Resolução n.º 41/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 41/2004 (2.ª série). - A Região Demarcada do Douro constitui, no panorama vitivinícola nacional e mundial, um património único, pela sua história, pela diversidade e qualidade reconhecida dos seus vinhos, por uma paisagem excepcional, resultante de uma actividade humana secular na criação e valorização económica da viticultura de encosta.

Consagrada com o estatuto de património mundial pela UNESCO, como paisagem cultural, evolutiva e viva, o Douro Vinhateiro assume também crescente importância para o sector do turismo, cujo desenvolvimento reforçará a capacidade de sustentação das actividades tradicionais deste território.

Importa, por isso, preservar, valorizar e divulgar os testemunhos da cultura material e imaterial das populações que construíram a paisagem duriense, sendo necessário investir em estruturas culturais dinâmicas que assumam esse património.

Deste modo, e com a aprovação da Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, verifica-se a necessidade de uma instituição museológica de âmbito regional, vocacionada para a inventariação, recolha, investigação, preservação, valorização e divulgação desses testemunhos da cultura material e imaterial do Douro Vinhateiro, e que constituem uma riqueza de insubstituível alcance patrimonial e cultural.

Por força do artigo 2.º daquela lei, a instalação desta estrutura institucional deve concretizar-se na cidade de Peso da Régua, e agora reforçada pela classificação do Douro Vinhateiro, enquanto paisagem cultural evolutiva e viva, como património mundial.

O edifício que melhor se adequa à instalação da sede do Museu da Região do Douro é a Casa da Companhia, por se tratar de um edifício de qualidade arquitectónica reconhecida, no património histórico de Peso da Régua, ligado à produção, promoção e comercialização dos vinhos da região do Douro, em especial, do vinho do Porto. Por esse motivo reúne condições adequadas à sua utilização como espaço museológico.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, com as alterações decorrentes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direcção-Geral do Património a adquirir para o património do Estado Português o prédio urbano sito na Rua do Marquês de Pombal, 46-52, na freguesia e concelho de Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 105 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua na ficha n.º 00645/010894, da referida freguesia, para instalações do Museu da Região do Douro.

2 - Que a aquisição será efectuada com dispensa de oferta pública de acordo com o disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/83, de 31 de Janeiro, e pela importância total de Euro 1 705 888,81, despesa a suportar por verbas do PIDDAC, a satisfazer nos anos de 2004 e 2005, de acordo com o seguinte plano:

Em 2004 - Euro1 000 000;

Em 2005 - Euro 705 888,81.

15 de Abril de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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