Portaria n.º 359/2004 — Aprovação das taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico

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Portaria n.º 359/2004

de 5 de Abril

Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio, o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente de prestação de serviços, que serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura;

Considerando que constituem receitas do IPPAR, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, entre outras, as resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços pelo IPPAR, conforme resulta do teor da alínea c) do artigo 29.º do citado Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio;

Considerando que compete ao IPPAR, no âmbito do direito de preferência previsto nos artigos 35.º e seguintes da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e para efeitos de alienação ou constituição de outro direito real de gozo ou dação em pagamento, emitir certidões a apresentar aos notários para efeitos de celebração de escrituras;

Considerando que ao IPPAR são solicitados pareceres técnicos, a título consultivo, decorrentes da especificidade da sua área de actuação, no âmbito do património cultural imóvel, para além dos pareceres vinculativos que, por lei, se encontra obrigado a emitir;

Considerando que os interessados no procedimento administrativo têm o direito de consultar processos que não contenham documentos classificados, nem revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade e natureza literária, artística ou científica, de acordo com o estatuído no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo;

Considerando que os particulares têm o direito de obter, após consulta dos processos, certidões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos a que tenham acesso, mediante pagamento das importâncias que forem devidas:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

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