Portaria n.º 385/2004 — Tabela de honorários e encargos da actividade notarial

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-16
Última atualização 2008-07-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 18

Aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial

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Portaria n.º 385/2004

de 16 de Abril

Ao elaborar a presente tabela houve a preocupação de obedecer a princípios fundamentais do notariado latino.

Tanto o consumidor como a segurança jurídica são grandemente favorecidos pelo contributo do jurista imparcial e independente que é o notário, com a condição de que ele seja acessível a todos, graças a uma tabela oficial de custos obrigatórios, como consequência do carácter público da sua função.

São ainda objectivos da presente tabela a solvabilidade do sistema e que os novos preço obtidos permaneçam proporcionalmente relacionados com o seu custo económico. Pretende-se ainda repor o princípio da proporcionalidade. Este princípio tem de aferir-se não só pelo serviço prestado mas também e sobretudo pela responsabilidade que acarreta. E por isso ele impõe que o mais valioso deverá pagar mais e o menos valioso deverá pagar menos.

A tabela baseada no valor do acto garante que o serviço notarial qualificado está ao alcance de todos, mesmo quando se trate de actos de valor económico diminuto.

Assim, o notário deverá auferir honorários baixos nos actos de valor económico reduzido, mesmo quando a sua outorga não é rentável sob o ponto de vista económico.

Se se tivesse em conta a estrita cobertura dos custos notariais, a actividade do notário quase nunca poderia ser suportada pelos economicamente débeis. Estaria, de facto, a ser-lhes recusado o acesso à justiça.

É esta mesma preocupação que justifica e impõe a existência de notários, necessariamente deficitários, em regiões do País economicamente mais desfavorecidas, mas que têm um papel socialmente imprescindível.

Por outro lado, tratando-se de actos que envolvem bens economicamente valiosos, pode razoavelmente pedir-se aos interessados o pagamento de honorários que, por via da regra, estão relacionados com o interesse económico pertinente ao acto outorgado.

Com efeito, não são apenas os direitos, taxas e impostos devidos ao Estado que são calculados com base no valor da operação. Os profissionais liberais recebem honorários em função do valor do serviço prestado.

Acresce ainda o facto de ter sido criado um regime mais favorável relativo às compras e vendas, hipotecas e mútuos com hipoteca, constituições de sociedade de capital mínimo e testamentos.

Atenta a vertente pública da função, é desejável para o consumidor notarial, quanto aos actos de maior relevância social, aliás no seguimento das legislações notariais europeias, que o custo do acto notarial seja o mesmo em todo o território nacional. Este princípio da uniformidade do custo do acto notarial não põe em causa a desejável concorrência entre os notários, a qual já está assegurada pela consagração dos princípios da livre escolha do notário e da territorialidade, previstos no artigo 7.º do Estatuto do Notariado e no n.º 3 do artigo 4.º do Código do Notariado e ainda pela existência de actos de custo livre, na sequência dos últimos relatórios da Comissão Europeia sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais.

Existe uma tensão potencial entre, por um lado, a necessidade de um determinado nível de regulamentação nesta profissão e, por outro, as regras de concorrência no Tratado.

A definição de preços fixos e máximos protege os consumidores face a honorários excessivos.

A profissão de notário na União Europeia consigna uma excepção em que a regulação dos preços está associada a outras medidas regulamentares como restrições quantitativas à entrada e proibições à publicidade que constituem restrições da concorrência. Porém, a reforma do notariado adoptou uma abordagem global favorável à concorrência, flexibilizando as restrições à entrada pela definição de um mapa notarial alargado, permitiu preços livres e em matéria de publicidade admitiu a informativa.

A regra do numerus clausus claramente enuncia que na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença. O interesse público de que cada concelho tenha um notário a par da segurança jurídica é um interesse claramente definido e legítimo. Por outro lado, a regulamentação restritiva justifica-se pelos aspectos externos, isto é, por força do impacte que estes serviços têm perante terceiros, bem com no adquirente do serviço e porque produz bens públicos importantes para a sociedade em geral.

Não pode, pois, neste momento, o Estado prescindir desta regulamentação.

