Despacho Normativo n.º 37/2004 — Altera o Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril, que determina que beneficiem do prémio anual por hectare…
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Altera o Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril, que determina que beneficiem do prémio anual por hectare arborizado previsto no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, as entidades que procedem à florestação de terrenos agrícolas
O Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 79, de 5 de Abril de 1991, que regulamenta as condições da atribuição do prémio anual por hectare arborizado previsto na subsecção II da secção IV do título III do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, não define o conceito de densidade inicial de florestação relevante para atribuição daquele benefício, tendo esta indefinição conduzido à revisão anual do valor daquele prémio nos casos de variação anual da densidade inicial, com consequentes dificuldades na aplicação daquele normativo.
A experiência volvida tem demonstrado que a partir do momento em que cada projecto atingiu as condições de atribuição do prémio ao longo de dois anos consecutivos faz sentido estabilizar o valor unitário deste, do mesmo modo que se reconhece a necessidade de definir uma data até à qual são admissíveis operações de adensamento dos povoamentos para a respectiva consolidação e consequente estabilização do valor do prémio anual a atribuir.
Tendo ainda em conta que a acção de arborização engloba um período de consolidação subsequente à instalação do povoamento, durante o qual se pode proceder ainda à reposição de plantas, e que esse período na realidade da floresta portuguesa não ultrapassa os primeiros cinco anos após a retancha, importa ainda definir o prazo limite para se atingir a densidade mínima inicial necessária à atribuição do prémio anual por hectare florestado.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - Para efeitos da aplicação do Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril, considera-se densidade inicial de florestação a densidade por hectare verificada após a retancha ou durante o período de consolidação do povoamento instalado que deve ter-se por atingida no prazo máximo de cinco anos contado a partir da retancha.
2 - O valor do prémio anual por hectare florestado tem-se por estabilizado sempre que a densidade inicial de florestação permaneça constante em dois anos consecutivos e cumpra as condições de atribuição do prémio estabelecidas no Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril.
3 - Tem-se também por estabilizado o valor do prémio anual por hectare florestado sempre que a densidade inicial de florestação seja atingida até 31 de Dezembro de 2004.
4 - É aditado ao n.º 9 do Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril, uma alínea d), com a seguinte redacção:
«d) O beneficiário que não tenha atingido a densidade inicial de florestação mínima para efeitos de atribuição do prémio anual por hectare florestado, até 31 de Dezembro de 2004.»
5 - Os n.os 1, 2 e 3 do presente despacho têm natureza interpretativa.
6 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2 de Julho de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
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