Portaria n.º 427/2004 — Aplica a delimitação de uma área de intervenção do Plano de Pormenor de Vila da Rua, Moimenta da Beira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica a delimitação de uma área de intervenção do Plano de Pormenor de Vila da Rua, Moimenta da Beira
de 24 de Abril
O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, prevê no n.º 4 do artigo 3.º a possibilidade de serem estabelecidas, sob proposta das câmaras municipais interessadas, áreas nas quais seja obrigatória a intervenção de arquitectos na elaboração de projectos de construção de novos edifícios e de alteração dos existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica.
A Câmara Municipal de Moimenta da Beira solicitou ao Governo que aprovasse a delimitação de uma área onde deve ser aplicado o mencionado regime e que coincide com a área de intervenção do Plano de Pormenor de Vila da Rua, o qual se encontra em elaboração.
Encontram-se nesta área edifícios com pormenores construtivos característicos de uma arquitectura erudita dos séculos XVII, XVIII e XIX, fruto da importância, singularidade ou riqueza de alguns dos proprietários. Estes edifícios coexistem com uma certa ruralidade e interioridade e com elementos característicos da arquitectura popular e rural. No entanto, as construções das últimas décadas têm vindo a quebrar essa qualidade e harmonia arquitectónica. Com efeito, esta área, embora de reconhecido valor histórico e arquitectónico, está visivelmente degradada e carenciada de intervenções de renovação urbana e preservação patrimonial, nas quais se entende que os arquitectos devem participar obrigatoriamente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que na área delimitada na planta anexa a esta portaria seja obrigatória a intervenção de arquitectos na elaboração dos projectos de novos edifícios e de alteração dos edifícios existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica.
Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 31 de Março de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).