Lei n.º 35/2004 — Regulamentação da lei que aprova o Código do Trabalho

Tipo Lei
Publicação 2004-07-29
Última atualização 2015-05-04
Estado Parcialmente revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 500

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

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6 - A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens notifica a revogação da autorização à entidade promotora, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes legais do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino.

7 - A revogação prevista no n.º 5 produz efeitos 30 dias após a notificação do acto, salvo se existirem riscos graves para o menor, competindo, neste caso, à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens a fixação da data de produção de efeitos.

Artigo 146.º — Suprimento judicial

1 - Se a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens não autorizar a participação ou revogar autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior, mantendo-se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

2 - Ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e protecção previsto no diploma que regula a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Capítulo IX — Trabalhador-estudante

Artigo 147.º — Âmbito

1 - O presente capítulo regula o artigo 85.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo 225.º do Código do Trabalho.

2 - Os artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho e o presente capítulo aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 148.º — Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 - Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comprovar:

a)

Perante o empregador, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;

b)

Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra numa das situações previstas no artigo 17.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.

4 - É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por causa de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional.

5 - O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos.

Artigo 149.º — Dispensa de trabalho

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

2 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:

a)

Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas - dispensa até três horas semanais;

b)

Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas - dispensa até quatro horas semanais;

c)

Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas - dispensa até cinco horas semanais;

d)

Igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até seis horas semanais.

3 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

Artigo 150.º — Trabalho suplementar e adaptabilidade

1 - Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.

2 - No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.

3 - No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso compensatório previsto no artigo 202.º do Código do Trabalho é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado.

Artigo 151.º — Prestação de provas de avaliação

1 - Para efeitos do artigo 81.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:

a)

Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

b)

No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c)

Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.

2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.

3 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.

4 - Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

Artigo 152.º — Férias e licenças

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeira nos seguintes termos:

a)

Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença;

b)

Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;

c)

Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.

Artigo 153.º — Cessação de direitos

1 - Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 80.º e 83.º do Código do Trabalho e nos artigos 149.º e 152.º, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos.

2 - Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

3 - Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.

4 - No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

Artigo 154.º — Excesso de candidatos à frequência de cursos

1 - Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 80.º do Código do Trabalho e no artigo 149.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento da empresa, fixa-se, por acordo entre o empregador, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.

2 - Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, o empregador decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.

Artigo 155.º — Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino

1 - O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino.

2 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.

3 - O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.

4 - No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

5 - O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.

6 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 156.º — Cumulação de regimes

O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e o empregador os benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.

Capítulo X — Trabalhadores estrangeiros e apátridas

Artigo 157.º — Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 88.º e o n.º 1 do artigo 89.º do Código do Trabalho.

Artigo 158.º — Formalidades

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis para a celebração do contrato a termo previstas no Código do Trabalho, as seguintes indicações:

a)

Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b)

Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

c)

Actividade do empregador;

d)

Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

e)

Local e período normal de trabalho;

f)

Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

g)

Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

2 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.

4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.

Artigo 159.º — Comunicação da celebração e da cessação

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 89.º do Código do Trabalho, antes do início da prestação de trabalho por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, o empregador deve comunicar, por escrito, a celebração do contrato à Inspecção-Geral do Trabalho.

2 - A comunicação deve ser acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho, que fica arquivado no serviço competente.

3 - Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, o empregador deve comunicar, por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

Capítulo XI — Formação profissional

Secção I — Âmbito

Artigo 160.º — Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 126.º do Código do Trabalho.

Secção II — Formação a cargo do empregador

Subsecção I — Qualificação inicial dos jovens
Artigo 161.º — Qualificação inicial dos jovens

1 - A qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam é assegurada através da frequência de uma modalidade de educação ou formação exigida a menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como a menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional.

2 - A frequência, por parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, de uma modalidade de educação ou formação é regulada nos artigos 127.º a 136.º

Subsecção II — Formação contínua dos trabalhadores
Artigo 162.º — Direito individual à formação

1 - O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.

3 - O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que o empregador está adstrito, através da formação contínua.

Artigo 163.º — Mínimo de horas anuais de formação

1 - O empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.

2 - A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada.

Artigo 164.º — Conteúdo da formação

1 - A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é determinada pelo empregador.

2 - Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

Artigo 165.º — Plano de formação

1 - O empregador deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.

2 - O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e horário de realização das acções.

