Decreto-Lei n.º 41/2004 — Altera a base LII das bases da concessão atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico, S. A., aprovadas pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

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Altera a base LII das bases da concessão atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico, S. A., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro

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de 2 de Março

O Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, aprovou as bases da concessão para a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários na zona oeste de Portugal, atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., e mandatou os ministros com a tutela na área das finanças e na das obras públicas e transportes para outorgar o contrato de concessão, que veio a ser celebrado em 21 de Dezembro de 1998 entre o Estado Português e a concessionária, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/98, de 4 de Dezembro.

Considerando a crescente utilização, de forma interligada, das diferentes auto-estradas do País e, ainda, a necessidade de uniformizar o critério de determinação das sanções a aplicar pelas diferentes concessionárias de auto-estradas aos utentes prevaricadores que infrinjam o dever de pagamento da portagem, torna-se indispensável proceder à alteração da base LII da concessão, onde está fixada a forma de cálculo do montante das multas devidas pela falta de pagamento da taxa de portagem.

Por outro lado, também se estabelece a forma de distribuição do produto das multas.

Nestes termos, importa aprovar a alteração à base LII das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração às bases da concessão

A base LII da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Base LII

Não pagamento das portagens

1 - ...

2 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo é igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e o máximo igual ao quíntuplo do montante mínimo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - O produto das multas reverte em 40% para a concessionária e os restantes 60% revertem para o Estado e para o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, respectivamente, na proporção de 60% e de 40%.

11 - A concessionária faz entrega mensal, nos cofres do Tesouro, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita do Estado e do IEP, mediante transferência para conta daquele organismo junto da Direcção-Geral do Tesouro.»

Artigo 2.º — Outorga da alteração ao contrato de concessão

Ficam os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, a alteração ao n.º 55 do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal celebrado entre o Estado Português e o consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., cuja minuta é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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