A actual tabela assenta em conceitos jurídicos determináveis, conhecidos e consentâneos com a tradição notarial nacional e europeia, o que a torna um documento de aplicação fácil, erigindo como pedra basilar a justiça na tributação dos actos e a simplicidade da sua compreensão.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o seguinte:

É aprovada a tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Capítulo I — Regras de interpretação

Artigo 1.º — Honorários

Pelos actos praticados pelos notários são cobrados os honorários e encargos constantes da presente tabela, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto do selo, nos termos legais.

Artigo 2.º — Incidência subjectiva

Estão sujeitos a honorários o Estado as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.

Artigo 3.º — Proporcionalidade

1 - Os honorários constituem a retribuição dos actos praticados e são calculados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.

2 - Sempre que os montantes a fixar sejam livres, deve o notário proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.

Artigo 4.º — Normas de interpretação

As disposições sobre honorários tabelados no presente diploma não admitem interpretação extensiva ou interpretação analógica e, em caso de dúvida sobre o devido, cobra-se sempre o menor.

Artigo 5.º — Tipos de honorários

Os honorários devidos ao notário pelos actos outorgados são máximos e livres:

a)

Máximos para os actos descritos na tabela, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;

b)

Livres para os restantes.

Capítulo II — Regras de aplicação

Artigo 6.º — Valor dos actos

1 - O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituam o seu objecto.

2 - Em especial, o valor dos actos será:

a)

Nas permutas, a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do valor dos referidos bens;

b)

Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;

c)

Nos de garantia e nos de renúncia de garantia, o do capital garantido;

d)

Nas locações financeiras, o da retribuição por todo o tempo da duração do contrato;

e)

Nos de empréstimo, confissão de dívida ou abertura de crédito, o do respectivo capital.

Artigo 7.º — Pluralidade de actos

1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobrar-se-ão por inteiro os honorários devidos por cada um deles.

2 - Entende-se que há pluralidade de actos:

a)

Sempre que assim resulte das normas substantivas e fiscais;

b)

Se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente;

c)

Se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

3 - Não são considerados novos actos:

a)

Os consentimentos e autorizações de terceiros necessários à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;

b)

As garantias entre os mesmos sujeitos.

4 - Contar-se-ão como um só acto:

a)

A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

b)

As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas, no título em que estas são constituídas.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Artigo 8.º — Valor dos bens

1 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o valor dos bens é o valor declarado pelos interessados, ou o valor patrimonial tributário dos bens objecto do acto, se for superior.

2 - Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda diferente do euro, o que lhe corresponder em euros ao câmbio do último dia útil fixado pelo Banco de Portugal.

Artigo 9.º — Pagamento

1 - A obrigação de pagamento dos custos dos actos notariais recai sobre quem tiver requerido a prestação de serviços ao notário sendo solidariamente responsáveis todos os outros interessados no acto; no caso de a conta não ser satisfeita espontaneamente deve ser cobrada em execução, servindo de título o respectivo documento, assinado pelo notário.

2 - São gratuitas as rectificações resultantes de erros imputáveis ao notário, bem como a sanação e a revalidação de actos notariais.

3 - (Revogado.)

4 - O notário pode exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos, bem como as despesas que o notário deva fazer em nome do interessado, necessárias à outorga do acto.

Capítulo III — Tabela de honorários

Artigo 10.º — Honorários máximos

Os actos que se enumeram têm os seguintes valores máximos:

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro:

a)

Em que outorgue um mandante designando um mandatário - (euro) 31,09;

b)

Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10.

4 - Testamentos:

a)

Testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, depósito e abertura de testamento cerrado, por cada um - (euro) 113,45;

b)

Revogação de testamento - (euro) 75,63.

5 - Outros instrumentos avulsos - por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito e acta de reunião de organismo social e assistência a ela - (euro) 31,09.

6 - Protestos - por cada instrumento de protesto de títulos de crédito, pelo levantamento de cada título antes de protestado e pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 7,56.

7 - Certidões e documentos análogos:

a)

Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência, telecópia e extracto, até 4 páginas, inclusive - (euro) 16,81;

b)

A partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro) 2,10.