3 - Os elementos referidos no número anterior, que o plano de formação não possa desde logo especificar, devem ser comunicados aos trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, logo que possível.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às microempresas.

Artigo 166.º — Relatório anual da formação contínua

1 - O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.

2 - O modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

Artigo 167.º — Informação e consulta

1 - O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação aos trabalhadores, na parte que a cada um respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

2 - Os trabalhadores, na parte que a cada um diga respeito, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.

3 - A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o relatório anual da formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta.

Artigo 168.º — Crédito de horas para formação contínua

1 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode ocorrer a antecipação, até ao máximo de três anos, do número de horas anuais de formação.

3 - Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao ano em curso.

4 - O conteúdo da formação referida no n.º 1 é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas em tecnologias de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.

5 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

Artigo 169.º — Cessação da relação de trabalho

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado.

Subsecção III — Envio e arquivo do relatório da formação contínua
Artigo 170.º — Envio e arquivo do relatório da formação contínua

1 - O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Inspecção-Geral do Trabalho até 31 de Março de cada ano.

2 - O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.

3 - No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve apresentar o relatório anual da formação profissional por meio informático.

4 - Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.

5 - O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

6 - O empregador deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.

Capítulo XII — Taxa social única

Artigo 171.º — Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 138.º do Código do Trabalho.

Artigo 172.º — Taxa social única

A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a)

0,6% a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto;

b)

1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.

Artigo 173.º — Determinação do número de trabalhadores

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a termo certo e do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.

Artigo 174.º — Compensação do aumento da taxa social única

1 - No caso de trabalhador contratado a termo certo cujo contrato passe a sem termo, o empregador tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do artigo 172.º

2 - A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo do empregador e relativa ao mesmo trabalhador.

Capítulo XIII — Períodos de funcionamento

Artigo 175.º — Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 171.º do Código do Trabalho.

Artigo 176.º — Período de laboração

1 - O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.

2 - O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.

3 - Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, o empregador deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a)

Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;

b)

Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;

c)

Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;

d)

Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

Capítulo XIV — Alteração do horário de trabalho

Artigo 177.º — Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.

Artigo 178.º — Comunicação da alteração dos horários de trabalho

A comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos previstos para os mapas de horário de trabalho.

Capítulo XV — Mapas de horário de trabalho

Artigo 179.º — Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 179.º do Código do Trabalho.

Artigo 180.º — Mapa de horário de trabalho

1 - Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a)

Firma ou denominação do empregador;

b)

Actividade exercida;

c)

Sede e local de trabalho;

d)

Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;

e)

Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade;

f)

Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

g)

Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se este existir;

h)

Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;

i)

Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.

2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.

3 - Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa:

a)

Número de turnos;

b)

Escala de rotação, se a houver;

c)

Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

d)

Dias de descanso do pessoal de cada turno;

e)

Indicação dos turnos em que haja menores.

4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 181.º — Afixação e envio do mapa de horário de trabalho

1 - O empregador procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.

2 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve o empregador em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.

3 - Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, nomeadamente através de correio electrónico.

Artigo 182.º — Alteração do mapa de horário de trabalho

A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação.

Capítulo XVI — Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 183.º — Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 196.º do Código do Trabalho.

Artigo 184.º — Actividades

Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa as actividades:

a)

Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas;

b)

Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

c)

Realizadas na indústria extractiva;

d)

Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

e)

Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão;

f)

Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;

g)

Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam a natureza de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Artigo 185.º — Avaliação de riscos

1 - O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.

2 - A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Inspecção-Geral do Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 186.º — Consulta

O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse trabalho.

Capítulo XVII — Registo do trabalho suplementar

Artigo 187.º — Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 204.º do Código do Trabalho.

Artigo 188.º — Registo

1 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 204.º do Código do Trabalho, o visto do registo das horas de início e termo do trabalho suplementar é dispensado quando o registo for directamente efectuado pelo trabalhador.

2 - O registo de trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efectuado de acordo com o modelo aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

3 - O registo referido no número anterior é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as condições para a sua imediata consulta e impressão, sempre que necessário.

4 - Os suportes documentais de registo de trabalho suplementar devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas.

Artigo 189.º — Actividade realizada no exterior da empresa

1 - O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo do trabalho suplementar após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.

2 - A empresa deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação.

Capítulo XVIII — Fiscalização de doenças durante as férias

Secção I — Âmbito

Artigo 190.º — Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 9 do artigo 219.º do Código do Trabalho.

Secção II — Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

Artigo 191.º — Requerimento

1 - Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador deve requerer a designação de médico aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador.

