Decreto Legislativo Regional n.º 38/2004/A — Primeira alteração aos estatutos da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-12-20, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A — Regula a extinção da SPRHI, S. A., e da SATA…
Primeira alteração aos estatutos da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro
Primeira alteração aos estatutos da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro.
O surgimento da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., resultou da necessidade de a Região se dotar de um instrumento capaz de responder eficazmente à promoção e gestão de investimentos nos vários domínios de intervenção considerados no objecto social daquela, não estando no espírito que envolveu a sua criação permitir-lhe concorrer à execução de obras de entidades privadas.
Nessa medida, afigura-se oportuno proceder a uma clarificação do objecto social da SPRHI, S. A., alterando-se a redacção da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro
O artigo 4.º dos estatutos da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Execução de obras a cargo de outras entidades públicas cuja realização seja conveniente para o interesse geral.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
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