Portaria n.º 388/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrodias, Lda., a zona de caça turística da Corte Velha (processo n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrodias, Lda., a zona de caça turística da Corte Velha (processo n.º 3601-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim
de 16 de Abril
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Marim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por igual período, à Sociedade Agrodias, Lda., com o número de pessoa colectiva 502982225 e sede em Corte Velha, Odeleite, 8950 Castro Marim, a zona de caça turística da Corte Velha (processo n.º 3601-DGF), englobando prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com a área de 456 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 18 de Julho de 2003, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento previsto (quatro quartos), caso venha a ser destinado à exploração turística, fazendo prova junto da Direcção-Geral do Turismo.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 22 de Março de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 15 de Março de 2004.
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