2 - O empregador deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento referido no número anterior.

Artigo 192.º — Designação de médico

1 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do requerimento:

a)

Designar o médico de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;

b)

Comunicar a designação do médico ao empregador;

c)

Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes;

d)

Informar o trabalhador de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

2 - Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao empregador.

Secção III — Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador

Artigo 193.º — Designação de médico

1 - O empregador pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de doença do trabalhador:

a)

Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 192.º por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do n.º 2 do artigo 197.º;

b)

Não tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 192.º ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas quarenta e oito horas após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 191.º

2 - Na mesma data da designação prevista no número anterior o empregador deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º

Secção IV — Reavaliação da situação de doença

Artigo 194.º — Comissão de reavaliação

1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 219.º do Código do Trabalho, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção de comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência habitual deste.

2 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com o respectivo voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do artigo 192.º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador.

3 - A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:

a)

O trabalhador ou empregador não ter procedido à respectiva designação;

b)

O trabalhador e empregador não terem procedido à respectiva designação, cabendo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.

Artigo 195.º — Requerimento

1 - Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte equatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.

2 - O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.

3 - A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.

Artigo 196.º — Procedimento

1 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º

2 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador.

Secção V — Disposições comuns

Artigo 197.º — Impossibilidade de comparência ao exame médico

1 - O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não se possa deslocar deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 - Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 198.º — Comunicação do resultado da verificação

1 - O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização deste.

2 - O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 199.º — Comunicações

As comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

Artigo 200.º — Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

O empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efectuada nos termos dos artigos 192.º ou 193.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.

Secção VI — Taxas

Artigo 201.º — Taxas

O requerente da nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação está sujeito a taxa, a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

Capítulo XIX — Faltas para assistência à família

Artigo 202.º — Âmbito

O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho.

Artigo 203.º — Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.

4 - Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a)

Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b)

Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 204.º — Efeitos

As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço.

Capítulo XX — Fiscalização de doença

Artigo 205.º — Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 8 do artigo 229.º do Código do Trabalho.

Artigo 206.º — Regime

1 - Aplica-se ao presente capítulo o regime previsto nos artigos 191.º a 201.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A entidade que proceder à convocação do trabalhador para o exame médico deve informá-lo de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência a não justificação das faltas dadas por doença, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

Capítulo XXI — Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 207.º — Âmbito

1 - A retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores, prevista no artigo 266.º do Código do Trabalho, está sujeita às disposições seguintes.

2 - A retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção das:

a)

Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;

b)

Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho, constituam retribuição.

3 - No montante da retribuição mínima mensal garantida é incluído o valor de prestações em espécie, nomeadamente a alimentação e o alojamento cuja atribuição seja devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal.

4 - O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida ou do determinado por aplicação das percentagens de redução a que se refere o n.º 6:

a)

35% para a alimentação completa;

b)

15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal;

c)

12% para o alojamento do trabalhador;

d)

10 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;

e)

50% para o total das prestações em espécie.

5 - O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre que se verifique a revisão do montante da retribuição mínima mensal garantida, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação.

6 - O valor da retribuição mínima mensal garantida sofre as reduções constantes do artigo 209.º relativamente à qualificante profissional do trabalhador e à sua aptidão para o trabalho.

Artigo 208.º — Retribuição mínima horária garantida

1 - Para determinação da retribuição mínima mensal garantida devida nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia, utiliza-se a regra de cálculo do valor da retribuição horária estabelecida no artigo 264.º do Código do Trabalho, sendo Rm o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Sempre que o período normal de trabalho for de duração variável, atende-se ao seu valor médio anual.

Artigo 209.º — Reduções relacionadas com o trabalhador

1 - A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas ao trabalhador:

a)

Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada - 20%;

b)

Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada, se aquela diferença for superior a 10%, mas não podendo resultar redução de retribuição superior a 50%.

2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, o qual inclui o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores habilitados com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.

4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo IEFP ou pelos serviços de saúde.

Artigo 210.º — Actualização da retribuição mínima mensal garantida

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho, a actualização da retribuição mínima mensal garantida tem em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.

Capítulo XXII — Segurança, higiene e saúde no trabalho

Secção I — Âmbito

Artigo 211.º — Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 280.º do Código do Trabalho.

Secção II — Disposições gerais

Artigo 212.º — Trabalhador por conta própria

Os artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como o disposto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria.

