Portaria n.º 381/2004 — Regula o curso de licenciatura em Psicologia Clínica ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o curso de licenciatura em Psicologia Clínica ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul

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de 14 de Abril

Considerando o requerido pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto;

Considerando o disposto nas Portarias n.os 1142/90, de 19 de Novembro, e 906/93, de 20 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 157/95, de 23 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 293/98, de 6 de Abril;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria visa regular o curso de licenciatura em Psicologia Clínica ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, com autorização de funcionamento e aprovação do respectivo plano de estudos ao abrigo do disposto na Portaria n.º 157/95, de 23 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 293/98, de 6 de Abril.

2.º

Duração

1 - O curso tem a duração de quatro anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

6.º

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.

7.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

8.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

9.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, são revogados:

a)

Os n.os 1.º, na parte que se refere ao plano de estudos do curso, 2.º e 3.º da Portaria n.º 157/95, de 23 de Fevereiro;

b)

A Portaria n.º 223/98, de 6 de Abril.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 23 de Março de 2004.

ANEXO — Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul

Curso de Psicologia Clínica

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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