Portaria n.º 417/2004 — Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação…

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-22
Última atualização 2004-11-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-11-03, Portaria n.º 1380/2004 — Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensal…

Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Abril

A integração e a participação plena das crianças e dos jovens com deficiência compreende, por vezes, a frequência de estabelecimentos de ensino especial e, em certos casos em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, o pagamento de mensalidades.

Tendo em consideração essa realidade, está prevista no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública ainda vigente no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, uma prestação específica - o subsídio de educação especial. Esta prestação consubstancia uma forma de comparticipação nas despesas decorrentes da necessidade de aquelas crianças e jovens com deficiência frequentarem estabelecimentos de educação especial, sendo o respectivo valor determinado por adequação àquelas mensalidades.

O regime actualmente em vigor prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, visto que os serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial são tutelados pelo Ministério da Educação e em que as despesas inerentes à respectiva frequência se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.

A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 2,64%, correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 2003 a Agosto de 2004.

Assim:

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.

2.º

Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:

a)

Externato - (euro) 263,54;

b)

Semi-internato - (euro) 337,89;

c)

Internato - (euro) 639,53.

2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.

3.º

Deduções aos valores das mensalidades

1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes:

a)

Alimentação - (euro) 68,60;

b)

Transporte - (euro) 45,91.

2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior.

4.º

Encargos com transporte

1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a)

Pelos primeiros 5 km - (euro) 29,13;

b)

De 5 km a 10 km - (euro) 35,87;

c)

De 10 km a 15 km - (euro) 46,45;

d)

Mais de 15 km - (euro) 57,19.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

5.º

Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre 6 e 18 anos

1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade de internato.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato na faixa etária referida no número anterior é de (euro) 365,42.

6.º

Delimitação da faixa etária

Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 2.º e 5.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2003.

7.º

Prova de deficiência em geral

1 - Para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, a prova da deficiência é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

8.º

Procedimentos

As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

9.º

Produção de efeitos e revogação

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003 e revoga a Portaria n.º 51/2003, de 16 de Janeiro.

Em 11 de Março de 2004.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).