Portaria n.º 375/2004 — Instala o Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprova o respectivo Regulamento Interno
Instala o Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprova o respectivo Regulamento Interno
Portaria n.º 375/2004
de 13 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º — Sede
1 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado na Rua Dom João Coutinho, n.º 375, torre 3 do Viso, no Porto.
2 - O local onde o Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado, nos termos do número anterior, pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 2.º — Funcionamento
1 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
3 - Os horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz podem ser alterados por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 3.º — Coordenação do Julgado de Paz
1 - A Coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo juiz de paz que para o efeito for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 4.º — Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º — Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Artigo 6.º — Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na imediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.
Artigo 7.º — Serviço de Atendimento
1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 8.º — Competências do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz
Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz compete:
Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
Proceder ao pagamento das pré-mediações e mediações efetuadas.
Artigo 9.º — Competências do município do Porto
1 - Ao município do Porto compete fixar o horário do pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo, bem como zelar pela respetiva observância, em respeito pelos horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz.
2 - Compete-lhe, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo.
Artigo 10.º — Competências do Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe em especial:
Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.
Artigo 11.º — Competências do Serviço de Atendimento
Compete ao Serviço de Atendimento:
Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;
Proceder às citações e notificações previstas na lei;
Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;
Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Artigo 12.º — Competências do Serviço de Apoio Administrativo
1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
Receber e expedir correspondência;
Proceder às citações e notificações;
Manter organizado o arquivo de documentos;
Manter organizado o inventário;
Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador;
Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo;
Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - (Revogado.)
Artigo 13.º — Disposição final
O Julgado de Paz do Concelho do Porto rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município do Porto, em 13 de janeiro de 2004 ou por outro instrumento protocolar a celebrar entre as referidas entidades, que lhe suceda.
Anexo — REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DO PORTO
1.º
É instalado o Julgado de Paz do Concelho do Porto, que entra em funcionamento em 15 de Abril de 2004.
2.º
É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 1 de Abril de 2004.
Artigo 12.º-A — Coordenação dos Serviços da Secretaria
A coordenação dos Serviços da Secretaria é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
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