Portaria n.º 352/2004 — Interdita a caça nos terrenos do regime cinegético não ordenado abrangidos pelo Parque Natural da Serra da Estrela…

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Interdita a caça nos terrenos do regime cinegético não ordenado abrangidos pelo Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) na sequência de incêndios ocorridos no último Verão

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de 1 de Abril

O Parque Natural da Serra da Estrela foi criado pelo Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de Julho, tendo como objectivo primordial proteger os aspectos naturais e defender o património arquitectónico e cultural da área, ao mesmo tempo que se pretendem desenvolver as actividades tradicionais, renovar a economia local e promover o repouso e o recreio ao ar livre.

Esta área protegida apresenta importantes valores naturais, entre os quais se destacam a geologia e geomorfologia, características de que é exemplo o vale glaciar do rio Zêzere, formações vegetais endémicas de importância internacional, que levaram à instituição das reservas botânicas do vale da Loriga, da Moita do Conqueiro e de Altitude, bem como várias espécies endémicas e ameaçadas da fauna.

Ao abrigo das disposições reguladoras do exercício da caça, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, e no sentido de proteger os extraordinários valores naturais da área, foram identificadas áreas consideradas como especialmente sensíveis, onde a caça devia ser interdita, resultando na criação de duas zonas de interdição à caça, através da Portaria n.º 818/93, de 7 de Setembro.

Apesar do esforço que tem vindo a ser desenvolvido no sentido do ordenamento da actividade cinegética no interior do Parque Natural da Serra da Estrela, a maior parte dos terrenos ainda permanecem em regime cinegético não ordenado. Esta situação, associada aos baixos níveis de abundância de efectivos de espécies cinegéticas e agravada pela devastação causada em vastas áreas pelos incêndios ocorridos no último Verão, exige a adopção de medidas que, temporariamente, salvaguardem as áreas não atingidas pelos incêndios e passíveis de serem sujeitas a uma pressão cinegética excessiva e descontrolada.

Analisados estes factores e atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõe-se a interdição por dois anos da actividade cinegética em todos os terrenos cinegéticos não ordenados no interior do Parque Natural da Serra da Estrela, sem prejuízo do ordenamento de quaisquer destes terrenos que para tal, entretanto, seja aprovado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ouvido o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Dentro dos limites do Parque Natural da Serra da Estrela, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/79, de 4 de Junho, é interdito o exercício da caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados, isto é, remanescentes das zonas de interdição à caça criadas através da Portaria n.º 818/93, de 7 de Setembro, e das zonas de caça já existentes.

2.º Esta interdição não impede que estes terrenos possam, durante a vigência desta portaria, vir a ser transformados em terrenos cinegéticos ordenados, caso neles venha a ser proposta e aprovada a criação de zonas de caça.

3.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna cinegética.

4.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XI do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

5.º A presente portaria deverá ser revista no prazo de dois anos.

Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 11 de Março de 2004.

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