Artigo 213.º — Conceitos

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código do Trabalho, bem como no presente capítulo, entende-se por:

a)

Representante dos trabalhadores - o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b)

Componentes materiais do trabalho - o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;

c)

Prevenção - conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.

2 - Consideram-se de risco elevado:

a)

Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

b)

Actividades de indústrias extractivas;

c)

Trabalho hiperbárico;

d)

Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;

e)

Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f)

Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;

g)

Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;

h)

Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;

i)

Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j)

Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;

l)

Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

m)

Trabalhos que envolvam risco de silicose.

Artigo 214.º — Consulta e participação

Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.

Artigo 215.º — Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária.

2 - A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com a proporcionalidade dos resultados da eleição prevista nos artigos 265.º a 279.º

Artigo 216.º — Formação dos representantes dos trabalhadores

1 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

Artigo 217.º — Formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 278.º do Código do Trabalho, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.

2 - Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo anterior.

Secção III — Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 218.º — Âmbito

1 - A presente secção regula o artigo 276.º do Código do Trabalho.

2 - A presente secção não se aplica aos sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que são objecto de regulamentação específica.

Subsecção II — Organização dos serviços
Divisão I — Disposições gerais
Artigo 219.º — Modalidades

1 - Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a)

Serviços internos;

b)

Serviços interempresas;

c)

Serviços externos.

2 - Se na empresa ou estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de serviços internos, ou estando em causa, nos termos do artigo 225.º, as actividades de segurança e higiene por parte de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte daquelas actividades.

3 - O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.

4 - As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior.

5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para exercer as actividades principais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

6 - A utilização de serviços interempresas ou de serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela demais legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 220.º — Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os trabalhadores responsáveis por essas actividades.

Artigo 221.º — Serviço Nacional de Saúde

1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:

a)

Trabalhador independente;

b)

Trabalhador agrícola sazonal e a termo;

c)

Aprendiz ao serviço de artesão;

d)

Trabalhador do serviço doméstico;

e)

Pesca de companha;

f)

Trabalhador de estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 225.º

2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

Artigo 222.º — Representante do empregador

Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço interempresas ou serviço externo, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das actividades de prevenção.

Artigo 223.º — Formação adequada

Para efeitos do artigo anterior, considera-se formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou inserida no sistema educativo, ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional.

Divisão II — Serviços internos
Artigo 224.º — Serviços internos

1 - Os serviços internos são criados pelo empregador e abrangem exclusivamente os trabalhadores que prestam serviço na empresa.

2 - Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e dependem do empregador.

3 - A empresa ou estabelecimento que desenvolva actividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, deve ter serviços internos.

4 - A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida, deve ter serviços internos.

Artigo 225.º — Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.

2 - Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e higiene no trabalho que tenham formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.

3 - À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 223.º

4 - O exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

5 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por causa do exercício das actividades.

6 - A autorização referida no n.º 4 é revogada se a empresa, estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos apresentar, por mais de uma vez num período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector.

7 - No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo de três meses.

Artigo 226.º — Dispensa de serviços internos

1 - A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km a partir do de maior dimensão, que não exerça actividades de risco elevado, pode utilizar serviços interempresas ou serviços externos, mediante autorização do organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, desde que:

a)

Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;

b)

O empregador não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, praticadas no mesmo estabelecimento, nos dois últimos anos;

c)

Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.

2 - O requerimento de autorização deve ser acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores.

3 - A autorização referida no n.º 1 é revogada se a empresa ou estabelecimento apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.

4 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adoptar serviços internos no prazo de seis meses.

Artigo 227.º — Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias do sector são as apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, correspondentes às empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.

Divisão III — Serviços interempresas
Artigo 228.º — Serviços interempresas

1 - Os serviços interempresas são criados por várias empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos respectivos trabalhadores.

2 - O acordo que institua os serviços interempresas deve ser celebrado por escrito e aprovado pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Divisão IV — Serviços externos
Artigo 229.º — Serviços externos

1 - Consideram-se serviços externos os contratados pelo empregador a outras entidades.

2 - Os serviços externos têm as seguintes modalidades:

a)

Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos;

b)

Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c)

Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;

d)

Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

3 - O empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizado, nos termos dos artigos 230.º a 237.º

4 - O contrato entre o empregador e a entidade que assegura a prestação de serviços externos deve ser celebrado por escrito.

