Resolução n.º 35/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 35/2004 (2.ª série). - Resolução SU-16/2004. - Sob proposta da Escola de Economia e Gestão;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 19 de Janeiro de 2004, determina:
Artigo 1.º — Alteração do curso
1 - O curso de mestrado em Estudos Europeus, criado pela Portaria n.º 660/85, de 5 de Setembro, e reestruturado pela resolução SU-13/94, de 31 de Janeiro, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.
2 - O curso desdobra-se em duas áreas de especialização:
Estudos Económicos;
Estudos Políticos.
Artigo 2.º — Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Estudos Europeus, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º — Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
Artigo 4.º — Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º — Habilitações de acesso
1 - A candidatura à inscrição no curso de mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado, ou habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico da Escola poderá admitir candidatos com classificação inferior a 14 valores desde que o seu currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
Artigo 6.º — Condições de acesso
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
Artigo 7.º — Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
Artigo 8.º — Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor e verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Artigo 9.º — Disposição revogatória
É revogada a resolução SU-13/94, de 31 de Janeiro.
19 de Janeiro de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO — (altera o anexo da resolução SU-13/94, de 31 de Janeiro)
1 - Áreas científicas do curso:
Economia;
Ciência Política e Relações Internacionais;
Direito.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 18.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias comuns:
Economia ... 1 a 5
Ciência Política e Relações Internacionais ... 1 a 5
Direito ... 1 a 3
4.2 - Áreas científicas obrigatórias específicas a cada área de especialização:
Área de especialização em Estudos Económicos:
Economia - 8 a 12;
Área de especialização em Estudos Políticos:
Ciência Política e Relações Internacionais - 8 a 12.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).