Portaria n.º 413/2004 — Cria a zona de caça municipal de Teixeira/Teixeiró (processo n.º 3446-DGF) pelo período de seis anos e transfere a sua…

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-22
Última atualização 2010-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-16, Portaria n.º 705/2010 — Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Tei…

Cria a zona de caça municipal de Teixeira/Teixeiró (processo n.º 3446-DGF) pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Teixeira

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Abril

Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Baião:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Teixeira/Teixeiró (processo n.º 3446-DGF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Teixeira, com sede em Teixeira, Baião.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Teixeira, Teixeiró e Gestaçô, município de Baião, com a área de 1364 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 26 de Março de 2004.

(ver planta no documento original)

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