Resolução n.º 4/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Gabinete do Conselheiro Presidente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 4/2004 (2.ª série). - Remessa de contas ao Tribunal de Contas. - O Tribunal de Contas, em plenário da 2.ª Secção de 9 de Dezembro de 2004, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:

1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas da gerência cujo valor de receita ou de despesa seja superior a:

1.1 - Áreas metropolitanas, assembleias distritais, associações de municípios, associações de freguesias e freguesias - Euro 1 000 000;

1.2 - Entidades da administração da saúde e unidades militares do Ministério da Defesa Nacional - Euro 5 000 000;

1.3 - Outras entidades - Euro 2 500 000, com excepção das entidades a seguir indicadas, cujas contas deverão sempre ser remetidas:

1.3.1 - Municípios, grandes áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades intermunicipais de direito público;

1.3.2 - Serviços públicos com funções de caixas do Tesouro;

1.3.3 - Universidades e estabelecimentos do ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais de receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (v. associações e fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objecto de consolidação, por força do estabelecido no POC - Educação, aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro, e tenham de ser sempre prestadas directamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º 1, alínea o) da mesma lei;

1.3.4 - Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e outras entidades.

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (gerências partidas), o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.

2 - Ficam dispensados da remessa de contas os estabelecimentos do ensino básico, secundário, incluindo os respectivos agrupamentos, e profissional.

3 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem:

3.1 - Organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto;

3.2 - Enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a)

Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa, em conformidade com o regime contabilístico aplicável;

b)

Balanço e demonstração dos resultados, se aplicável;

c)

Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo da entidade;

d)

Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando exigidos;

e)

Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.

4 - O disposto na presente resolução só se aplica às contas relativas ao ano económico de 2004.

5 - A presente resolução não abrange as contas das entidades inseridas no sector público empresarial, às quais se aplica o disposto na Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

9 de Dezembro de 2004. - Pelo Conselheiro Presidente, o Conselheiro Vice-Presidente, Ernesto Cunha.

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