Despacho Normativo n.º 40/2004 — Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2004-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e na Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda:

ZCN do perímetro florestal da Contenda (n.º 107-DGF)

Taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

1 - Valores devidos pela concessão de autorização especial de caça:

Veado de aproximação (troféu) - (euro) 480;

Muflão de aproximação e espera (troféu) - (euro) 1035;

Veado, muflão e javali, de montaria - (euro) 500;

Javali de espera - (euro) 270;

2 - Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:

Veado de aproximação (troféu):

Por cada tiro falhado - (euro) 80;

Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 940;

Ferir exemplar que não o indicado pelo guia - (euro) 940;

Exemplar abatido que não o indicado pelo guia - valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu mas nunca inferior a (euro) 940;

Por desobediência ao guia - (euro) 270;

Muflão de aproximação e espera (troféu):

Por cada tiro falhado - (euro) 75;

Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 260;

Por desobediência ao guia - (euro) 260;

Javali de espera:

Por cada tiro falhado - (euro) 55;

Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 105;

Por desobediência ao guia - (euro) 270;

3 - Valores que se refere a alínea a) do n.º 7.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:

Javali de espera:

Troféu de 4 cm a 6,5 cm - (euro) 80;

Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - (euro) 135;

Troféu superior a 7,8 cm - (euro) 215;

4 - Valores a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:

Veado de aproximação (troféu):

Troféu de 136 a 147 pontos - (euro) 400;

Troféu de 148 a 155 pontos - (euro) 940;

Troféu de 156 a 163 pontos - (euro) 1470;

Troféu superior a 163 pontos - (euro) 2150.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, 7 de Setembro de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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