8 - (Revogado.)

Artigo 11.º — Actos com proporcionalidade

1 - Aos actos com proporcionalidade a seguir identificados são aplicados os seguintes valores:

a)

Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta:

Para os actos de valor até (euro) 25000 - (euro) 117,65;

Para os actos de valor superior a (euro) 25000 e até (euro) 125000 - (euro) 132,35;

Para os actos de valor superior a (euro) 125000 e até (euro) 200000 - (euro) 147,06;

Para os actos com valor superior a (euro) 200000 - (euro) 195,59;

b)

Hipoteca ou fiança:

Para os actos de valor até (euro) 25000 - (euro) 82,02;

Para os actos de valor superior a (euro) 25000 e até (euro) 125000 - (euro) 92,27;

Para os actos de valor superior a (euro) 125000 e até (euro) 200000 - (euro) 102,52;

Para os actos com valor superior a (euro) 200000 - (euro) 136,35;

c)

Confissão de dívida, mútuo ou abertura de crédito:

Para os actos de valor até (euro) 25000 - (euro) 95,46;

Para os actos de valor superior a (euro) 25000 e até (euro) 125000 - (euro) 107,39;

Para os actos de valor superior a (euro) 125000 e até (euro) 200000 - (euro) 119,33;

Para os actos com valor superior a (euro) 200000 - (euro) 158,71;

d)

Doação, proposta de doação ou aceitação de doação:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 117,65;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 132,35;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 147,06;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 195,59;

e)

Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 139,83;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 157,31;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 174,79;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 232,47;

f)

Constituição de servidão, do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 139,83;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 157,31;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 174,79;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 232,47;

g)

Locação financeira:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 87,39;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 98,32;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 109,24;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 145,29;

h)

Reforço da hipoteca:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 67,23;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 75,63;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 84,03;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 111,76;

i)

Quitação da dívida:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 67,23;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 75,63;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 84,03;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 111,76;

j)

Partilha:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 155,97;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 175,46;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 194,96;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 259,29;

l)

Conferência de bens doados:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 104,20;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 117,23;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 130,25;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 173,24;

m)

Divisão:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 104,20;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 117,23;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 130,25;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 173,24;

n)

Justificação de direitos:

Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 104,20;

Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro) 117,23;

Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro) 130,25;

Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 173,24.

2 - Aos honorários referidos no número anterior acresce (euro) 20,25 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800.

Artigo 12.º — Outros honorários

1 - Por qualquer averbamento aposto em acto descrito na tabela, podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 20,25.

2 - Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 24, 37.

3 - Podem ser cobrados honorários até ao montante correspondente a 80 % do valor máximo do respectivo acto descrito na tabela:

a)

Pela revogação ou rectificação de actos por motivos imputáveis às partes;

b)

Pelos actos requisitados e elaborados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes.

4 - Aos honorários referidos no número anterior podem acrescer até (euro) 10 por cada um dos bens descritos.

Artigo 13.º — Assessoria

1 - Pelo estudo e preparação dos actos descritos na tabela podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 10,25.

2 - (Revogado.)

3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números anteriores, o emolumento é devido por cada um deles.

Artigo 14.º — Outros actos e serviços

São de custo livre os demais actos ou serviços praticados pelos notários no âmbito da sua competência.

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 15.º — Conservatória dos Registos Centrais

Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado, o notário cobra às partes - (euro) 9.

Artigo 16.º — Ministério da Justiça

1 - Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de Auditoria e Inspecção, o notário por sua conta entrega ao Ministério da Justiça:

a)

Por cada escritura - (euro) 10;

b)

Por cada um dos demais actos que pratica - (euro) 3.

2 - A receita proveniente da cobrança a que se referem o número anterior e o artigo 15.º será depositada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça.

Artigo 17.º — Afixação

A tabela de preços dos actos será obrigatoriamente afixada no cartório notarial em local a que o púbico tenha acesso.

Artigo 18.º — Âmbito de aplicação

A presente tabela aplica-se aos notários privados que exerçam funções ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

Anexo — Tabela de honorários e encargos notariais

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 30 de Março de 2004.

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