Portaria n.º 346/2004 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Peniques a zona de caça associativa…

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-01
Última atualização 2009-10-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-10-27, Portaria n.º 1365/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Penique o prédio rústico den…

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Peniques a zona de caça associativa de Penique (processo n.º 3571-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Abril

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores e Pescadores de Peniques, com o número de pessoa colectiva 505231107, com sede na Herdade de Peniques, caixa postal 2207, Santa Catarina, 7580 Alcácer do Sal, a zona de caça associativa de Penique (processo n.º 3571-DGF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com a área de 1201 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 15 de Março de 2004.

(ver planta no documento original)

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