todo o território nacional, o instituto do turismo de natureza. Todavia, é por demais evidente que aspectos essenciais da concepção do instituto, bem como certos procedimentos administrativos, não encontram paralelo na realidade geográfica, paisagística e ambiental da Região Autónoma dos Açores e na organização administrativa decorrente do poder autonómico. São três os factores que concorrem para esta conclusão, tornando imperativa a adaptação do enquadramento jurídico do turismo de natureza:

O âmbito do diploma citado circunscreve-se à Rede Nacional de Áreas Protegidas, a qual, não obstante a sua designação, compreende somente as áreas protegidas do território continental, sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza;

Apesar do importante avanço do urbanismo, a paisagem açoriana continua a ser vincadamente rural e natural, isto é, com características perfeitamente adequadas aos produtos de turismo de natureza, razão pela qual se justifica alargar o âmbito do respectivo regime para além dos limites das áreas protegidas açorianas, aliás, quase todas de dimensão reduzida;

O conceito de turismo de natureza tem assumido e continuará certamente a assumir relevância central nas acções de marketing dirigidas ao destino turístico Açores, de natureza institucional ou outra, as quais são consequência directa do reconhecimento consensual de que o principal e mais apelativo recurso turístico da Região é, inquestionavelmente, a sedução da paisagem.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Requisitos

1 - É permitida a instalação de estabelecimentos integrados no turismo de natureza:

a)

Em aglomerado urbano inferior a 500 habitantes;

b)

Sempre que a envolvente paisagística e natural seja reconhecida como adequada ao turismo de natureza pelas direcções regionais com competência em matéria de turismo e ambiente;

c)

Sempre que a envolvente paisagística e natural seja reconhecida como adequada ao turismo de natureza pelas direcções regionais com competência em matéria de turismo e ambiente;

d)

Desde que não esteja prejudicada a aplicabilidade da zona de protecção a que se refere o artigo 10.º

2 - A realização de actividades e a prestação de serviços de turismo de natureza em áreas protegidas e reservas florestais fica sujeita à respectiva legislação específica.

3 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas, conforme artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º — Princípio geral

Os estabelecimentos onde se desenvolve o turismo de natureza na Região devem integrar-se de modo adequado nas áreas onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, ambiental e paisagístico das respectivas ilhas, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.

Artigo 4.º — Adaptações orgânicas

As referências, feitas nos diplomas citados no artigo 1.º , à Direcção-Geral do Turismo e ao Instituto da Conservação da Natureza entendem-se como feitas, respectivamente, à direcção regional competente em matéria de turismo e à direcção regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 5.º — Casas-abrigo

Podem ser utilizadas como casas-abrigo as casas do património da Região.

Artigo 6.º — Parecer da direcção regional competente em matéria de ambiente

1 - Os pareceres da direcção regional competente em matéria de ambiente, previstos nos artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, incidem sobre a localização e características arquitectónicas das casas de natureza e sobre o seu impacte na envolvente.

2 - Os pareceres da direcção regional competente em matéria de ambiente são sempre vinculativos quando as casas se localizem em áreas protegidas ou em áreas classificadas ambientalmente, ao abrigo das Directivas Aves e Habitats, ou seja, nas zonas de protecção especial para avifauna (ZPE) e nos sítios de interesse comunitário (SIC).

Artigo 7.º — Comissões

1 - A comissão prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:

a)

Um representante da direcção regional competente em matéria de turismo, que presidirá;

b)

Um representante da direcção regional competente em matéria de ambiente;

c)

Um representante da associação patronal em que esteja filiado o interessado ou, na falta desta, da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA).

2 - A comissão prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:

a)

Dois representantes da câmara municipal territorialmente competente, dos quais pelo menos um com habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria, que presidirá;

b)

Representantes dos órgãos e associações mencionados no número anterior;

c)

O delegado concelhio de saúde ou o seu substituto legal.

3 - A comissão prevista no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:

a)

Dois representantes da direcção regional competente em matéria de turismo, cabendo a presidência a um deles;

b)

Um representante da associação patronal em que esteja filiado o interessado ou, na falta desta, um representante da CCIA.

4 - A comissão prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:

a)

Um perito nomeado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo, que presidirá;

b)

Representantes dos órgãos e associações mencionados no n.º 1.

Artigo 8.º — Classificação

1 - A classificação das casas de natureza é oficiosa e deve ser comunicada aos interessados pela direcção regional competente em matéria de turismo, no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria relativa à licença de utilização.

2 - Caso sejam insuficientes os elementos obtidos na vistoria realizada para efeito de emissão da licença de utilização, a direcção regional competente em matéria de turismo deve convocar a comissão a que se reporta a alínea c) do artigo anterior, para realização de nova vistoria.

Artigo 9.º — Livro de reclamações

O modelo do livro de reclamações das casas de natureza é o que se encontre oficialmente aprovado para os empreendimentos de turismo rural, sendo-lhes igualmente aplicáveis as restantes normas regulamentares sobre o livro de reclamações destes empreendimentos.

Artigo 10.º — Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela direcção regional competente em matéria de turismo ou pela direcção regional competente em matéria de ambiente constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º — Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados às casas de natureza realizadas pela direcção regional competente em matéria de turismo são devidas taxas em montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de turismo.

Artigo 12.º — Zona de protecção

1 - É criada uma zona de protecção para as casas de natureza, definida por um perímetro exterior distando 100 m dos limites de qualquer edifício afecto a alojamento de hóspedes.

2 - Na zona de protecção, a realização de operações urbanísticas sujeitas a licença ou autorização municipal ou promovidas por entidades públicas depende de parecer prévio, vinculativo quando negativo, das direcções regionais competentes em matéria de turismo e do ambiente.

3 - Os pareceres devem ser negativos quando as obras:

a)

Visem a realização de actividades que possam afectar a tranquilidade e bem-estar dos hóspedes; ou

b)

Impliquem uma degradação significativa da qualidade da paisagem envolvente.

4 - Decorridos 30 dias sobre a recepção dos pedidos de parecer e na ausência de resposta, presume-se que o parecer das entidades consultadas são favoráveis.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, ao pedido de informação prévia sobre a viabilidade de obra de urbanização ou operação urbanística, formulado junto da câmara municipal competente.

6 - Sem prejuízo do disposto na legislação sobre o ruído, na zona de protecção são proibidas actividades susceptíveis de perturbação da tranquilidade e bem-estar dos hóspedes.

Artigo 13.º — Registo

É organizado pela direcção regional competente em matéria de turismo, em colaboração com a direcção regional competente em matéria de ambiente, o registo regional de todas as casas de natureza, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 14.º — Placa identificativa de turismo de natureza

O modelo da placa identificativa do turismo de natureza e das modalidades de alojamento e animação ambiental é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ambiente.

Artigo 15.º — Dinamização e apoio

O Governo Regional, através dos seus departamentos com atribuições em matéria de turismo e de ambiente, dinamizará acções de divulgação do turismo de natureza e prestará apoio técnico à formulação e apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e ainda os necessários ao licenciamento da construção e da utilização, bem como das actividades de animação ambiental previstas no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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