Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2004 — Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-03-20
Última atualização 2004-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-12-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2005 — Alarga a composição das comissões mistas …

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

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A Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos, área protegida de âmbito regional, foi criada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2000, de 11 de Dezembro, e possui um variado conjunto de valores de ordem paisagística e biológica, sendo possível destacar a existência de diversos habitats, designadamente zonas húmidas, bosquetes florestais de vegetação natural, pastagens e áreas agrícolas.

Este conjunto desenvolve-se ao longo de um sistema essencialmente lacustre permanente, irrigado por canais de génese natural e humana, sendo atravessado pelo rio Estorãos.

A conjugação de uma associação de folhosas em terrenos alagadiços, onde se destacam os amieiros, carvalhos, salgueiros e vidoeiros, confere ao local potencialidades particulares em termos de habitat de alimentação e refúgio para várias espécies de fauna. Em termos de flora e vegetação, a zona apresenta um significativo interesse, que se traduz no registo de cerca de 80 espécies vegetais consideradas raras ou em vias de extinção local.

Assim, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, integrou esta Paisagem Protegida no sítio Rio Lima, PTCON0020, incluído na 1.ª fase da lista nacional de sítios.

Por outro lado, merecem ainda referência algumas espécies de aves que constam do anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, bem como espécies pertencentes a outras classes de vertebrados, igualmente incluídas no anexo B-IV do mencionado diploma legal.

A gestão sustentável desta Paisagem Protegida exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de salvaguarda dos valores e recursos naturais aí presentes, pelo que importa dar início ao procedimento tendente à aprovação do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponte de Lima.

Considerando o disposto n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como paisagem protegida;

b)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

c)

Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Paisagem Protegida;

d)

Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos, que abrange parte do município de Ponte de Lima.

3 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a)

Três representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais presidirá;

b)

Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

c)

Um representante do Ministério da Economia;

d)

Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

e)

Um representante do Ministério da Cultura;

f)

Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Lima;

g)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.

5 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos deve estar concluída até ao dia 30 de Setembro de 2004.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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