Divisão V — Autorização de serviços externos
Artigo 230.º — Autorização

1 - Os serviços externos, com excepção dos prestados por instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança, higiene e saúde, de segurança e higiene ou de saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado.

3 - A autorização depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a)

Recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas, no mínimo dois técnicos superiores de segurança e higiene no trabalho e um médico do trabalho, para autorização das actividades de segurança e higiene e de saúde, respectivamente;

b)

Instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;

c)

Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;

d)

Qualidade técnica dos procedimentos;

e)

Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.

4 - A autorização para actividades de risco elevado depende de a qualificação dos recursos humanos, as instalações e os equipamentos serem adequados às mesmas.

5 - O serviço externo pode requerer que a autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a sectores de actividade e a actividades de risco elevado.

Artigo 231.º — Requerimento de autorização de serviços externos

1 - O requerimento de autorização de serviços externos deve ser apresentado pelo respectivo titular ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - O requerimento deve indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde, os sectores de actividade, bem como, sendo caso disso, as actividades de risco elevado para que se pretende autorização, e conter os seguintes elementos:

a)

A identificação do requerente através do nome, estado civil, profissão e residência ou, consoante os casos, do nome e número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda da designação da entidade da administração pública central, regional ou local ou de instituto público;

b)

O objecto social, se o requerente for pessoa colectiva;

c)

A localização da sede e dos seus estabelecimentos.

3 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

a)

Cópia autenticada da respectiva escritura pública e das alterações e indicação da publicação no Diário da República, no caso de pessoa colectiva;

b)

Enumeração do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro, consoante as actividades de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde para que se pretende autorização, com indicação da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;

c)

Enumeração de outros recursos humanos, com a indicação das qualificações, das funções, da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;

d)

Organograma funcional;

e)

Área geográfica em que se propõe exercer a actividade;

f)

Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais e em estabelecimentos comerciais;

g)

Indicação das actividades ou funções para as quais se prevê o recurso a subcontratação;

h)

Memória descritiva e plantas das instalações;

i)

Inventário dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos seus estabelecimentos;

j)

Inventário dos utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho, com indicação das respectivas características técnicas, marcas e modelos;

l)

Inventário dos equipamentos de protecção individual a utilizar em certas tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;

m)

Manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço, nomeadamente sobre a política de qualidade, o planeamento das actividades e a política de subcontratação, bem como no âmbito dos procedimentos técnicos nas áreas de actividade para que se requer autorização, com referência aos diplomas aplicáveis, a guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a códigos de boas práticas e a listas de verificação.

4 - Se for requerida autorização para determinadas actividades de risco elevado, o requerimento deve ser acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são adequados às mesmas.

Artigo 232.º — Instrução e vistoria

1 - A direcção da instrução do procedimento de autorização de serviços externos compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - O organismo que assegura a direcção da instrução remete à Direcção-Geral da Saúde cópia do requerimento e dos elementos que o acompanham, podendo esta solicitar àquele os elementos necessários à instrução do requerimento, bem como esclarecimentos ou informações complementares.

3 - O organismo que assegura a direcção da instrução pode solicitar ao requerente os elementos, esclarecimentos ou informações necessários.

4 - Depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental, o organismo que assegura a direcção da instrução notifica o requerente para que indique um prazo, não superior a 30 dias, após o qual a vistoria é realizada.

5 - Mediante pedido fundamentado, o organismo que assegura a direcção da instrução pode prorrogar por mais 10 dias o prazo referido no número anterior.

6 - As instalações, bem como os equipamentos e utensílios referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do artigo anterior, são objecto de vistoria realizada pelas entidades seguintes:

a)

A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b)

A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho na sede e nos respectivos estabelecimentos e de equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;

c)

O organismo que assegura a direcção da instrução, no que respeita a condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos respectivos estabelecimentos, de utensílios e equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e de equipamentos de protecção individual.

7 - As entidades referidas no número anterior elaboram os relatórios das vistorias no prazo de 15 dias.

Artigo 233.º — Elementos de apreciação

1 - O requerimento de autorização é objecto de apreciação tendo em conta os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como a natureza jurídica e o objecto social do requerente, se for pessoa colectiva.

2 - Constituem elementos de apreciação no domínio dos recursos humanos:

a)

Técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades das áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho para que se pede autorização;

b)

A natureza dos vínculos e os períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, do médico do trabalho e enfermeiro, consoante as áreas para que se pretende autorização.

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