Despacho Normativo n.º 40/2004 — Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do…
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Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e na Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda:
ZCN do perímetro florestal da Contenda (n.º 107-DGF)
Taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.
1 - Valores devidos pela concessão de autorização especial de caça:
Veado de aproximação (troféu) - (euro) 480;
Muflão de aproximação e espera (troféu) - (euro) 1035;
Veado, muflão e javali, de montaria - (euro) 500;
Javali de espera - (euro) 270;
2 - Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:
Veado de aproximação (troféu):
Por cada tiro falhado - (euro) 80;
Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 940;
Ferir exemplar que não o indicado pelo guia - (euro) 940;
Exemplar abatido que não o indicado pelo guia - valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu mas nunca inferior a (euro) 940;
Por desobediência ao guia - (euro) 270;
Muflão de aproximação e espera (troféu):
Por cada tiro falhado - (euro) 75;
Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 260;
Por desobediência ao guia - (euro) 260;
Javali de espera:
Por cada tiro falhado - (euro) 55;
Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 105;
Por desobediência ao guia - (euro) 270;
3 - Valores que se refere a alínea a) do n.º 7.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:
Javali de espera:
Troféu de 4 cm a 6,5 cm - (euro) 80;
Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - (euro) 135;
Troféu superior a 7,8 cm - (euro) 215;
4 - Valores a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:
Veado de aproximação (troféu):
Troféu de 136 a 147 pontos - (euro) 400;
Troféu de 148 a 155 pontos - (euro) 940;
Troféu de 156 a 163 pontos - (euro) 1470;
Troféu superior a 163 pontos - (euro) 2150.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, 7 de Setembro de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
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