Portaria n.º 355/2004 — Altera as regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e…

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos. Revoga a Portaria n.º 63/2002, de 16 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Abril

De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, as regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas pelo membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

As referidas regras de distribuição foram aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, à qual foram introduzidas alterações pela Portaria n.º 129/94, de 1 de Março.

Na sequência da informatização do sector dos jogos dos casinos, ocorrida na primeira metade da década de 1980 a 1990, foi instalado um sistema que visa controlar o bom funcionamento das máquinas automáticas e o apuramento das suas receitas.

Tal sistema controla, em tempo real e máquina a máquina, entre outros dados os valores das apostas realizadas pelos jogadores, as verbas pagas em prémios, os reforços necessários e as receitas geradas, para além de garantir a segurança do acesso às máquinas, só o permitindo a quem esteja devidamente autorizado.

Para assegurar o correcto funcionamento do sistema foi criado o Centro de Recolha de Dados, a cujos operadores incumbe, para além da execução dos procedimentos operativos diários, assegurar, durante o período de funcionamento da sala, as seguintes funções:

Vigiar o monitor de segurança, comunicando, de imediato, à chefia da sala todas as anomalias detectadas pelo sistema, nomeadamente a falha de comunicação entre máquinas e o sistema, o envio de sinais de porta de máquina aberta, de porta da arrecadação aberta e de abertura do aceitador de notas sem introdução de cartão válido e a falha de comunicação de leitores de cartões;

Processar as guias de prémios e reforços correctamente assinalados pelo sistema;

Processar as guias de prémios e reforços não indicados pelo sistema, mas solicitados pela sala de jogos (override), observando, nestes casos, os seguintes procedimentos: antes da emissão da guia, informar a sala de que o movimento será override, a fim de que um técnico, previamente, tente restabelecer a comunicação entre a máquina e o sistema, no sentido de obter os sinais em falta e evitar o override; não se restabelecendo as comunicações, processar a respectiva guia, utilizando para o efeito uma password de supervisor, registar o evento na folha de anomalias e, caso se trate de um reforço, preencher a ficha de análise, com data e hora e valor das fichas em falta no pote, remetendo-a para a sala a fim de ser anexada à respectiva guia;

Proceder à emissão dos mapas diários.

Trata-se, pois, de categoria profissional existente há cerca de 10 anos.

Em resultado do elevado número de máquinas instaladas neste momento nos casinos seria inviável a gestão da sua exploração sem o referido sistema informático que está instalado.

Fazendo aqueles operadores parte do quadro de pessoal adstrito ao funcionamento das salas privativas de máquinas automáticas, importa que lhes seja reconhecido o direito de participar nas gratificações dadas pelos frequentadores das mesmas salas.

Este é o objectivo da presente portaria.

Foram consultadas as quatro associações sindicais representativas dos trabalhadores que prestam serviço nas salas privativas de máquinas dos casinos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/82, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

1.º É aditada ao n.º 1 do título III das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, a seguinte alínea:

« ...

...

D) Empregado de sistemas informáticos de controlo de jogo:

n)

Operador.»

2.º A alteração introduzida pela presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

3.º É revogada a Portaria n.º 63/2002, de 16 de Janeiro, com efeitos à data de entrada em vigor da presente portaria.

O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, em 8 de Março de 2004.

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