Decreto-Lei n.º 39/2004 — Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/5/CE, 2003/31/CE, 2003/68/CE, 2003/79/CE e 2003/84/CE…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-02-27
Última atualização 2012-02-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2012-02-16, Decreto-Lei n.º 37/2012 — Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Com…

Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/5/CE, 2003/31/CE, 2003/68/CE, 2003/79/CE e 2003/84/CE, da Comissão, respectivamente de 10 de Janeiro, de 11 de Abril, de 11 de Julho, de 13 de Agosto e de 25 de Setembro, relativas à inclusão das substâncias activas deltametrina, 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica, pendimetalina, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona, isoxaflutol, Coniothyrium minitans, flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame, na Lista Positiva Comunitária

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.

Neste sentido, o referido anexo I foi actualizado pelos Decretos-Leis n.os 238/2001, 28/2002, 101/2002, 198/2002, 72-H/2003 e 215/2003, respectivamente de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril, de 25 de Setembro, de 14 de Abril e de 18 de Setembro, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.

Foram entretanto publicadas as Directivas n.os 2003/5/CE, 2003/31/CE, 2003/68/CE, 2003/79/CE e 2003/84/CE, da Comissão, respectivamente, de 10 de Janeiro, de 11 de Abril, de 11 de Julho, de 13 de Agosto e de 25 de Setembro, que procedem à inclusão de 21 novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/5/CE, 2003/31/CE, 2003/68/CE, 2003/79/CE e 2003/84/CE, da Comissão, respectivamente de 10 de Janeiro, de 11 de Abril, de 11 de Julho, de 13 de Agosto e de 25 de Setembro, relativas à inclusão das substâncias activas deltametrina, 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica, pendimetalina, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona, isoxaflutol, Coniothyrium minitans, flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame, na LPC, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/98, 22/2001, 238/2001, 28/2002, 101/2002, 160/2002, 198/2002, 72-H/2003 e 215/2003, respectivamente de 4 de Novembro, de 30 de Janeiro, de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril, de 9 de Julho, de 25 de Setembro, de 14 de Abril e de 18 de Setembro.

Artigo 2.º — Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado

1 - A produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas 2,4-DB, hidrazida maleica, carfentrazona-etilo, fenamidona, Coniothyrium minitans, flurtamona, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame não estão concedidas autorizações de colocação no mercado, ao abrigo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, não sendo, assim, aplicável qualquer processo de revisão de autorizações.

2 - A concessão de autorizações de colocação no mercado, ao abrigo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas 2,4-DB, hidrazida maleica, carfentrazona-etilo, fenamidona, Coniothyrium minitans, flurtamona, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame fica subordinada ao disposto no presente diploma.

Artigo 3.º — Revisão de autorizações com base na substância activa deltametrina

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa deltametrina são, até 30 de Abril de 2004, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão aditadas pelo presente diploma ao seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se até 31 de Outubro de 2007, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham deltametrina, como única substância activa, ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas, até 31 de Outubro de 2003, na LPC.

Artigo 4.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão ou pendimetalina

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão ou pendimetalina são, até 30 de Junho de 2004, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão aditadas pelo presente diploma ao seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se até 31 de Dezembro de 2007, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão ou pendimetalina, respectivamente, como única substância activa, ou acompanhadas de outras substâncias activas incluídas, até 31 de Dezembro de 2003, na LPC.

Artigo 5.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas trifloxistrobina, mesotriona ou isoxaflutol

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas trifloxistrobina, mesotriona ou isoxaflutol são, até 31 de Março de 2004, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão aditadas pelo presente diploma ao seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se até 31 de Março de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham trifloxistrobina, mesotriona ou isoxaflutol, respectivamente, como única substância activa, ou acompanhadas de outras substâncias activas incluídas, até 30 de Setembro de 2004, na LPC.

Artigo 6.º — Revisão de autorizações com base na substância activa flufenacete

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa flufenacete são, até 30 de Junho de 2004, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão aditadas pelo presente diploma ao seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se até 30 de Junho de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flufenacete, como única substância activa, ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas, até 31 de Dezembro de 2004, na LPC.

Artigo 7.º — Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas

1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior, é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

Artigo 8.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2003, de 18 de Setembro, são aditados os n.os 40, 47 a 53 e 59 a 71, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 10.º — Produção de efeitos

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, o presente diploma produz efeitos:

a)

A partir de 1 de Abril de 2004 para as substâncias activas trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona, isoxaflutol;

b)

A partir de 1 de Maio de 2004 para a substância activa deltametrina;

c)

A partir de 1 de Julho de 2004 para as substâncias activas 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica, pendimetalina, Coniothyrium minitans, flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Fevereiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).