Portaria n.º 392/2004 — Fixa o prazo em que devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência e do Ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o prazo em que devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, as vagas para o ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2004-2005
de 16 de Abril
Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, e 76/2004, de 27 de Março, as vagas para os cursos das instituições de ensino superior devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior anualmente, acompanhadas da respectiva fundamentação, até data a fixar nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do disposto no referido artigo 40.º, «os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior»:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Prazo
É fixado em 30 de Abril de 2004 o prazo para a comunicação das vagas para o ano lectivo de 2004-2005 nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, e 76/2004, de 27 de Março.
2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 31 de Março de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).